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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0005489-49.2020.8.08.0024

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0005489-49.2020.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a natureza salarial/remuneratória da rubrica "Pagamento por Ordem Judicial" (R$ 5.092,64) e determinar a sua integração ao salário-de-participação do Autor para fins de previdência complementar fechada junto ao Plano Vale Mais; CONDENAR a segunda ré, FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, a reajustar o benefício de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez do Autor para o valor inicial mensal de R$ 1.205,00 (um mil e duzentos e cinco reais), com efeitos retrativos à Data de Início do Benefício (08/01/2019), promovendo a implantação do novo valor em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento do aporte atuarial; CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças vencidas acumuladas entre o valor pago (R$ 428,07) e o valor recalculado (R$ 1.205,00), desde 08/01/2019, que perfazem o montante líquido de R$ 93.499,43 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) atualizado até março de 2026 (conforme laudo pericial complementar de Id 96170847). As parcelas vincendas e a atualização subsequente deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice regulamentar (IPC-FGV) a contar de cada vencimento e acrescidas de juros de mora segundo a taxa SELIC (a qual engloba juros e correção após a citação, nos termos da jurisprudência do STJ); DETERMINAR, a título de recomposição da reserva matemática e custeio prévio (Tema 955/STJ): a) A retenção/dedução da cota-parte atuarial devida pelo Autor, no valor atualizado de R$ 881,83 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), diretamente do montante do seu crédito de diferenças apurado no item "3"; b) A condenação da primeira ré, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (VALE S.A.), a recolher a sua respectiva cota-parte patronal atuarial no valor atualizado de R$ 881,83 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), repassando-a integralmente, em conjunto com a cota retida do autor, à VALIA para aporte imediato na reserva matemática do plano. Em razão da sucumbência, CONDENO as Requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais restantes (se houver), além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0005489-49.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RODRIGUES RAMALHETE REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MELO BRASIL - ES7313, NICOLI PORCARO BRASIL - ES11101 Advogados do(a) REQUERIDO: KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO - ES9200, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO RODRIGUES RAMALHETE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS em face de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (VALE S.A.) e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, igualmente qualificadas. Em síntese, o Autor relata ter sido empregado da primeira Requerida (VALE S.A.) e participante do plano de previdência complementar fechada denominado "Plano Vale Mais", gerido pela segunda Requerida (VALIA). Informa que obteve a concessão de benefício de suplementação de aposentadoria por invalidez a contar de 08/01/2019, fixado no valor inicial de R$ 428,07. Sustenta que a quantia fixada é manifestamente desproporcional à sua remuneração real na ativa (ao redor de R$ 8.000,00). Argumenta que a desproporção ocorreu porque a patrocinadora e a entidade previdenciária excluiram da composição do salário-de-participação a verba denominada "Pagamento por Ordem Judicial" (no valor mensal de R$ 5.092,64), paga de forma habitual em razão de decisão judicial de reintegração contratual. Defende que a referida verba possui natureza salarial/remuneratória e contraprestacional, devendo integrar a base de cálculo para o recálculo do Salário Real de Benefício (SRB) e da renda mensal inicial (RMI) da suplementação. Requer: A declaração da natureza salarial da rubrica "Pagamento por Ordem Judicial"; A condenação da primeira ré (VALE S.A.) a recompor as contribuições de custeio (cota do participante e do patrocinador) necessárias à reserva matemática; A condenação das rés ao recálculo do benefício para o valor mensal de R$ 1.205,00, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citadas, as Requeridas apresentaram contestações. Em suas defesas, arguiram, em preliminar, ausência de interesse e matérias de ordem pública. No mérito, sustentaram que a rubrica "Pagamento por Ordem Judicial" ostenta natureza indenizatória, amparada no art. 35, inciso II, do Regulamento do Plano Vale Mais, o qual exclui da base do salário-de-participação parcelas indenizatórias e não habituais. Defenderam a estrita observância ao princípio da prévia formação da reserva matemática, ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (art. 202 da CF/88 e LC 109/2001) e a aplicabilidade das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 955 e 1.021, ressaltando a vedação de concessão/revisão de benefício sem o correspondente custeio prévio. Houve réplica da parte autora. O processo foi saneado, ocasião em que se deferiu a realização de prova pericial contábil/atuarial, nomeando-se o perito do Juízo. O Laudo Pericial Contábil foi acostado ao Id 62871077, no qual o expert constatou que o cálculo originário realizado pela VALIA seguiu o Regulamento com base no salário-base informado, registrando que a apuração da natureza jurídica (salarial ou indenizatória) da rubrica "Pgto Ord Judicial" constituía matéria de direito a ser solvida pelo Juízo. Após impugnação da parte autora (Id 82717321), o Perito prestou esclarecimentos complementares (Id 96170847 e anexos), apresentando simulações matemáticas: Caso acolhida a tese das rés (natureza indenizatória), o benefício permanece em R$ 428,07; Caso acolhida a tese autoral (natureza salarial), o salário-de-participação recomposto passa a R$ 7.872,95, o Salário Real de Benefício (SRB) a R$ 8.033,30, a nova Suplementação de Aposentadoria por Invalidez a R$ 1.205,00 mensais, resultando em diferenças acumuladas atualizadas de R$ 93.499,43 (até março/2026), e o aporte necessário para a recomposição do custeio da reserva no valor total atualizado de R$ 1.763,67 (dividido paritariamente em R$ 881,83 para o participante e R$ 881,83 para a patrocinadora). As partes manifestaram-se sobre o laudo complementar (Ids 98751695, 100752590 e 100862303). O Autor concordou integralmente com os cálculos periciais e autorizou o desconto de sua cota-parte atuarial (R$ 881,83) do crédito das diferenças. As Requeridas reiteraram a tese de ausência de fonte de custeio prévia e enquadramento indenizatório da verba. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito maduro para julgamento de mérito. A controvérsia central reside em definir: A natureza jurídica da verba paga ao Autor sob a rubrica "Pagamento por Ordem Judicial" (R$ 5.092,64) e a viabilidade de sua integração ao salário-de-participação do Plano Vale Mais; Os reflexos dessa integração no valor da suplementação de aposentadoria por invalidez e a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, à luz do equilíbrio atuarial e da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Temas 955 e 1.021/STJ). 1. Da Natureza Salarial da Rubrica "Pagamento por Ordem Judicial" A análise da documentação acostada, em especial as fichas financeiras (Anexo I e II do laudo) e os contracheques, demonstra de forma inequívoca que a rubrica "Pgto Ord Judicial" no valor fixo mensal de R$ 5.092,64 era paga com absoluta habitualidade, continuidade e previsibilidade durante o período de atividade que antecedeu a concessão do benefício por incapacidade. A referida parcela decorreu do cumprimento de ordem judicial no bojo de demanda que determinou a reintegração do empregado com o restabelecimento de sua remuneração integral. A reintegração visa recompor o status remuneratório contraprestacional do trabalhador, de modo que a verba destinada a recompor o salário retido possui nítida natureza salarial/remuneratória, e não meramente indenizatória. O art. 35 do Regulamento do Plano Vale Mais lista taxativamente as exceções à composição do salário-de-participação (como verbas eventuais, PLR, horas extras e verbas estritamente indenizatórias). A verba decorrente de reintegração habitual não se amolda a nenhuma dessas hipóteses regulamentares de exclusão, ostentando caráter permanente e contraprestacional. A mera nomenclatura administrativa "Pagamento por Ordem Judicial" atribuída pela empregadora não altera a essência jurídica do pagamento, que é a de verdadeira recomposição de contraprestação pelo trabalho. Portanto, reconhece-se a natureza salarial da rubrica "Pagamento por Ordem Judicial", a qual deveria ter integrado a base de cálculo das contribuições previdenciárias e o salário-de-participação do Autor. 2. Do Recálculo do Benefício e da Recomposição da Reserva Matemática (Temas 955 e 1.021 do STJ) A previdência complementar fechada é pautada nos princípios constitucionais do regime de capitalização e do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (art. 202 da CF/88 e art. 7º da LC 109/2001). Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a revisão de benefício previdenciário complementar decorrente de verbas reconhecidas judicialmente exige a prévia e integral recomposição da reserva matemática. Ao julgar os Temas Repetitivos 955 e 1.021 (REsp 1.312.736/RS e REsp 1.778.938/SP), o STJ fixou as seguintes diretrizes: A inclusão de reflexos de verbas remuneratórias no cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria condiciona-se à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante aporte de valor apurado por estudo técnico atuarial; O custeio deve ser suportado paritariamente/proporcionalmente pelas partes (participante e patrocinadora), de acordo com as alíquotas regulamentares do plano. No caso concreto, a perícia atuarial oficial realizou com precisão o recálculo necessário no laudo complementar (Id 96170847): Salário-de-Participação Ajustado: A inclusão da parcela de R$ 5.092,64 ao salário-base de R$ 2.780,31 elevou o salário-de-participação ajustado para R$ 7.872,95 mensais nos 12 meses anteriores à DIB; Salário Real de Benefício (SRB): Aplicando-se a correção regulamentar pelo IPC-FGV sobre os salários-de-participação corrigidos (art. 34, § 1º, do Regulamento), atingiu-se a média aritmética simples (SRB) de R$ 8.033,30; Novo Benefício Mensal (RMI): Nos termos do art. 44 do Regulamento, aplicando-se o percentual de 15% sobre o SRB de R$ 8.033,30 (critério regulamentar mais benéfico), a Suplementação de Aposentadoria por Invalidez devida ao Autor fixa-se em R$ 1.205,00 mensais (a contar da DIB em 08/01/2019), em substituição ao montante originário de R$ 428,07; Diferenças Vencidas: As diferenças mensais de R$ 776,93 (R$ 1.205,00 – R$ 428,07), atualizadas monetariamente pelo IPC-FGV até março/2026, perfazem o montante líquido acumulado de R$ 93.499,43; Custeio e Reserva Matemática: O valor histórico necessário para a recomposição do fundo relativo ao período aquisitivo perfaz R$ 1.222,23, que atualizado pelo IPC-FGV até abril/2026 atinge R$ 1.763,67. Sendo o plano paritário (1% para o participante e 1% para a patrocinadora), cumpre ao Autor o aporte de R$ 881,83 e à patrocinadora VALE S.A. o aporte de R$ 881,83. A fim de assegurar o cumprimento imediato das diretrizes do Tema 955/STJ e resguardar a higidez do fundo mútuo gerido pela VALIA, acolhe-se a concordância expressa do Autor para que a sua cota-parte de R$ 881,83 seja retida e deduzida (compensada) diretamente do valor apurado das diferenças vencidas. Por sua vez, cabe à patrocinadora VALE S.A. recolher a sua cota-parte de R$ 881,83 e repassá-la, com a cota retida do autor, à entidade previdenciária VALIA para a devida integralização da reserva matemática. Sendo a VALE S.A. a patrocinadora/empregadora responsável pela omissão do repasse correto e a VALIA a gestora encarregada do pagamento do benefício, ambas respondem no limite de suas obrigações legais e regulamentares para a efetivação da revisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a natureza salarial/remuneratória da rubrica "Pagamento por Ordem Judicial" (R$ 5.092,64) e determinar a sua integração ao salário-de-participação do Autor para fins de previdência complementar fechada junto ao Plano Vale Mais; CONDENAR a segunda ré, FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, a reajustar o benefício de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez do Autor para o valor inicial mensal de R$ 1.205,00 (um mil e duzentos e cinco reais), com efeitos retrativos à Data de Início do Benefício (08/01/2019), promovendo a implantação do novo valor em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento do aporte atuarial; CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças vencidas acumuladas entre o valor pago (R$ 428,07) e o valor recalculado (R$ 1.205,00), desde 08/01/2019, que perfazem o montante líquido de R$ 93.499,43 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) atualizado até março de 2026 (conforme laudo pericial complementar de Id 96170847). As parcelas vincendas e a atualização subsequente deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice regulamentar (IPC-FGV) a contar de cada vencimento e acrescidas de juros de mora segundo a taxa SELIC (a qual engloba juros e correção após a citação, nos termos da jurisprudência do STJ); DETERMINAR, a título de recomposição da reserva matemática e custeio prévio (Tema 955/STJ): a) A retenção/dedução da cota-parte atuarial devida pelo Autor, no valor atualizado de R$ 881,83 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), diretamente do montante do seu crédito de diferenças apurado no item "3"; b) A condenação da primeira ré, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (VALE S.A.), a recolher a sua respectiva cota-parte patronal atuarial no valor atualizado de R$ 881,83 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), repassando-a integralmente, em conjunto com a cota retida do autor, à VALIA para aporte imediato na reserva matemática do plano. Em razão da sucumbência, CONDENO as Requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais restantes (se houver), além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 24 de setembro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito