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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5004021-42.2024.8.08.0050

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5004021-42.2024.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

mação do exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. O credor, contudo, não se manifestou nos autos (Id 96607459). O art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado no 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Porventura postulado, expeça-se certidão de crédito. P.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal competente. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004021-42.2024.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALDEIR FIRMINO DE OLIVEIRA INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) INTERESSADO: HELORA NIVEA CORREA DE JESUS - ES37530 Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9099/95. Dado o regular processamento à execução, restou infrutífera a diligência de bloqueio de valores realizada por meio do Sistema Sisbajud (Id 95730915). Por tal razão, foi determinada a intimação do exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. O credor, contudo, não se manifestou nos autos (Id 96607459). O art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado no 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Porventura postulado, expeça-se certidão de crédito. P.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal competente. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito