Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042287-75.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMAR CABRAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029 SENTENÇA Vistos etc. Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela e meritória, efetuar os pagamentos referentes a negócio jurídico firmado com a requerida, bem como compelir a requerida a suspensão de negativação, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débito junto a ré, o qual pretende efetuar a quitação. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando realizar o pagamento do débito, bem como promover o levantamento do apontamento desabonador. Este é o breve relatório, fundamento e decido. Sem maiores delongas, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Após detida análise dos autos, verifico que a causa de pedir é caracterizada como procedimento especial, previsto no artigo 539 e seguintes do CPC/15, a qual é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE. Vejamos: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Notadamente, não podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, os procedimentos especiais tipificados na legislação cível. Notadamente, não podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, os procedimentos especiais tipificados na legislação cível. Assim, as ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas a consignação em pagamento, não são admissíveis nos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, consigno o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE A DEMANDA POSSUI CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, PREVISTO NO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO E TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50094760420228080035, Relator.: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, Turma Recursal - 5ª Turma) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Preço público. Termo de Permissão de Uso Banca de Jornal. Insurgência contra sentença que extinguiu a ação em razão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ação de rito especial incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais . Artigos 539 a 549 do CPC. Enunciado Cível nº 8 do FONAJE. Autor que, contudo, não observou o procedimento especial da consignação em pagamento legalmente estabelecido. Sentença de extinção do processo mantida, porém com outros fundamentos. Recurso não provido. [TJ/SP, Apelação Cível nº: 1017922-72.2023.8.26.0053, Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/09/2024, Data de publicação: 18/09/2024. Deste modo, resta evidenciado que a presente demanda não possui requisitos tramitação válida perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo a incompetência deste Juízo para processar o feito cristalina, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº. 9.099/95. Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, a ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: SOLIMAR CABRAL Endereço: Rua Quinze, 34, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-350# Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 14 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Endereço: GAL GENTIL FALCAO, 108, CONJ 132, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-150