Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011011-68.2026.8.08.0021

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5011011-68.2026.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Considerando a falta de interesse recursal, desnecessária a emissão da certidão de trânsito em julgado, assim, arquivem-se, com as providências de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5011011-68.2026.8.08.0021 REQUERENTE: MARIA BERNARDETH RHEIN BELSHOFF REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/99. Em petição retro, a parte requerente pugnou pela extinção do feito em virtude de desistência. Desse modo, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Considerando a falta de interesse recursal, desnecessária a emissão da certidão de trânsito em julgado, assim, arquivem-se, com as providências de estilo. Guarapari ES, 21 de setembro de 2026 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito