Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CAMBIO, DESLIGO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CIDADÃO SUÍÇO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO NEGADO. TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA A JURISDIÇÃO SUÍÇA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NO BRASIL POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CESSAÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM A EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE DO SISTEMA DE DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL.
1. Tendo sido o processo de origem transferido para a jurisdição suíça, em razão da negativa do pedido de extradição do paciente naquele país, não parece razoável a manutenção, por tempo indeterminado, da custódia cautelar no processo suspenso pelo Juízo brasileiro, especialmente se for considerado o tempo decorrido desde a transferência dos autos judiciais para a Suíça, em 12/4/2019.
2. Se a cooperação jurídica internacional referida no acórdão de origem, por remissão à decisão de primeiro grau, estende-se à realização do processo sob a jurisdição da Suíça, e não apenas uma investigação, afigura-se clara a cessação da jurisdição brasileira, cabendo ressaltar que não consta a formalização de pedido nesse sentido, através do Ministério da Justiça, autoridade central para a Cooperação Jurídica Internacional.
3. Embora o acórdão faça referência à condição de foragido do investigado, houve pedido de extradição negado naquele país - ao que consta, trata-se de cidadão suíço e que mora na Suíça -, não remanescendo indicação de motivo atual que justifique a manutenção da prisão, cabendo, desse modo, à Justiça Suíça apreciar os pressupostos da prisão conforme as suas normas legais.
4. Agravo regimental improvido.