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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5002988-57.2024.8.08.0069

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5002988-57.2024.8.08.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para (i) DECLARAR a nulidade da relação jurídica de filiação entre as partes e, com isso, a inexistência de débito fundado em contribuição sindical, de modo que DETERMINO que a ré se abstenha em definitivo de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, devendo a parte requerida EXCLUIR a contribuição associativa do benefício da parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, ainda, da restituição em dobro dos valores descontados; e, por conseguinte, (ii) CONDENAR a parte requerida (ii.1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ n. 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); bem como (ii.2) à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente a título de parcelas decorrentes de contribuição sindical a partir de 14/11/2023, data em que realizada a susposta filiação (ID 53751349 - p. 10), com correção monetária desde a data de cada desconto, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparada no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 7. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5002988-57.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Sustenta o autor, em síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário iniciados em dezembro de 2023 por parte da requerida, sem seu consentimento. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito com a nulidade do suposto contrato, a repetição do indébito e a condenação da requerida à indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$12.900,00. Pela decisão de ID 50158527, foi deferida a gratuidade judiciária, e determinada à requerida a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do requerente. Citada, a AMBEC apresentou contestação (ID 53751349), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e o valor da causa, e requereu a concessão de justiça gratuita à associação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, afirma a improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo, em síntese, a regularidade da filiação do autor com a associação e a inexistência do dever de indenizar. Réplica à Contestação ao ID 53845510. Intimadas para especificação de provas (ID 56883419), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 61309689), e a ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID 66656994. Decisão de saneamento ao ID 80966076, na qual foi determinado ao requerente a juntada “do comprovante bancário dos descontos referenciados no bojo da exordial”, e às partes, a juntada de provas documentais suplementares, que entendessem relevantes. Intimado, o autor afirmou não haver “questões ou provas adicionais a serem produzidas ou apresentadas” (ID 83073564). Em seguida, a requerida se manifestou, limitando-se a requer a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao polo passivo e a declaração da incompetência absoluta “deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente demanda”; a extinção do feito por inadequação do procedimento, ao argumento de não ser possível a realização de perícia perante os juizados especiais; a suspensão do feito por 90 dias, em razão do acordo homologado na ADPF n. 1236 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS, a fim de que a autarquia informe se a parte autora aderiu ao acordo atinente à referida ADPF, se houve ou está prevista a realização de pagamento referente aos descontos objeto da demanda e a quais valores e datas se referem (ID 83187071). Intimada para ciência da petição de ID 83187071, o requerente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos da requerida e o prosseguimento do feito (ID 90127913). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. Passo, inicialmente, ao exame das matérias suscitadas pela parte requerida ao ID 83187071. 3.1. No que concerne ao pedido do requerido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS e da consequente incompetência absoluta do juízo, entendo que esse não merece prosperar, visto que a controvérsia cinge-se à validade do vínculo jurídico entre a autora e a associação ré, não se discutindo o ato de averbação em si, mas a autorização que lhe deu origem. De fato, é cediço que em casos como o presente, a atuação do INSS é de mero agente operacional do desconto, sendo a relação jurídica principal estabelecida entre as partes litigantes. Ademais, segundo a jurisprudência pátria, em ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários, o autor tem a faculdade de demandar apenas contra a associação responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL DETERMINADA - EXIGÊNCIA DESCABIDA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETIVADO POR ASSOCIAÇÃO - INSS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - O Agravo de Instrumento está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art . 1.105, do Código de Processo Civil - [...] - Não se verifica a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo da ação em que se discute descontos indevidos efetuados por associação de direito privado, pois a referida instituição figura apenas como operadora dos descontos, não tendo integrado a relação jurídica objeto da ação. Dessa forma, afasta-se a infundada alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, haja vista a inexistência de obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo.” - grifo nosso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24421810620258130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a r. decisão que declinou de competência e determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e a redistribuição do feito para a Justiça Federal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à competência deste Tribunal de Justiça para atuar no feito e à ilegitimidade passiva do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, reconhecendo-se a legitimidade da Ré como fornecedora de serviços. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. 5 . Responsabilidade solidária da Ré pelos descontos indevidos, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, sendo facultado ao consumidor demandar apenas contra a Associação. 6. Reconhecida a competência da Justiça Estadual e afastada a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo . 7. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "É facultado ao consumidor demandar exclusivamente contra a associação responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário, não se configurando litisconsórcio necessário com o INSS". - grifo nosso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23037044020258260000 Americana, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 13/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025). Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de inclusão do INSS na condição de litisconsorte passivo necessário no feito, bem como de declínio da competência para a justiça federal. 3.2. Quanto ao pedido de extinção do feito por inadequação do procedimento, por impossibilidade de realização de perícia perante os juizados especiais alegada pelo requerido (ID 83192607 - p. 3), verifico que a ré ignora que a presente ação foi devidamente distribuída e tramita perante a Justiça Comum Estadual, competente para o exame e julgamento do feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de extinção do processo por suposta inadequação do procedimento. 3.3. No tocante ao pedido de suspensão do feito em razão da ADPF n. 1236, INDEFIRO o requerimento da associação ré, visto que a determinação de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal naquela ocasião se restringe às demandas que envolvem a responsabilidade subsidiária ou solidária da União e do INSS pelos descontos indevidos, o que não é o caso dos autos. Com efeio, no caso em tela, a lide foi aforada exclusivamente contra a associação privada beneficiária dos descontos, não havendo litisconsórcio com o ente autárquico federal, tampouco pedido de responsabilização do Estado, o que atrai a competência da Justiça Estadual e afasta o óbice do sobrestamento, conforme ressalvado no próprio acordo homologado pela suprema corte. Ademais, o objeto desta ação é mais amplo que a simples devolução de valores, englobando pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, pleitos não abarcados pela via administrativa. Dessa forma, determinar a suspensão do feito contraria os princípios da celeridade e da economia processual, razão pela qual o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RELAÇÃO ASSOCIATIVA. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ESTATUTO DO IDOSO. PROVIMENTO PARCIAL . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a associação apelante à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.880,00. A recorrente alega preliminares de incompetência territorial, perda do interesse de agir e necessidade de suspensão do feito pela ADPF 1236, além de sustentar, no mérito, a validade das cobranças por adesão voluntária e a inexistência de danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: [...] (ii) verificar a necessidade de exaurimento da via administrativa e o impacto da ADPF 1236 em ações ajuizadas exclusivamente contra a associação; [...]. A suspensão determinada na ADPF 1236/DF não atinge processos ajuizados apenas contra a entidade associativa, pois versa sobre a responsabilidade subsidiária da União e da autarquia federal. [...]. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços remunerados a seus associados. 2 . A existência de via administrativa para restituição de valores junto ao INSS não afasta o interesse de agir nem obriga o sobrestamento do feito fundado na ADPF 1236 quando a autarquia não figura no polo passivo. 3. Incumbe à associação a prova da regularidade da contratação sob pena de declaração de inexistência do débito e dever de indenizar. 4 . É devida a restituição em dobro de descontos indevidos ocorridos após 30/3/2021, conforme tese fixada pelo STJ. 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa. [...]”. - grifo nosso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015805520248130598, Relator.: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. AMBEC. SUSPENSÃO DO PROCESSO .ADPF 1236/DF. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE . A ordem judicial de sobrestamento das ações que versam sobre eventual responsabilidade civil solidária do INSS e da União, nos casos de fraude perpetradas por entidades associativas nos benefícios previdenciários da aludida autarquia federal, proferida na ADPF 1.236/DF, não se aplica à demanda de origem, ajuizada apenas contra a AMBEC - Associação Mutualista para Benefícios Coletivos.”. - grifo nosso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21985361220258130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025). 3.4. INDEFIRO também o pedido subsidiário de expedição de ofício ao INSS para apurar se a parte autora aderiu ao acordo administrativo da ADPF n. 1236, visto que tal providência configura a produção de prova de ofício em benefício da parte ré, a quem incumbe o ônus de comprovar fatos impeditivos do direito do autor, como um eventual pagamento já realizado. Além disso, tal questão pode ser adequadamente verificada em sede de liquidação / cumprimento de sentença, de modo que, caso ocorra, futuramente, um pagamento em duplicidade, caberá à requerida buscar os meios próprios para reaver eventual quantia paga a maior, não sendo esta a via adequada para condicionar o julgamento de mérito a um evento futuro e incerto. Passo ao exame do mérito da pretensão deduzida. 4. MÉRITO 4.1. Inicialmente, destaco, que, embora a requerida seja formalmente uma associação sem fins lucrativos, essa se enquadra no conceito de fornecedora ao oferecer e disponibilizar, de forma habitual e mediante remuneração (contribuição mensal), uma gama de serviços e benefícios a um público específico. A parte autora, por sua vez, como alegada destinatária final de tais serviços, é considerada consumidora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, diferentemente do que alega a requerida, a relação jurídica em análise é, inequivocamente, uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente à ré, conforme determinado na decisão de ID 80966076 e, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, esta lide será decidida à luz da distribuição do ônus da prova prevista no art. 357, inc. III c/c os arts. 6º, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo à requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. Registro que, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõe o art. 373, inc. I do CPC, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. Pois bem. No caso presente, o ponto nodal da presente demanda consiste em: (i) identificar se a parte requerente filiou-se à AMBEC ou se a ré, equivocadamente, realizou descontos, de forma indevida, no benefício recebido pelo autor; (ii) averiguar se é devida a devolução dos valores pagos a título de contribuição associativa; e (iii) determinar se os descontos eventualmente indevidos ensejam reparação por danos morais. Extraio dos autos que o requerente afirma ter sofrido descontos em seu benefício de aposentadoria desde dezembro de 2023, sem a sua anuência, alegação essa que consiste em fato negativo, que também faz recair sobre a demandada a comprovação da filiação da autora à requerida e a autorização para realização dos eventuais descontos (art. 373, II, do CPC). No entanto, verifico que o autor não juntou aos autos qualquer documento a demonstrar os descontos alegados. E, mesmo intimado especificamente para tanto (ID 80966076 e 82630759), nada acostou ao processo, limitando-se à mera afirmação de que “não há questões ou provas adicionais a serem produzidas ou apresentadas, uma vez que, todos os elementos necessários para a apreciação da lide já foram acostados aos autos.” (ID 83073564). Por outro lado, verifico que a ré reconhece a existência de descontos e aduz que esses estariam fundamentados em filiação que entende regular, afirmando expressamente que “resta devidamente comprovada a licitude e validade da contratação, temos que os descontos do benefício também são regulares, pois, são decorrentes da associação.” (ID 53751349 - p. 14). Ocorre que as provas apresentadas pela ré não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca e segura, a manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor em aderir à associação e autorizar os descontos. Com efeito, quanto à suposta gravação telefônica, sequer é possível o acesso ao link indicado pela requerida na contestação. Ademais, não se pode olvidar, que, em abordagens ativas, o consumidor vulnerável, especialmente o idoso, é levado a meramente repetir frases ou a fornecer dados sem a plena consciência do negócio jurídico que está celebrando. Tal prática, por óbvio, descaracteriza o elemento volitivo, essencial para a validade do ato, configurando vício de consentimento. A mera repetição de um texto ditado, sem a prova de que o consumidor compreendeu claramente as obrigações e os benefícios da filiação, não constitui manifestação de vontade livre e informada. Por sua vez, a “Autorização de Desconto” apresentada pela requerida é um documento produzido unilateralmente pela ré, sem meio que permita aferir se a assinatura aposta no documento de fato corresponde ao autor, como selfie, geolocalização, IP do dispositivo utilizado, ou, ainda, cópia de documentos pessoais, que são praxe para que se confira segurança à contratação. Friso que a simples existência de um "aceite digital" e um "código hash", desacompanhada de outros elementos que demonstrem a efetiva compreensão e consentimento do consumidor idoso, não confere validade absoluta ao ato, mormente diante da negativa expressa do autor, o qual não se pode ignorar ser pessoa idosa e, assim, hipervulnerável para os fins legais. Noutra senda, ainda que se considerasse que tais documentos supostamente comprovariam a ciência e o desejo da autora em se sindicalizar, verifico que tal documentação não é capaz de comprovar que o demandado teria ofertado e apresentado informações claras e adequadas sobre o exercício das suas atividades. Soma-se a isso o fato de que, embora a parte requerida sustente que a filiação garante a concessão de inúmeros benefícios ao associado, não consta na ficha de filiação a menção clara e expressa sobre quais seriam tais benefícios concedidos ao associado e nem há indícios de que o requerente tenha tido efetivo conhecimento acerca dos benefícios alegados ou mesmo utilizado algum deles, restando, com isso, também evidente a falha no dever de informação. Com efeito, não há prova ou mesmo indício de que a parte autora tenha usufruído dos benefícios ofertados pela ré, tendo suportado somente o ônus da filiação, concernente aos descontos em benefício previdenciário, fato que também corrobora o desconhecimento da filiação. Desse modo, verifico que a ré não demonstrou ter observado o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, nem comprovou a idônea manifestação de vontade do autor para promover a filiação, elementos essenciais para a validade do negócio jurídico, mormente quando envolve pessoa hipervulnerável. Registro que, mesmo tendo a oportunidade para comprovar de forma indene de dúvidas a aquiescência/solicitação de ingresso do requerente aos quadros da confederação, a AMBEC, intimada para produção de provas, não o fez, deixando de se desincumbir, portanto, do ônus probatório que lhe cabia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDDE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, provar a regularidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora. Ocorrendo impugnação da autenticidade da assinatura deve a parte que apresentou os documentos comprovar a sua veracidade. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a serviço não autorizado, devem ser restituídos em dobro e ensejam danos morais indenizáveis. No tocante à fixação da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG; APCV 5000474-23.2020.8.13.0073; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 06/03/2024; DJEMG 06/03/2024) Assim, diante da ausência de prova robusta e convincente da regularidade da contratação e da autorização para os descontos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 4.2. Quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados, essa também se afigura patente, à luz do art. 42, do CDC. A propósito, assim consignou o c. STJ em caso semelhante: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido.". - grifo nosso. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). No caso, a realização de descontos com base em uma filiação declarada nula, especialmente em benefício de pessoa hipervulnerável, configura nítida quebra da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. Assim, o autor faz jus à devolução em dobro dos valores descontados. 4.3. Por sua vez, a responsabilização por danos morais pela realização de descontos indevidos na aposentadoria da parte autora também restou evidente nos autos. De fato, a ilegalidade da conduta da requerida é confirmada pela ausência de prova da anuência dos descontos realizados, sendo certo que a perpetuação desses por cerca de um ano em verba de natureza alimentar do requerente, pessoa idosa, causou prejuízo ao autor que ultrapassa o mero dissabor, e que, segundo o entendimento pacificado dos tribunais pátrios, configura dano moral in re ipsa. . Senão, veja-se: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Trata-se de ação em que a autora alega desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário, levados a efeito pelo réu a título de contribuição sindical sindiapi. A sentença julgou procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando o demandado à restituição dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais, sem que houvesse qualquer insurgência recursal pelo réu, operando-se o trânsito em julgado em relação a tais questões. II. Assim, o objeto do presente recurso diz respeito tão somente ao valor da indenização por danos morais atribuída na sentença e aos honorários arbitrados ao patrono da autora. III. A hipótese de descontos indevidos no benefício previdenciário configura o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pelo requerido são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano.” - grifo nosso [...] Apelação parcialmente provida.” - grifo nosso (TJRS; AC 50150536220238210003; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 27/05/2025; DJERS 30/05/2025). “RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL "ABCB SAC 0800 323 5069". AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. Repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Assinatura do contrato cuja autenticidade restou veementemente impugnada pela parte autora. Ônus da prova da autenticidade que recai sobre a ré, mercê do disposto no artigo 429, inciso II, do CPC. Associação ré que, instada a especificar provas, quedou-se inerte. Higidez da contratação não comprovada nos autos. Procedência da ação. Medida que se impõe. Devolução em dobro do valor efetivamente descontado. Pleito acolhido, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais in re ipsa. Contratação em total desrespeito à boa-fé objetiva. Descontos mensais em benefício previdenciário sobre o qual, geralmente, recaem outros empréstimos, o que acarreta dificuldade de aferição pelo beneficiário. [...] Recurso desprovido.” - grifo nosso (TJSP; RecInom 1001732-54.2024.8.26.0326; Lucélia; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Beatriz de Souza Cabezas; Julg. 29/04/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.[...].” - grifo nosso. (TJGO; AC 5133624-97.2023.8.09.0173; Nona Câmara Cível; Relª Desª Maria Cristina Costa Morgado; DJEGO 16/08/2024). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].”O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza violação à dignidade do consumidor e afeta sua subsistência, sendo suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. [...].”. - grifo nosso (TJPB; AC 0808698-70.2024.8.15.0181; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves; DJPB 18/06/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral. Desconto em benefício previdenciário lançado por associação centrape. Autorização de filiação encartada aos autos. Juntada de contrato pela parte requerida supostamente assinado pela parte autora. Parte demandante que nega ter assinado o documento. Pericia judicial grafotécnica que concluiu pela inautenticidade da assinatura. Desconto indevido. Restituição à parte autora que se faz devida. Falha na prestação do serviço. Dano material caracterizado pelos descontos indevidos. Modulação dos efeitos. Restituição na forma simples até março/2021 e em dobro após respectiva data. Dano moral configurado. quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00. Sentença reformada, em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido.” - grifo nosso (TJSE; AC 202400701684; Ac. 6641/2024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 05/03/2024). Ainda, a situação é agravada pela condição de hipervulnerabilidade do autor, cuja dignidade foi frontalmente atingida pela conduta abusiva da ré. Portanto, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais critérios, e os precedentes em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. III. DISPOSITIVO 5. Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para (i) DECLARAR a nulidade da relação jurídica de filiação entre as partes e, com isso, a inexistência de débito fundado em contribuição sindical, de modo que DETERMINO que a ré se abstenha em definitivo de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, devendo a parte requerida EXCLUIR a contribuição associativa do benefício da parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, ainda, da restituição em dobro dos valores descontados; e, por conseguinte, (ii) CONDENAR a parte requerida (ii.1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ n. 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); bem como (ii.2) à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente a título de parcelas decorrentes de contribuição sindical a partir de 14/11/2023, data em que realizada a susposta filiação (ID 53751349 - p. 10), com correção monetária desde a data de cada desconto, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparada no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se. 9. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. 10. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito