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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.993.452

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/03/2022
Publicação
DJe 21/03/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INDICAM A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o exame do mérito.

2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.

3. No caso, na primeira fase, houve aumento de 1/2 sobre a pena mínima em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido - 1.645,312 quilos de maconha -, fundamento que mostra-se idôneo para o aumento realizado, ainda que se trate de apenas uma circunstância judicial, respeitada a margem de discricionariedade do magistrado.

4. [...] "precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos" (AgRg no HC 711.794/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).

5. Havendo no acórdão fundamentação concreta para a fixação do regime prisional mais gravoso que o previsto no art. 3, § 2º, b, do CP - "elevada reprovabilidade e gravidade em concreto do tráfico exercido em atividade organizada, com posse de centenas de quilos de drogas entre Estados da Federação" -, deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena.

6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, reduzindo a condenação do agravante para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 1.645,312 kg de maconha.