Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012488-93.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REQUERIDO: ANGELICA DAMASCENO ROMEIRO - ES37329 SENTENÇA No presente caso, houve a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita com a consequente intimação do autor para comprovar a quitação das custas processuais. Devidamente intimada, a parte autora requereu a dilação de prazo de 15 dias para apresentar comprovante de pagamento das custas processuais. Contudo, decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da autora. É o sucinto relatório. Decido. É de correntia sabença, que compete à parte prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final, nos termos do artigo 82 do CPC. Segundo prescreve o artigo 290, do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Há muito já decorreu o prazo de quinze dias. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, é destinado aos processos em fase inicial onde não houve angularização da relação processual. No caso dos autos, que tramita desde 2021, houve a regular citação dos réus com apresentação da respectiva defesa. Diante disso, não há como se falar em cancelamento da distribuição, mas sim em extinção do feito por ausência pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para pagamento das custas processuais, como ocorre na extinção por abandono, bastando a intimação do advogado constituído. Nesse sentido, trago a colação ementas de julgamentos acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A ausência de complementação das custas iniciais inviabiliza o prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto processual válido ao desenvolvimento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 3. A alteração do fundamento da sentença pelo Tribunal de origem, de art. 485, I, para art. 485, IV, do CPC, não configura violação aos princípios da adstrição ao pedido e da inércia, pois está em conformidade com as premissas fáticas e jurídicas do caso. 4 . A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que desfavorável ao recorrente. 5. A ausência de demonstração clara e precisa da violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6 . O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea c do art. 105, III, da CF, devido à ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (STJ - AREsp: 00000000000002135086 SP 2022/0154260-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA RECOLHIMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DEFESA PROCESSUAL CABÍVEL. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART . 485, III e IV CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. "A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito".Precedentes . 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002254841 MT 2026/0024172-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/04/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS . INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito ( CPC, art. 485, IV), em razão da ausência de complementação das custas indispensáveis à expedição do mandado de busca e apreensão . A apelante sustenta nulidade da sentença por falta de intimação pessoal e defende ter realizado o recolhimento da verba, ainda que extemporaneamente, sem desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de complementação das custas pressupõe intimação pessoal do autor; e (ii) determinar se o recolhimento extemporâneo das custas pode afastar a preclusão e impedir a extinção do feito. III . RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º), não sendo aplicável aos casos de ausência de pressuposto processual, como o não pagamento de custas. A extinção do feito decorreu da ausência de recolhimento tempestivo da verba necessária à prática de ato processual essencial, configurando falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). O recolhimento extemporâneo das custas, após o prazo judicialmente fixado e certificada a inércia, não tem o condão de afastar a preclusão temporal nem de retroagir para convalidar o ato omitido. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG reconhece que o prazo para complementação de custas é peremptório, não admitindo dilação ou saneamento tardio, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Tendo sido concedidas sucessivas oportunidades de regularização, sem comprovação tempestiva do recolhimento, não há falar em cerceamento de defesa nem em violação aos princípios da economia ou celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal do autor é exigível apenas nas hipóteses de abandono da causa, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual. O recolhimento extemporâneo das custas processuais não afasta a preclusão temporal nem impede a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de complementação de custas indispensáveis à prática de ato processual essencial configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção com fundamento no art . 485, IV, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021836620258130090, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando que houve citação regular e apresentação de contestação nos autos, aperfeiçoando-se a relação jurídica processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito