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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 668.976

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/03/2022
Publicação
DJe 14/03/2022
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. O exame de pedido de indulto ou de comutação de pena deve se ater à análise objetiva do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

2. Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena.

3. No caso, pela análise do aresto ora combatido, entendo correta a conclusão, tendo em conta que o inciso IV do art. 4.º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, diferentemente do inciso I do mesmo artigo, não consigna intervalo em que deveria ter ocorrido o descumprimento das condições fixadas.

4. O entendimento da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento das condições do livramento condicional inibe o deferimento de indulto ou de comutação, por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para a concessão do benefício.

5. Ordem de habeas corpus denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.