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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 696.831

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/03/2022
Publicação
DJe 22/03/2022
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA QUANTO AO VETOR PERSONALIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.077. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. PACIENTE COM ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DO CRIME DE TRÁFICO REDIMENSIONADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Sem a indicação concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o Acusado e qualquer membro da associação, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.

3. Tendo em vista que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos, e considerando a excepcionalidade do caso, não há desproporcionalidade no aumento da pena, na primeira fase da dosimetria, em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, pela consideração dos antecedentes do réu e da enorme quantidade de entorpecentes apreendidos (401.55kg de cocaína). Desse modo, não há como, diante da ausência de manifesta ilegalidade, reexaminar a fundamentação apresentada pela Corte de origem.

4. Ao majorar a pena-base acima do mínimo legal, as instâncias ordinárias valeram-se de uma condenação para desabonar os antecedentes e a personalidade do Paciente. Tal associação, todavia, viola orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada em precedente qualificado, no qual se analisou o Tema Repetitivo n. 1.077, com a fixação da tese de que as "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (sem grifos no original). Assim, deve ser afastada da dosimetria a negativação da personalidade, mantidos os demais vetores desabonados.

5. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente, o que não ocorre na espécie, na qual o Paciente registra antecedentes.

6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para absolver o Paciente do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, bem como para redimensionar as penas do crime de tráfico de drogas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. JONAS SOUSA DE MELO, pela parte PACIENTE: VALTER LIMA NASCIMENTO Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

Informações complementares à ementa

"[...] concluir que a jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar o Paciente [...] não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas [...]".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 401,55 kg de cocaína.