Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA QUANTO AO VETOR PERSONALIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.077. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. PACIENTE COM ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DO CRIME DE TRÁFICO REDIMENSIONADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Sem a indicação concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o Acusado e qualquer membro da associação, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
3. Tendo em vista que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos, e considerando a excepcionalidade do caso, não há desproporcionalidade no aumento da pena, na primeira fase da dosimetria, em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, pela consideração dos antecedentes do réu e da enorme quantidade de entorpecentes apreendidos (401.55kg de cocaína). Desse modo, não há como, diante da ausência de manifesta ilegalidade, reexaminar a fundamentação apresentada pela Corte de origem.
4. Ao majorar a pena-base acima do mínimo legal, as instâncias ordinárias valeram-se de uma condenação para desabonar os antecedentes e a personalidade do Paciente. Tal associação, todavia, viola orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada em precedente qualificado, no qual se analisou o Tema Repetitivo n. 1.077, com a fixação da tese de que as "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (sem grifos no original). Assim, deve ser afastada da dosimetria a negativação da personalidade, mantidos os demais vetores desabonados.
5. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente, o que não ocorre na espécie, na qual o Paciente registra antecedentes.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para absolver o Paciente do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, bem como para redimensionar as penas do crime de tráfico de drogas.