Ementa
Pelo exposto, resolvo parcialmente o mérito da lide (art. 356, I, do CPC) e DECLARO WANDERLEY ALVES RODRIGUES como pai biológico da menor E. D. S. S. A., reconhecendo-se a multiparentalidade. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito em relação ao requreido requerido WINSTON ROBERTO DE SOUZA SILVA. DETERMINO ainda as seguintes providências: 1) OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício de Registo Civil e Tabelionato - Cartório Soares, em Itapemirim-ES, para que PROCEDA à imediata retificação do assento de nascimento da menor (Matrícula n.º 022293 01 55 2017 1 00080 132 0031846 93), nos seguintes termos: INCLUA-SE o nome de WANDERLEY ALVES RODRIGUES como pai, MANTENDO-SE o nome de WINSTON ROBERTO DE SOUZA SILVA também como pai (dupla paternidade); INCLUAM-SE os nomes de ARY DELFINO RODRIGUES e MARIA DA GLORIA ALVES RODRIGUES como avós paternos biológicos, MANTENDO-SE os avós paternos registrais; MANTENHA-SE inalterado o nome da menor. 2) INTIMEM-SE as partes constituídas acerca do teor desta decisão parcial de mérito. 3) DÊ-SE ciência ao Ministério Público. 4) CUMPRA-SE e DILIGENCIE-SE. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 Processo n. 5000679-97.2023.8.08.0069 REQUERENTE: WANDERLEY ALVES RODRIGUES REQUERIDO: E. D. S. S. A., WINSTON ROBERTO DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vieram os autos conclusos após manifestação favorável do Ministério Público (ID 92584161 e 93151693). Em análise do feito, verifica-se que o requerente WANDERLEY ALVES RODRIGUES pleiteia o reconhecimento de sua paternidade biológica em relação à menor E. D. S. S. A., juntando aos autos exame de DNA com probabilidade de 99,9999999% (ID 39116331). A menor, devidamente representada por sua genitora, apresentou Contestação (ID 63224108) na qual não impugna a veracidade do exame de DNA nem o vínculo biológico, limitando-se a requerer a manutenção do vínculo com o pai registral (Winston) e pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da multiparentalidade, com o que o autor concordou expressamente em sede de Réplica (ID 64548070). Por outro lado, o pai registral, WINSTON ROBERTO DE SOUZA SILVA, encontra-se em local incerto e não sabido, com diversas tentativas frustradas de citação, pendendo ainda diligências para a sua localização solicitadas pela parte autora (ID 83559883). Diante deste cenário, e considerando que a lide comporta desmembramento, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito, com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. A paternidade biológica do requerente desponta como facto incontroverso nos autos, dispensando a produção de outras provas, conforme a inteligência do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido do autor mostra-se incontestável quanto ao reconhecimento biológico, e a imposição da multiparentalidade (manutenção simultânea do pai registral) resguarda os interesses do requerido ausente, não lhe causando qualquer prejuízo que justifique o adiamento da prestação jurisdicional quanto à identidade genética da menor. Ademais, a resolução parcial orienta-se pela aplicação do art. 8º do Código de Processo Civil, atendendo aos fins sociais e resguardando a dignidade da pessoa humana da infante, que tem o direito inalienável de possuir a sua ascendência biológica reconhecida no registo civil o mais rapidamente possível. Quanto ao requerido requerido WINSTON ROBERTO DE SOUZA SILVA, considerando que a demanda não atinge sua esfera jurídica, considerando o pleito de reconhecimento da multiparentalidade, sua ilegitimidade é patente. Pelo exposto, resolvo parcialmente o mérito da lide (art. 356, I, do CPC) e DECLARO WANDERLEY ALVES RODRIGUES como pai biológico da menor E. D. S. S. A., reconhecendo-se a multiparentalidade. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito em relação ao requreido requerido WINSTON ROBERTO DE SOUZA SILVA. DETERMINO ainda as seguintes providências: 1) OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício de Registo Civil e Tabelionato - Cartório Soares, em Itapemirim-ES, para que PROCEDA à imediata retificação do assento de nascimento da menor (Matrícula n.º 022293 01 55 2017 1 00080 132 0031846 93), nos seguintes termos: INCLUA-SE o nome de WANDERLEY ALVES RODRIGUES como pai, MANTENDO-SE o nome de WINSTON ROBERTO DE SOUZA SILVA também como pai (dupla paternidade); INCLUAM-SE os nomes de ARY DELFINO RODRIGUES e MARIA DA GLORIA ALVES RODRIGUES como avós paternos biológicos, MANTENDO-SE os avós paternos registrais; MANTENHA-SE inalterado o nome da menor. 2) INTIMEM-SE as partes constituídas acerca do teor desta decisão parcial de mérito. 3) DÊ-SE ciência ao Ministério Público. 4) CUMPRA-SE e DILIGENCIE-SE. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)