Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5019752-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR RANGEL KNOELLER Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIANA NASCIMENTO PEREIRA FELBERG - ES21658 REQUERIDO: PETRONIO DOS SANTOS Requerente(s): Nome: VICTOR RANGEL KNOELLER Endereço: Beco Cinco, 100, CASA, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-124 Requerido(s): Nome: PETRONIO DOS SANTOS Endereço: Rua José Aliprandi, 06, Casa, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-025 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por VICTOR RANGEL KNOELLER em face de PETRÔNIO DOS SANTOS, em razão de acidente de trânsito. A parte autora narra, em síntese, que no dia 16/12/2025, por volta das 07h20min, conduzia seu veículo CHEV/ONIX PLUS, placa RBI7E70, pela Rua São Paulo, no bairro André Carloni, no município de Serra/ES. Afirma que, ao realizar manobra de conversão à direita para ingressar na Rodovia Mário Covas (BR-101), teve sua trajetória interceptada pela caminhonete GM/S10, placa OYJ1F68, de propriedade e conduzida pela parte ré, que provinha da Rua Rio Araguaia. Sustenta que detinha preferência de passagem e imputa imprudência ao requerido. Diante do ocorrido, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), com amparo no menor orçamento apresentado (ID 98254698). Devidamente citada por carta postal com aviso de recebimento eletrônico (ID 101097401), a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 104386991), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, sob a alegação de que o fato ocorreu no município de Serra/ES e que ambas as partes residem naquela comarca; a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à requerente; e o cumprimento apenas parcial da determinação de emenda à inicial. No mérito, alegou que não houve evasão do local, impugnou a pretensão de ressarcimento por ausência de comprovação do desembolso por nota fiscal e asseverou que já havia iniciado e quase concluído a travessia do cruzamento, aduzindo culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente ante os pontos de impacto e avarias nos automóveis, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 104880483), juntando documento laboral com o intuito de comprovar o exercício de suas atividades profissionais nesta Capital (ID 104880485), pugnando pela rejeição das preliminares e pela procedência da ação ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos ao Juizado Especial Cível competente da Comarca da Serra/ES. Designada audiência de conciliação perante este Juízo (ID 104486404), restou infrutífera a composição amigável entre os litigantes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da incompetência territorial do Juizado Especial da Justiça Volante de Vitória/ES A competência dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada pela Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 4º da referida norma, é competente para as ações de reparação de danos o foro do domicílio do réu ou o do local onde ocorreu o fato. No caso em análise, verifica-se que o acidente de trânsito objeto da presente demanda ocorreu na Rua da Paz, confluência com a Rua São Paulo e a Rua Rio Araguaia, Bairro André Carloni, no município de SERRA/ES, conforme consta no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº B100060948 acostado aos autos (ID 98254666) e é confirmado pelas próprias alegações das partes na petição inicial (ID 96575433) e na contestação (ID 104386991). Outrossim, restou incontroverso que tanto a parte autora quanto a parte ré possuem domicílio e residem no município de Serra/ES, conforme se infere do comprovante e da inicial (ID 96575433 e ID 96575447) e do instrumento procuratório e qualificação defensiva (ID 104087565 e ID 104386991). A circunstância de a parte requerente exercer atividade profissional em Vitória/ES não altera a competência, haja vista que a faculdade legal de opção pelo local de atividade profissional prevista no inciso I do art. 4º restringe-se à esfera da parte requerida, não da parte requerente. Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desse modo, nos termos da Resolução nº 037/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que alterou a competência dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, o 3º Juizado Especial Cível de Vitória detém competência exclusiva para o processamento e julgamento de ações decorrentes de acidentes de trânsito de competência de foro tanto em Vitória quanto em Vila Velha. O art. 2º da referida resolução assim dispõe: “O Terceiro Juizado Especial Cível de Vitória terá competência exclusiva em causas relativas a acidentes de trânsito (Justiça Volante) nos Juízos de Vitória e Vila Velha, Comarca da Capital.” Assim, resta evidente a incompetência territorial absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, haja vista que o local do acidente e o domicílio das partes situam-se fora dos limites da jurisdição da Justiça Volante. Por conseguinte, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica a remessa dos autos prevista na regra geral do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção terminativa do feito, nos exatos termos do Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Resta prejudicado o exame das demais matérias preliminares e do mérito da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96575433 Petição Inicial Petição Inicial 26050518125589000000088635703 96575438 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050518125611800000088636208 96576305 Declaração Hipossuficiência Documento de comprovação 26050518125647100000088636224 96575447 Comprovante endereço Documento de comprovação 26050518125670300000088636217 96575450 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26050518125692000000088636219 96575451 CRLV-e_2214001055049BG0599.pdf Documento de Identificação 26050518125717000000088636220 96576303 local acidente.2026-05-01 at 16.34.52 Informações 26050518125738300000088636222 96601391 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050610134389100000088660242 97999334 Despacho - Carta Despacho - Carta 26052517320508800000092409942 97999334 Despacho - Carta Despacho - Carta 26052517320508800000092409942 98251168 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26052714315820300000092641472 98254666 BOAT Nº B100060948 Documento de comprovação 26052714315871000000092644301 98254691 Avarias Carro_VRK (001) Documento de comprovação 26052714315900600000092644874 98254693 Avarias Carro_VRK (002) Documento de comprovação 26052714315937200000092644876 98254695 Avarias Carro_VRK (003) Documento de comprovação 26052714315984500000092644878 98254696 orçamento (001) Documento de comprovação 26052714320034100000092644879 98254697 orçamento (002) Documento de comprovação 26052714320066700000092644880 98254698 orçamento (003) Documento de comprovação 26052714320101600000092644881 98254701 local acidente.2026-05-01 at 16.34.52 Documento de comprovação 26052714320132900000092644884 98941557 Despacho - Carta Despacho - Carta 26060318120396200000093269130 98941557 Despacho - Carta Despacho - Carta 26060318120396200000093269130 99654684 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26061518421096500000093923566 101097401 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 26070304511800000000095239302 104087564 Habilitações Habilitações 26081207521276500000097970116 104087565 procuracao-judicial-e-administrativa-petronio-dos-santosdocxpdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26081207521257500000097970117 104386991 Contestação Contestação 26081417123506400000098242959 104529522 Termo de Audiência Termo de Audiência 26081715045292000000098331627 104529522 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26081715045292000000098331627 104880483 Réplica Réplica 26082108490115200000098689536 104880485 Comprovação de vinculo trabaho_VRK Documento de comprovação 26082108490152800000098689538