Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de angularização do polo passivo. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0019430-08.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PARADIGMA GRANITOS E MARMORESLTDA - EPP REQUERIDO: JOAO BATISTA JORCELINO 06309982729, JOAO BATISTA JORCELINO = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PARADIGMA GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP em face de JOAO BATISTA JORCELINO 06309982729 e JOAO BATISTA JORCELINO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 3.042,67 (três mil e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), representada por cheques prescritos. A petição inicial (ID 28349227) foi instruída com procuração, documentos constitutivos, faturas e cópia das cártulas. Os benefícios da Gratuidade de Justiça foram deferidos em favor da empresa autora. Após a frustração da citação postal do requerido e a paralisação injustificada do feito, expediu-se intimação eletrônica pessoal à parte autora (ID 101073146), com fulcro no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), para que promovesse o andamento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Conforme certidões de IDs 102423727 e 107218659, o prazo legal transcorreu in albis sem qualquer manifestação ou impulso por parte da requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta extinção prematura sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe cumprirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a caracterização do abandono, exige a legislação processual a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, a teor do § 1º do aludido artigo. Na hipótese dos autos, a intimação pessoal realizou-se validamente por meio eletrônico (ID 101073146), nos moldes do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, tendo a autora permanecido inerte, conforme certificado no ID 107218659. Ademais, ressalte-se a inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porquanto a relação processual não se angularizou, ante a ausência de citação do requerido, não havendo angularização defensiva ou interesse do réu a ser preservado. Desta forma, caracterizado o desinteresse da autora no prosseguimento do feito e cumpridas as exigências legais, a extinção da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de angularização do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora via Portal Eletrônico do PJe. Preclusas as vias recursais e certificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito