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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5013060-60.2023.8.08.0030

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5013060-60.2023.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida. Em caso de condenação pela Turma Recursal, proceder a cobrança das custas. Publique-se.

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013060-60.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ARANA VIEIRA CORREIA MACIEL Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MESSIAS PISSINATE - ES41454 REQUERIDO (A): Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MC LTDA Endereço: Avenida Vitória, 1667, -, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-085 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO promovida pela parte EXEQUENTE em face da parte EXECUTADA, já qualificadas no curso do processo. O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora. Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo. Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. No entanto, não houve indicação de novos bens além daqueles que já haviam sido objeto de busca, evidenciando a inviabilidade do prosseguimento da presente execução. Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor. Neste sentido, é o entendimento do E. TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida. Em caso de condenação pela Turma Recursal, proceder a cobrança das custas. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO