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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no RHC 134.204

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso de Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/03/2022
Publicação
DJe 25/03/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem não adentrou a análise acerca das fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio do corréu, tampouco apreciou a nulidade apontada quanto ao acesso desautorizado em celular apreendido, por deficiência de instrução do writ. Nessa linha, como consignado no acórdão ora embargado, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.