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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002815-67.2026.8.08.0035

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5002815-67.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONFIRMO a liminar (ID 89169490) tornando-a definitiva. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica contratual entre o autor e a ré Damásio Educacional S.A. referente ao curso objeto da presente demanda, bem como a consequente INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no importe de R$ 2.588,63 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos); IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002815-67.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE PEREIRA ALVES REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ALVES TAVARES - ES41560 Advogado do(a) REQUERIDO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 Nome: GEORGE PEREIRA ALVES - intimação eletrônica Nome: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.- intimação eletrônica Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A- intimação eletrônica Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por George Pereira Alves em face de Damásio Educacional S.A. e Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. Em síntese, narra a parte autora que, ao consultar seu CPF na plataforma Serasa, constatou a existência de apontamento de conta atrasada no montante de R$ 2.588,63, com origem atribuída à primeira requerida sob a rubrica de pós-graduação EAD, datada de 30/11/2015, e informada como cedida à segunda requerida (ID 89155736). Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato educacional com a instituição de ensino ré, jamais cursou aulas ou efetuou matrícula, tendo cursado pós-graduação exclusivamente perante a Faculdade UniBF no ano de 2020 (ID 89157762). Alega abalo moral, restrição ao crédito e prejuízos aos preparativos de seu matrimônio, pleiteando tutela provisória para exclusão do apontamento e abstenção de cobrança, confirmação em caráter definitivo, declaração de inexistência do débito e condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00. A decisão interlocutória de ID 89169490 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar às rés a suspensão dos procedimentos de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de cobrança indevida, além da abstenção de negativação formal do nome do autor em cadastros protetivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A parte requerente noticiou o descumprimento da ordem liminar e pugnou pela execução das astreintes (ID 91725664). A requerida Damásio Educacional S.A. apresentou tempestiva contestação no ID 95890720, aduzindo a regularidade da contratação, a legalidade da cessão do crédito, ausência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de inversão probatória e inocorrência de dano moral. Juntou extrato do SPC demonstrando a ausência de anotação desabonadora em seu nome (ID 95890721). A parte autora ofereceu réplica à contestação no ID 95932061, impugnando os termos da defesa da instituição de ensino. Audiência de conciliação virtual no dia 27/04/2026, restou infrutífera a autocomposição entre o autor e a corré Damásio Educacional S.A., tendo as partes presentes postulado o julgamento antecipado do mérito (ID 95858408). Na oportunidade, foi consignada a ausência da ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A e certificado que o respectivo aviso de recebimento citatório postal ainda não havia retornado aos autos (ID 95858408). A ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A compareceu aos autos em 26/05/2026 e ofertou contestação (IDs 98232147 e 98235207), arguindo, em preliminar, a suspensão do processo pelo Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a validade da cessão de crédito, a natureza restrita da plataforma Serasa Limpa Nome, a inexistência de dano moral e a sobrevivência de obrigação natural. O autor peticionou requerendo o não conhecimento da peça defensiva e a decretação de revelia da cessionária (ID 98647644). A certidão de juntada do aviso de recebimento da corré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A foi lavrada em 03/06/2026, registrando que a entrega postal à pessoa jurídica ocorreu em 28/04/2026 (IDs 98775219 e 98775220). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Revelia da Cessionária Hoepers Recuperadora de Crédito S/A De início, cumpre afastar o pleito autoral de reconhecimento dos efeitos da revelia em desfavor da requerida Hoepers Recuperadora de Crédito S/A (ID 98647644). A decretação da revelia no procedimento sumariado dos Juizados Especiais Cíveis, regida pelo artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, tem por pressuposto indeclinável a realização prévia, regular e válida do ato citatório antes da data designada para o ato judicial. No caso concreto, o termo de audiência lavrado em 27/04/2026 consignou expressamente que o aviso de recebimento postal destinado à citação da litisconsorte ainda não havia sido devolvido ao cartório (ID 95858408). Com efeito, a posterior juntada do documento postal demonstrou de maneira incontroversa que a entrega da carta à empresa requerida se deu apenas em 28/04/2026 (ID 98775220). Houve, por conseguinte, manifesta impossibilidade fática de comparecimento tempestivo da corré ao ato conciliatório, porquanto citada formalmente no dia seguinte à sua ocorrência, o que afasta de plano qualquer inércia e elide a penalidade processual da revelia. Ademais, ainda que se cogitasse da revelia formal pelo comparecimento tardio, incide no feito a expressa ressalva do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual, em caso de pluralidade de réus, a defesa tempestivamente apresentada por um dos litisconsortes impede a produção dos efeitos materiais da presunção de veracidade quanto aos fatos comuns articulados pela parte adversa. Das Preliminares Rejeita-se o pedido de suspensão processual vinculado ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça deduzido pela segunda demandada (ID 98232147). A controvérsia afetada naquele paradigma diz respeito estritamente à legalidade da cobrança extrajudicial e manutenção em plataformas privadas de débitos civis que já se encontravam formalmente fulminados pela prescrição extintiva. Na hipótese vertente, contudo, a causa de pedir reside substancialmente na inexistência originária da relação jurídica contratual, alegando o autor jamais ter formulado matrícula ou mantido vínculo acadêmico com a ré, situação fática distinta que demanda análise meritória própria sobre a higidez do título gerador. Rejeita-se igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual (ID 98232147). A exordial preenche com clareza os requisitos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e evidencia o binômio necessidade e adequação da tutela declaratória e reparatória diante de cobrança de dívida reputada inexigível. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela cessionária Hoepers (ID 98232147). Ao adquirir o crédito da instituição de ensino por meio de contrato de cessão (ID 98232149) e passar a imputá-lo ativamente em desfavor do consumidor, a cessionária ingressa de forma indissociável na cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios da obrigação transmitida, na dicção dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da Tutela Provisória de Urgência e do Afastamento das Astreintes A tutela provisória de urgência concedida no ID 89169490 deve ser confirmada e tornada definitiva, ratificando-se a determinação para que as rés se abstenham em definitivo de promover a inclusão restritiva do nome do autor em bancos cadastrais públicos por força do débito que será declarado inexistente, bem como façam cessar quaisquer atos de cobrança (ID 89169490). Todavia, impõe-se o afastamento da pretensão executiva de multa cominatória deduzida pelo autor no ID 91725664. A exigibilidade da penalidade pecuniária pressupõe inequívoca constatação de descumprimento injustificado do comando judicial após a devida intimação. Na espécie, inexiste demonstração de atos subsequentes de cobrança direta perpetrados após a concessão da liminar, não tendo o autor juntado novos contatos, notificações ou cobranças materiais que justificassem a aplicação das astreintes, motivo pelo qual descabe a fixação de saldo executivo condenatório a esse título. Ao revés em defesa a Damásio juntou extrato do SPC demonstrando a ausência de anotação desabonadora em seu nome (ID 95890721) demonstrando o cumprimento da medida liminar. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. A relação havida entre os litigantes rege-se pelos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição de ensino e a cessionária enquadram-se na condição de fornecedoras de serviços e a parte demandante como destinatária final do produto de mercado. Distribuído o encargo probatório na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a verossimilhança das alegações associada à impossibilidade de impor ao consumidor a produção de prova negativa de um fato, incumbia integralmente às requeridas comprovar a regular contratação do serviço e a efetiva origem do débito contestado. Ocorre que nenhuma das demandadas acostou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais assinado, comprovante idôneo de matrícula digital, histórico acadêmico, registro de acesso à plataforma virtual ou endereço de IP que pudesse vincular o autor à instituição de ensino no período de 2015. A ré Damásio Educacional S.A. limitou-se a articular genéricas afirmações em contestação (ID 95890720), sem trazer substrato material idôneo para chancelar a higidez da contratação, ao passo que a cessionária juntou apenas o instrumento de cessão global de carteira (ID 98232149), o qual não se presta a demonstrar a veracidade da dívida individual subjacente. Destarte, a absoluta carência de demonstração da celebração do negócio jurídico impõe o acolhimento do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e, por conseguinte, a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 2.588,63 atribuída ao demandante. Do Dano Moral No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido formulado na inicial é improcedente. O acervo probatório demonstra que o lançamento promovido pelas rés ocorreu na aba "Conta Atrasada" da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 89157755). Conforme pacificado pela jurisprudência, a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente restrito destinado a viabilizar a renegociação negocial e quitação de pendências diretamente entre credores conveniados e devedores, cujas informações permanecem acessíveis apenas ao próprio interessado mediante cadastro e autenticação pessoal, sem ostentar natureza de cadastro público restritivo ou publicidade a terceiros. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inserção na referida ferramenta de negociação não constitui negativação e não enseja abalo anímico passível de reparação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2. Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, a listagem do débito em sistema particular de renegociação, sem anotação em cadastros protetivos de caráter público com divulgação a terceiros, não configura ato apto a lesar atributos da personalidade do consumidor, tratando-se de mero dissabor desprovido de repercussão patrimonial ou moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar (ID 89169490) tornando-a definitiva. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica contratual entre o autor e a ré Damásio Educacional S.A. referente ao curso objeto da presente demanda, bem como a consequente INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no importe de R$ 2.588,63 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos); IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 16 de setembro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 16 de setembro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012315234763600000081855456 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012315250233800000081855460 CNH-e.pdf (6) Documento de Identificação 26012315252213900000081855464 comprovante de residencia 1 Documento de Identificação 26012315254245400000081856171 SERASA - DAMASIO - GEORGE 1 Documento de comprovação 26012315255607600000081856172 Diploma pós George Alves Documento de comprovação 26012315260663700000081856179 Decisão - Carta Decisão - Carta 26012319240456000000081867038 Decisão - Carta Decisão - Carta 26012319240456000000081867038 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021400272502700000083320867 Petição (outras) Petição (outras) 26030312494418200000084200653 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903561517300000084690977 Certidão Certidão 26040116034281900000086595181 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26040116125886400000086599013 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26040116164966900000086599049 Certidão Certidão 26042412142011200000087896712 Contestação Contestação 26042611534484900000088014972 Resultado SPC TOP BA Documento de comprovação 26042611534509600000088014973 DAMASIO CONTRATO Documento de comprovação 26042611534536300000088014974 1. YDUQS - Procuração Advogados Internos 2026 Documento de comprovação 26042611534560800000088014975 2. SUBS GRUPO YDUQS ABRIL 2026 Documento de comprovação 26042611534589300000088014976 3. SUBS ADVOGADOS PMR - FEV 2025 Documento de comprovação 26042611534607700000088014977 CARTA PREPOSIÇÃO - MTM ADVOGADOS 28.11.2024 Documento de comprovação 26042611534631300000088014978 SUBS MTM ADVOGADOS 28.11.2024 Documento de comprovação 26042611534656600000088014979 Réplica Réplica 26042713334817000000088052863 14 30 01 Documento de comprovação 26042715200430500000088067771 Termo de Audiência Termo de Audiência 26042715200648100000087985020 14 30 02 Documento de comprovação 26042715200537500000088067773 Habilitação nos autos Petição (outras) 26052615120906300000092624532 Contestação Contestação 26052615130358100000092624533 Contrato Damásio Educacional Documento de comprovação 26052615130385300000092624535 spc Documento de comprovação 26052615130413600000092624536 Contestação Contestação 26052615143548600000092624543 Contrato Damásio Educacional Documento de comprovação 26052615143566200000092624545 spc Documento de comprovação 26052615143602800000092624548 Petição (outras) Petição (outras) 26060112503607300000093004613 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26060318141285400000093118976 ARS P DIGI pg-00008 Aviso de Recebimento (AR) 26060318141105000000093118977