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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Monitória 5004300-50.2021.8.08.0012

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5004300-50.2021.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte Autora, pelo valor da dívida devidamente atualizado, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. CONVERTO o Mandado Monitório Inicial em Mandado Executivo. ATUALIZE-SE a classe processual no sistema para Cumprimento de Sentença. DECLINO, de ofício, a competência para processamento e julgamento do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis), com os nossos cumprimentos. À Secretaria para que adote as medidas necessárias à remessa oportuna dos presentes autos ao referido Núcleo. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004300-50.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MARCELLE PERIM ALVES VIANA - ES12275 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra REU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de créditos documentados por prova escrita. A parte Ré, devidamente citada para o pagamento da quantia ou para o oferecimento de embargos, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID. 102939213. Pois bem. Os autos vieram conclusos para deliberação. Fundamento e decido. Em razão da não oposição de embargos ao mandado monitório no prazo legal, este fato jurídico-processual gera a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor do credor, conforme estabelece o art. 701, § 2º, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a conversão para a fase de Cumprimento de Sentença, passo à análise da competência à luz do Ato Normativo nº 245/2025. O referido Ato instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis), definindo como elegíveis, em seu art. 2º, II, os "cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível". Tendo em vista que o presente feito se enquadra na elegibilidade do Ato Normativo e considerando o disposto no art. 7º, o qual determina que "competirá aos magistrados das varas cíveis identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 - Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis", a remessa dos autos ao Núcleo é medida que se impõe. Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte Autora, pelo valor da dívida devidamente atualizado, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. CONVERTO o Mandado Monitório Inicial em Mandado Executivo. ATUALIZE-SE a classe processual no sistema para Cumprimento de Sentença. DECLINO, de ofício, a competência para processamento e julgamento do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis), com os nossos cumprimentos. À Secretaria para que adote as medidas necessárias à remessa oportuna dos presentes autos ao referido Núcleo. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito