Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5003787-14.2023.8.08.0012

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5003787-14.2023.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROBERTO ALVES DA ROCHA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade dos lançamentos debitados em quinze de dezembro de 2022 na conta bancária referida nos autos sob a rubrica "MORA OPERACAO 0010349"; CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 62.902,06 (sessenta e dois mil novecentos e dois reais e seis centavos) a título de repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (15/12/2022), na linha da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), nos moldes do artigo 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para as requeridas e de 30% (trinta por cento) para a parte autora, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5003787-14.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ALVES DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA ROBERTO ALVES DA ROCHA ajuizou ação indenizatória contra BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando que, na condição de representante da pessoa jurídica Rocha Comércio e Transporte EIRELI, extinta por liquidação voluntária em 20/03/2019, firmou dois contratos de consórcio em seis de abril de 2018 com a segunda ré para aquisição de veículos, no montante global de R$ 46.485,00. Narrou que, ao final do consórcio, optou pelo resgate das quantias pagas e, em 15/12/2022, foram creditados os valores de R$ 15.726,79 e R$ 15.724,24 na conta empresarial mantida perante a primeira requerida, totalizando R$ 31.451,03. Aduziu que, no mesmo dia do crédito, a primeira ré realizou 10 débitos sucessivos sob a denominação "MORA OPERACAO 0010349", absorvendo de forma imediata a totalidade do montante recebido. Afirmou que as apólices de consórcio não trazem previsão de desconto ou compensação para quitação de obrigações estranhas e que não houve prévia comunicação ou anuência para os débitos, operando-se flagrante quebra da boa-fé objetiva, ausência de transparência e manifesta falha na prestação do serviço bancário. Sustentou, ainda, que a privação repentina e desmedida de seu capital ultrapassou o mero dissabor, abalando sua tranquilidade pessoal e impondo reparação moral autônoma. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a condenação solidária das requeridas à restituição em dobro do indébito no importe de R$ 62.902,06, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais de estilo. A inicial veio instruída com procuração, declaração de pobreza, certidão de baixa no CNPJ, distrato social, propostas de adesão ao consórcio e extrato bancário, conforme documentos juntados nos autos. No ID 23897561, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência econômica pelo demandante, diligência cumprida pelo requerente mediante a exibição de sua carteira de trabalho e comprovantes fiscais no ID 24634644. No ID 27234334, deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e ordenou-se a citação da parte requerida. As cartas de citação encaminhadas via postal retornaram no ID 31128207, ensejando requerimento autoral de renovação do ato no ID 31418660. Em sua contestação conjunta de ID 32441015, as partes requeridas BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. alegaram que inexiste comprovação de prévia tentativa de solução administrativa nos canais oficiais de atendimento, o que evidenciaria a ausência de interesse processual. Asseveram que os consórcios foram contratados pela empresa Rocha Comércio e Transporte EIRELI com expressa indicação da conta corrente de titularidade daquela pessoa jurídica para a realização de eventuais créditos de restituição. Narraram que os valores foram integralmente disponibilizados na conta contratada e que os lançamentos denominados "MORA OPERACAO" representam exercício legítimo de cobrança decorrente da inadimplência de encargos do limite de cheque especial usufruído pela empresa. Sustentaram que a mera baixa cadastral da pessoa jurídica não acarreta o encerramento automático da conta bancária, cuja liquidação dependia de pedido formal e de quitação do saldo devedor. Em arremate, pediram o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, no mérito, a improcedência integral dos pedidos formulados, requerendo a produção de prova documental e o depoimento pessoal da parte autora. No ID 36498662, o juízo teve por prejudicado o requerimento de expedição de mandado citatório e determinou a abertura de prazo para manifestação sobre a resposta das rés. A parte autora apresentou réplica no ID 40354681 e ID 40354684, impugnando as teses defensivas e reiterando os argumentos expostos na petição vestibular. Intimadas as partes sobre o interesse em audiência conciliatória pelo despacho de ID 46591588, o autor anuiu à solenidade no ID 47156799, ao passo que as requeridas manifestaram desinteresse na composição no ID 47421740. Pelo despacho de ID 61148150, instaram-se os litigantes a delimitar as questões fáticas e probatórias pendentes, manifestando-se o demandante no ID 63629212. Sobreveio substituição do patrocínio dos requeridos nos IDs 89618495 e 89763871, restando regularizada a representação processual. A decisão de ID 92479852 rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório (com inversão em favor do consumidor) e renovou a oportunidade para manifestação probatória, tendo o autor pugnado expressamente pelo julgamento antecipado do mérito no ID 95533141, operando-se o decurso do prazo dos demandados conforme certidão de ID 95697246. Determinado o encerramento da fase instrutória no ID 104730153, as rés apresentaram alegações finais no ID 106254565 e o demandante acostou suas razões derradeiras no ID 106859967. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da retenção e dos débitos operados no montante integral de R$ 31.451,03 pelo BANCO BRADESCO S.A., imediatamente após o recebimento de numerário pago pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. decorrente do resgate de cotas de consórcios quitadas, bem como a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, observa-se que o extrato bancário de ID 22919490, página 1, comprova documentalmente que, em 15/12/2022, ingressaram na conta os créditos de R$ 15.726,79 e R$ 15.724,24 oriundos do resgate dos consórcios e que, no mesmo dia, o BANCO BRADESCO S.A. efetivou dez lançamentos consecutivos sob o código "MORA OPERACAO 0010349", nos valores parciais de R$ 162,21, R$ 2.477,66, R$ 3.355,23, R$ 3.418,12, R$ 3.489,15, R$ 3.561,63, R$ 3.633,22, R$ 3.708,70, R$ 3.783,24 e R$ 3.861,87, alcançando com precisão cirúrgica a soma de R$ 31.451,03, esvaziando por completo o saldo disponível do cliente. A mim é o que basta para reconhecer a ausência de amparo jurídico nessa apropriação: os requeridos não juntaram aos autos o contrato que embasaria a referida dívida de limite rotativo, extrato com a evolução pretérita dos encargos ou demonstração analítica de liquidez do saldo devedor. Nem se diga que os artigos 368 e 369 do Código Civil legitimariam a operação, pois a compensação civil exige dívidas líquidas e certas, pressupostos jamais demonstrados pelos demandados no curso da instrução, consoante lhes incumbia por força da distribuição estática do ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC). Ademais, estou convencido de que a apropriação total e imediata de recursos legitimamente reavidos de relação de consórcio, sem prévia notificação, oportunidade de renegociação ou cláusula clara autorizativa, afronta de modo frontal o artigo 6º, inciso III, e o artigo 51, inciso IV, da Lei Federal nº 8.078/1990. A coincidência matemática entre o crédito recebido e o montante debitado em dez parcelas fracionadas evidencia um mecanismo concebido para interceptar e drenar a integralidade da verba do consumidor, procedimento desprovido de qualquer justificativa razoável e manifestamente contrário à boa-fé objetiva. Nesse contexto, em estrita consonância com a tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, a procedência do pedido de repetição em dobro do valor de R$ 31.451,03, perfazendo o montante corrigido de R$ 62.902,06, é medida que se impõe, por inexistir engano justificável hábil a afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista. Explico. Conforme orientação pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recente Tema dos Recursos Repetitivos nº 929 (REsp 1.963.770/CE e representativos, julgado pela Corte Especial) e no precedente paradigmático dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito prescinde inteiramente de prova de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor. Fixou a Corte Superior que a sanção legal opera-se objetivamente sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva, somente sendo descaracterizada em hipóteses de engano justificável alicerçado em erro fático escusável ou genuína controvérsia jurídica. Como se depreende, a diretriz uniformizadora privilegia a transparência, a lealdade e a legítima confiança do consumidor, coibindo práticas contratuais que importem em apropriação indevida ou exercício arbitrário das próprias razões pela instituição que detém o poder de comando sobre a conta de depósitos. Já no que tange aos danos morais, vale dizer que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 227 ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), o ente societário é titular de proteção extrapatrimonial circunscrita estritamente à sua honra objetiva, consubstanciada na salvaguarda de seu bom nome comercial, reputação mercadológica, crédito e imagem institucional perante a praça em que opera. Como se depreende, ao contrário da pessoa natural, dotada de dignidade e honra subjetiva passíveis de abalo anímico, a caracterização do dano moral envolvendo conta e operações de titularidade da pessoa jurídica depende da comprovação robusta e cabal de prejuízo concreto à sua credibilidade perante terceiros ou no meio comercial, não incidindo na espécie a presunção pura do dano moral decorrente de mero entrevero patrimonial ou de falha estritamente contratual. No caso, observa-se que a conta bancária na qual se consumaram os débitos discutidos (agência 0867, conta corrente nº 0000416-2, demonstrada no ID 22919490) pertencia originariamente à empresa Rocha Comércio e Transporte EIRELI, pessoa jurídica que, consoante documentos de ID 22919482 e ID 22919483, já se encontrava formalmente extinta e baixada por encerramento de liquidação voluntária desde vinte de março de 2019. Ao meu ver, não se vislumbra nos autos elemento concreto indicando que a indevida operação de débito tenha gerado publicidade degradante, inclusão em cadastros restritivos de proteção ao crédito, protesto notarial de títulos ou qualquer abalo à respeitabilidade mercadológica daquela entidade societária, a qual se achava inativa há anos. E nem se diga que o sócio titular poderia, em nome próprio, vindicar reparação moral autônoma desprovida de demonstração de lesão direta a direito fundamental da personalidade. A apropriação indevida dos valores, conquanto enseje plena restituição pecuniária em dobro pelas rés, acarretou exclusivamente prejuízos de índole material e patrimonial decorrentes de ilicitude contratual, sem que se comprove ter havido exposição vexatória, privação de verba alimentar essencial de subsistência pessoal ou aviltamento psicológico grave na esfera íntima de ROBERTO ALVES DA ROCHA. Nesse contexto, a improcedência do pedido compensatório por danos morais é medida que se impõe, na medida em que ausente a demonstração de vilipêndio à honra objetiva da pessoa jurídica ou de dano reflexo pessoal indenizável. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROBERTO ALVES DA ROCHA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade dos lançamentos debitados em quinze de dezembro de 2022 na conta bancária referida nos autos sob a rubrica "MORA OPERACAO 0010349"; CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 62.902,06 (sessenta e dois mil novecentos e dois reais e seis centavos) a título de repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (15/12/2022), na linha da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), nos moldes do artigo 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para as requeridas e de 30% (trinta por cento) para a parte autora, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22919474 Petição Inicial Petição Inicial 23031718583692700000022002369 22919476 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031718583713200000022002371 22919477 03 - Declaração Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 23031718583736700000022002372 22919478 04- Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031718583754100000022002373 22919479 05 - CNH Documento de Identificação 23031718583769700000022002374 22919480 06 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 23031718583789900000022002375 22919482 07 - Certidão Baixa CNPJ Documento de comprovação 23031718583814900000022002377 22919483 08 - Distrato Social da Empresa Documento de comprovação 23031718583831500000022002378 22919485 09 - Apólice Consórcio Grupo 1943 - COTA 130 Documento de comprovação 23031718583851400000022002380 22919487 10 - Apólice Consórcio Grupo 1953 - COTA 310 Documento de comprovação 23031718583879900000022002382 22919490 11 - Extrato Bancário Requerente Documento de comprovação 23031718583906900000022002385 23007382 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23032117182510000000022086706 23897561 Despacho Despacho 23042417164699600000022933691 24372628 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042519284806600000023387116 24634644 Petição (outras) Petição (outras) 23050218465316000000023637845 24634645 CTPS Documento de comprovação 23050218465334400000023637846 24634647 73035394768-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 23050218465353900000023637848 24634648 73035394768-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 23050218465371600000023637849 24733741 Petição (outras) Petição (outras) 23050415504676300000023732355 27234334 Despacho - Carta Despacho - Carta 23062916231604500000026115300 27234334 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23062916231604500000026115300 31128235 5003787-14.2023.8.08.0012-BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Aviso de Recebimento (AR) 23092214393921200000029816025 31128236 5003787-14.2023.8.08.0012-BANCO BRADESCO SA Aviso de Recebimento (AR) 23092214394000200000029816026 31128207 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092214394051000000029814898 31346723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092515282157200000030023535 31418660 Petição (outras) Petição (outras) 23092615215369900000030091296 32441015 Contestação Contestação 23101715501766800000031057799 32441033 Kit Procuração Atos Constitutivos Banco Bradesco Documento de representação 23101715501799300000031058165 32441034 KIT Procuração + Atos Constitutivos - Bra Consórcio Documento de representação 23101715501865200000031058166 36498662 Despacho Despacho 24011815085302500000034895790 38512905 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022312495998200000036787765 40354681 Réplica Réplica 24032518301740200000038507491 40354684 Réplica Réplica em PDF 24032518301752400000038507494 46591588 Despacho Despacho 24071514052694400000044336404 47065370 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071917251105400000044775479 47156799 Petição (outras) Petição (outras) 24072217382954800000044860375 47421740 Petição (outras) Petição (outras) 24072518341251400000045107572 61148150 Despacho Despacho 25011314275847000000054290961 61631262 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012117060756800000054732244 63629212 Especificações Petição (outras) 25022015131190500000056537760 80205077 Decisão Decisão 25100616040411300000075933738 89618498 Desabilitação nos autos Petição (outras) 26013011244932300000082279686 89618498 Petição (outras) Petição (outras) 26013011244932300000082279686 89618498 Petição (outras) Petição (outras) 26013011244932300000082279686 89763871 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020215092585800000082412004 89763877 02. Atos Constitutivos Documento de representação 26020215092604600000082412560 89763880 03. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020215092623700000082412563 92482084 Decisão Decisão 26031019212480300000084898456 92482084 Decisão Decisão 26031019212480300000084898456 95533141 Petição (outras) Petição (outras) 26042021452770500000087692559 95659682 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042300092339500000087805835 95697246 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042313184718700000087841818 104730153 Despacho Despacho 26081919255324200000098552070 104730153 Despacho Despacho 26081919255324200000098552070 106254565 Alegações Finais Alegações Finais 26090819310541200000099936704 106859967 Alegações Finais Alegações Finais 26091601343454800000100493057 : Nome: ROBERTO ALVES DA ROCHA Endereço: Rua São Mateus, 16, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-020 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Expedito Garcia, 32, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: Rua Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, SÃO PAULO - SP - CEP: 08081-675