Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000154-51.2026.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IRENE RINALDI DAYRELL EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL DE MORAES SAUDO - SP237059 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por IRENE RINALDI DAYRELL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambas as partes suficientemente qualificadas. Alega a parte embargante, em síntese, ser a legítima proprietária do bem de Matrícula nº 3.136, do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, o qual lhe foi doado em 30 de junho de 1998, com a imposição de cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, devidamente averbadas na matrícula do imóvel. Alega, portanto, que o bem não poderia responder por dívidas de terceiros, incluindo as do executado. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato levantamento da restrição e, ao final, a procedência do pedido para desconstituir definitivamente a constrição, com a condenação do embargado nos ônus da sucumbência. Decisão de ID nº 88721304 que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender quaisquer atos de alienação do imóvel, mantendo, contudo, a averbação de indisponibilidade por cautela. Intimado para apresentar impugnação aos embargos de terceiro, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação (ID nº 90934408), na qual reconheceu a procedência do pedido da embargante. Informou que, após análise, constatou que a doação do imóvel ocorreu em data anterior ao surgimento do débito tributário, concordando com a desconstituição da indisponibilidade. Pugnou pela aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para que a condenação em honorários seja reduzida pela metade. Intimada para se manifestar sobre a petição do embargado (Id. 92113173), a embargante deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no Id. 92379069. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por IRENE RINALDI DAYRELL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que objetiva a desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 3.136, do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP. Destaco, a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, haja vista ser aplicado à espécie o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos, razão pela qual passo ao julgamento da demanda no estado em que se encontra. Pois bem, os embargos de terceiros tratam-se de ação que assiste a quem é terceiro em processo de que não faz parte e visa desconstituir ato constritivo judicialmente, o qual recaiu ou ameaça recair sobre determinado bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro, com o intuito de se obter a liberação ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de ser. O cerne da controvérsia reside na legalidade da constrição judicial que recaiu sobre imóvel de propriedade de terceiro, alheio à execução fiscal. A embargante logrou êxito em comprovar, por meio da certidão de matrícula do imóvel (Id. 88167689), que adquiriu a nua-propriedade do bem por meio de doação em 30 de junho de 1998 (R. 03/M. 3.136). Comprovou, ademais, que o ato de liberalidade foi gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (Av. 05/M. 3.136), o que, a princípio, o torna insuscetível de responder por dívidas do seu falecido cônjuge. O art. 1.911 do Código Civil é claro ao dispor que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Tais cláusulas visam proteger o patrimônio do donatário contra dívidas de terceiros, garantindo a vontade do doador. Corroborando a tese da embargante, o próprio Estado do Espírito Santo, ao tomar ciência dos fatos e documentos, reconheceu expressamente a procedência do pedido, concordando com a desconstituição da indisponibilidade (ID 90934408). Dessa forma, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelo embargado, a procedência dos embargos é medida que se impõe. Em embargos de terceiro, a imposição dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso concreto, foi o Estado do Espírito Santo quem deu causa à instauração do processo, ao requerer a indisponibilidade de um bem que, posteriormente, verificou-se ser de propriedade de terceiro e gravado com cláusula de impenhorabilidade. Portanto, cabe ao ente público arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, ao reconhecer a procedência do pedido, o embargado atraiu a incidência da norma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a redução pela metade dos honorários devidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DESCONSTITUIR E LEVANTAR DEFINITIVAMENTE A PENHORA incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 3.136, do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP. TORNO definitiva a tutela provisória de urgência deferida em decisão de ID nº 88721304. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, §3º e incisos do Código de Processo Civil. Contudo, em face do reconhecimento jurídico do pedido no primeiro prazo para resposta, REDUZO a verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O Estado do Espírito Santo é isento do pagamento de custas processuais por força de lei estadual, devendo apenas reembolsar eventuais custas antecipadas pelos Embargantes. Traslade-se cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0040841-83.2011.8.08.0024 e 0022695-57.2012.8.08.0024, definida como “carro-chefe. Se interposto recurso de apelação, CERTIFIQUE A TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, 23 de junho de 2026. MOACYR C DE F CÔRTES Juiz de Direito