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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020058-91.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5020058-91.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, por analogia, c/c o art. 19, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5020058-91.2025.8.08.0024 AUTOR: AMANDA PARAGUASSU MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DE SOUZA BRANDAO CORTES - RJ222972, MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA - RJ061160 REU: INGRID FERREIRA FRANCA CORDEIRO 11088471455 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por AMANDA PARAGUASSU MARTINS em face de INGRID FERREIRA FRANCA CORDEIRO 11088471455. Analisando os autos, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento da demanda ante a ausência de citação válida da parte promovida. O Poder Judiciário empregou diversos meios para a localização da ré, realizando consultas nos sistemas convênio INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD/BACENJUD (ID 94297431 e ID 94297446). Foram realizadas tentativas de citação em 06 (seis) endereços distintos fornecidos nos autos e obtidos por meio das pesquisas oficiais (IDs 78628251, 81987048, 89898873, 96454131, 99041880, 99466638 e 103098304), restando todas infrutíferas. Em sua última manifestação (ID 104619610), a parte autora pleiteia o acionamento do sistema PREVJUD a fim de localizar o empregador da sócia/titular da empresa ré e, assim, promover a citação em domicílio profissional. INDEFIRO o pedido de ativação do convênio PREVJUD. É consabido que o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado precipuamente pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual, a teor do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Por essa razão, a relação processual não pode se prolongar indefinitidamente em busca de localização da parte ré, tampouco desviar a finalidade dos convênios judiciais — que visam à busca de endereços diretos do réu e não à devassa de registros previdenciários de terceiros/empregadores — impondo à máquina judiciária diligências excessivas incompatíveis com o rito sumaríssimo. Não sendo viável a citação por edital no Sistema dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e esgotadas as diligências razoáveis para a localização do paradeiro da ré, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, por analogia, c/c o art. 19, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza