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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 139.901

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/03/2022
Publicação
DJe 31/03/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na espécie, os Agravantes foram denunciados pelo suposto envolvimento em organização criminosa especializada na fabricação e comercialização de medicamentos sem a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, especialmente emagrecedores.

2. Sob a alegação de ilicitude das provas produzidas na fase investigativa, bem como da incompetência do Juízo estadual, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A ordem foi conhecida em parte e, nessa extensão, concedida para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que "a execução do delito teve início em outro País (Paraguai) e terminou no Brasil" (fl. 2488).

3. O Tribunal estadual deixou assentado que a internacionalidade/transnacionalidade dos fatos - circunstância que altera a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual para a Justiça Federal - foi evidenciada com o desenvolvimento das investigações, de modo que o Juízo Estadual, em um exame preliminar, era o competente para tal decisão. Outrossim, efetuada a remessa dos autos ao Juízo Federal, todos os atos decisórios serão por ele apreciados, e ratificados ou não.

4. Considerada essa conjuntura, não há como reconhecer a ilegalidade apontada pelos Agravantes. Isso tanto em razão da teoria do juízo aparente, consagrada na jurisprudência, quanto pela possibilidade de posterior ratificação do ato na eventual hipótese de reconhecimento da incompetência do Juízo.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF - 1ª Região), e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Informações complementares à ementa

"[...] a apreciação do grau de certeza da proveniência da substância de outro País antes da decisão que deferiu a interceptação telefônica  uma vez que o Ministério Público apenas consignou que possivelmente o princípio ativo seria trazido do Paraguai  demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. E a suspeita, na hipótese em exame, desde o começo das investigações, era de que os insumos provinham do Paraguai, quer dizer, já se cogitava de crime transnacional. Aqui, não podemos afirmar que a incompetência é superveniente às investigações, pois não se trata de encontro fortuito de provas ou casualmente captadas.Ao tempo em que autorizada a interceptação, o objeto do inquérito policial já compreendia a investigação de crime de interesse da União, o que era suficiente a firmar a competência da Justiça Federal para emiti-la.".