Ementa
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5020890-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIO MARIO BRUNI CHIESSI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO FERNANDES SENA - ES37574 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Obrigação de Fazer, Renúncia de Propriedade e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LÚCIO MÁRIO BRUNI CHIESSI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES. Alega o Autor ter alienado o veículo automotor de placa LAB-1303 a terceiro que não providenciou a devida transferência perante o órgão de trânsito. Sustenta que as infrações cometidas após a venda resultaram na instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-4PLRG perante a sua CNH. Requer a suspensão das penalidades, a declaração de inexistência de relação jurídica com o bem, a baixa/renúncia da propriedade e a anulação dos autos de infração e pontuações correspondentes. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id 98011925) Contestação do DETRAN/ES de ID 101452285, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Sem outras provas, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A verificação das condições da ação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão à autarquia ré quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No tocante ao pedido de transferência/baixa e renúncia da propriedade do veículo, os documentos extraídos da Base de Índices Nacionais (BIN/RENAVIN) demonstram de forma incontroversa que o veículo FIAT/UNO S IE, placa LAB-1303, encontra-se cadastrado e registrado perante o DETRAN/RJ (Estado do Rio de Janeiro). O DETRAN/ES, autarquia integrante da administração indireta do Estado do Espírito Santo, possui competência circunscrita ao território capixaba (art. 22 do CTB). Não detém o réu poder ou jurisdição administrativa para efetuar alterações cadastrais, baixa de registro ou averbação de transferência em prontuário mantido por órgão executivo de trânsito de outro Estado da Federação (DETRAN/RJ). Já em relação ao pedido de anulação das autuações e exclusão de pontuação da CNH, o extrato de infrações vinculado ao Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-4PLRG revela que os autos de infração impugnados foram lavrados exclusivamente por órgãos autuadores diversos, a saber: DER-RJ (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro), PRF (Polícia Rodoviária Federal) e DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes). O DETRAN/ES figura na relação como mero executor do registro no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação), computando a pontuação retransmitida via sistema RENAINF pelos órgãos autuadores competentes, em fiel observância ao art. 7º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Desta forma, carece o DETRAN/ES de pertinência subjetiva passiva para a causa, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a todos os pedidos formulados. Dessa forma, ficam todos os pedidos prejudicados em relação ao mérito . Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema.