Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 8ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h. Número do Processo: 0761795-20.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: JULIO CESAR DO NASCIMENTO BRITO e outros JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO VISTOS. O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado DAUTO COELHO DOS SANTOS, qualificado nos autos (ID 287686036). O Ministério Público realizou audiência com o investigado. O investigado, assistido por Defesa Técnica, foi cientificado dos termos do ANPP, em especial sobre as cláusulas e condições do acordo, bem como sobre as consequências de seu descumprimento e que se tratava de um acordo (faculdade/liberalidade) e que não era obrigado a aceitá-lo. O investigado, assistido por Defesa Técnica, confessou formalmente, perante o Ministério Público, a prática do delito que lhe é imputado expondo as circunstâncias nas quais o crime ocorreu. O Ministério Público, a Defesa Técnica e o investigado pleitearam a homologação do ANPP. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos constata-se a regularidade formal do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre as partes. Com efeito, o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que [...] não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...]. No caso dos autos, constata-se que estão presentes todos os requisitos previstos na legislação adjetiva penal, sendo, pois, caso de homologação do acordo apresentado pelas partes. E mais, conforme consta dos autos, para a celebração do acordo, o investigado, assistido por Defesa Técnica, confessou formalmente, perante o Ministério Público, a prática do delito que lhe é imputado expondo as circunstâncias nas quais o crime ocorreu. Por fim, as cláusulas e condições do acordo que revelam que são suficientes para reprovação e prevenção do crime. Portanto, constata-se que o acordo proposto se reveste dos elementos exigidos pela legislação adjetiva penal brasileira. Posto isso, constatada a regularidade, legalidade e voluntariedade do Acordo de Não Persecução Penal, bem como verificado o atendimento dos requisitos estatuídos na Lei de regência, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pactuado entre o Ministério Público e o investigado DAUT COELHO DOS SANTOS. Intime-se a vítima acerca da presente homologação (art. 28-A, §9º do CPP). Promova a Secretaria a anotação do evento criminal e a retificação da autuação, suspendendo a parte para que não conste a existência deste ato em certidão criminal de nada consta. Mantenha-se o processo suspenso. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público para que e manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pagamento realizado pelo investigado DAUTO (ID 291315172), bem como quanto às tratativas em relação ao investigado JULIO CESAR. Cumpra-se. Intimem-se. Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.