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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0729180-92.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0729180-92.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar resolvido o contrato relativo ao pacote turístico objeto da reserva nº 57142326100; b) condenar solidariamente DECOLAR.COM LTDA. e LATAM AIRLINES GROUP S/A a restituírem aos autores a quantia de R$ 6.575,10, correspondente ao valor do pacote turístico, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; c) autorizar o abatimento das quantias de R$ 126,91 e R$ 72,60. e) declarar prejudicado o pedido alternativo de remarcação da viagem, diante da resolução contratual e da restituição do preço. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar resolvido o contrato relativo ao pacote turístico objeto da reserva nº 57142326100; b) condenar solidariamente DECOLAR.COM LTDA. e LATAM AIRLINES GROUP S/A a restituírem aos autores a quantia de R$ 6.575,10, correspondente ao valor do pacote turístico, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; c) autorizar o abatimento das quantias de R$ 126,91 e R$ 72,60. e) declarar prejudicado o pedido alternativo de remarcação da viagem, diante da resolução contratual e da restituição do preço. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto