Ementa
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte autora e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Por consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais e sem honorários advocatícios, em razão do cancelamento da distribuição e da ausência de constituição válida da relação processual. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729163-95.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ORFILON JUNIO LELIS FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ORFILON JUNIO LELIS FRANCA, partes qualificadas nos autos. A parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, por meio da petição de ID 290578630, a parte autora requereu expressamente o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. DECIDO O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição do feito será cancelada se a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. No caso, a parte autora, além de não ter comprovado o recolhimento das custas iniciais, manifestou expressamente a ausência de interesse em promover o pagamento e requereu o cancelamento da distribuição. Tal manifestação confirma o não atendimento do pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, tornando dispensável aguardar o esgotamento do prazo anteriormente concedido, quando ainda em curso. O pedido formulado não deve ser recebido como desistência da ação, uma vez que a hipótese possui disciplina específica no art. 290 do Código de Processo Civil. Ausente o recolhimento das custas iniciais, não se aperfeiçoa validamente a relação processual, impondo-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição possui natureza de sentença terminativa e é impugnável por meio de apelação, conforme orientação deste Tribunal. Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte autora e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Por consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais e sem honorários advocatícios, em razão do cancelamento da distribuição e da ausência de constituição válida da relação processual. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cientifique-se a parte autora (prazo: 2 dias). * Datado e assinado eletronicamente B