Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, referente ao boloco “D, 401, 23”, do Empreendimento Praias do Lago Eco Resort, situado no Gleba 03, Via Secundária I, Fazenda Santo Antônio das Lajes, Caldas Novas/GO (ID 281614607); b) condenar a ré a restituir solidariamente aos autores R$ 7.771,62, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (14.03.2026) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir da citação (02.07.2026). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Intime-se a autora Erlania para juntar os extratos bancários de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade, no prazo de 05 dias. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708088-91.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE RODRIGUES, ERLANIA DOS SANTOS REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narram os autores que, no dia 14.03.2026, celebraram contrato de aquisição de cota imobiliária vinculada ao empreendimento “Praias do Lago Eco Resort”, em Caldas Novas/GO, sendo a incorporação subordinada ao regime de patrimônio por afetação. Alegam que pagaram R$ 7.771,62 de entrada e que informaram à ré a sua intenção em desistir do negócio dentro do prazo legal de sete dias (direito de arrependimento). Aduzem que a ré não cancelou o contrato e continua a realizar cobranças. Pretendem a rescisão contratual com a restituição da quantia paga; a declaração de inexigibilidade de quaisquer cobranças vinculadas ao contrato e danos morais. 2. Da revelia Em primeiro lugar, a parte requerida é revel, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação, mesmo citada e intimada. Prevê o art. 20, da Lei 9.099/95, que, no caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor José Alexandre, com base nos contracheques juntados aos ID’s 281614603 e seguintes. 4. Da rescisão do contrato e do direito de arrependimento Aplica-se ao caso o art. 67-A, §10 da Lei 4.591/64 (alterada pela Lei nº 13.786/2018): § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. Conforme documento de ID 281614607, p. 23, verifica-se que a contratação ocorreu em stand de vendas localizado no clube Náutico, no dia 14.03.2026 e, em 20.032026, os autores comunicaram o seu arrependimento, requerendo a desistência do negócio (ID 281614606 e 278272584, p. 5/9). O direito de arrependimento foi, pois, exercido no prazo disponível, o que implica a devolução de todos os valores pagos, incluindo-se a comissão de corretagem. 5. Da restituição dos valores pagos Conforme comprovantes de ID 278272584, p. 10/12, o autor José Alexandre pagou R$ 3.500,00, R$ 3.271,00 e R$ 1.000,62 à empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, intermediadora do negócio e, portanto, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré, como se pode observar do contrato de ID 281614607, p. 3 (cláusula 4). Deve, assim, ser-lhe restituído o montante de R$ 7.771,62. 6. Dos danos morais A situação, contudo, não gera violação a direito de personalidade, razão pela qual não se justifica a pretensão de danos morais. 7. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, referente ao boloco “D, 401, 23”, do Empreendimento Praias do Lago Eco Resort, situado no Gleba 03, Via Secundária I, Fazenda Santo Antônio das Lajes, Caldas Novas/GO (ID 281614607); b) condenar a ré a restituir solidariamente aos autores R$ 7.771,62, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (14.03.2026) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir da citação (02.07.2026). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Intime-se a autora Erlania para juntar os extratos bancários de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade, no prazo de 05 dias. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL