Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Revogo a liminar anteriormente deferida. Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito. Sem honorários advocatícios. Libere-se a constrição via RENAJUD. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715039-26.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: PATRICK ALVES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de PATRICK ALVES DE LIMA, partes qualificadas. Instada pelo Juízo a promover as diligências necessárias para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, a parte autora indicou novo endereço do réu, sem, contudo, recolher às custas de diligência. DECIDO. No presente caso, a parte autora devia promover o recolhimento das custas intermediárias ou “Guia de diligências – Oficial de Justiça” para cada novo endereço apresentado aos autos, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito. Dessa feita, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. PARCEIRO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Intimada para recolher custas intermediárias para cumprimento de diligências de busca e apreensão do bem, e, quedando-se inerte a parte autora/apelante, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do 485, I do Código de Processo Civil. 3. A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo. 4. A intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento. 4.1. Na hipótese, a instituição financeira (apelante) está cadastrada no sistema de processo eletrônico (parceiro eletrônico) e foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1820662, Data do Julgamento: 21/02/2024, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: RENATO SCUSSEL, Publicado no PJE: 07/03/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Revogo a liminar anteriormente deferida. Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito. Sem honorários advocatícios. Libere-se a constrição via RENAJUD. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente.