Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANTIDA A PENA ORIGINÁRIA PERMANECE INALTERADO O REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução em 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que, cumulativamente, seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na espécie, os pormenores da situação concreta demonstraram uma dedicação maior do paciente à atividade criminosa e sua integração a organização criminosa, não só pela quantidade da droga apreendida - 498kg (quatrocentos e noventa e oito quilos) de maconha divididos em 19 tabletes - mas também considerando o ordenado esquema criminoso de transporte interestadual do entorpecente, com nítida divisão de tarefas, o que evidenciou a prática de atividade criminosa pelo paciente e a sua integração a organização dessa natureza. A mais disso, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Precedentes.
3. Inalterada a pena definitivamente aplicada (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão), fica mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, notadamente diante da presença de circunstância judicial desfavorável.
4. Inviável a substituição da custódia por penas restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do mesmo diploma legal.
5. Agravo regimental desprovido.