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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711726-29.2026.8.07.0007

Julgamento
28/03/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0711726-29.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda referente ao produto descrito na nota fiscal do ID 275757406; e b) CONDENAR ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 89,99, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 28 de março de 2026, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 406, §1º do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Eventual concessão da gratuidade de justiça fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de interposição de recurso inominado, quando devido, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda referente ao produto descrito na nota fiscal do ID 275757406; e b) CONDENAR ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 89,99, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 28 de março de 2026, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 406, §1º do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Eventual concessão da gratuidade de justiça fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de interposição de recurso inominado, quando devido, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se a parte requerente. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.