Ementa
6. Decido. Conforme se verifica as partes acordaram que o pagamento da dívida ocorra com uma entrada no valor de 30% e seis parcelas mensais e sucessivas referente ao saldo remanescente. Destaca-se que o art. 916, do CPC dispõe: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Nesse passo, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, e determino a suspensão do feito pelo prazo de 7 (meses), nos termos do art. 922, do CPC. Deverá a parte executada efetuar o depósito dos 30% até 15/10/2026, sendo as demais parcelas depositadas até o dia 15 de cada mês subsequente, todas atualizadas nos termos do artigo acima transcrito. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da extinção da obrigação. Durante o período de suspensão, os autos deverão ser remetidos à pasta própria. Por oportuno, informo às partes que os autos poderão ser desarquivados mediante apresentação de simples petição. Publique-se.