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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0753700-98.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0753700-98.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2 _ Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorreu da impossibilidade de formação válida da relação processual em razão da não localização do primeiro requerido, circunstância não imputável aos réus. 2.1_ Considerando a simplicidade da demanda, a ausência de instrução probatória e o estágio processual em que se encerra o feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 2.1.1 _ Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SSSSSSSSSSSZ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753700-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS REQUERIDO: KHALLID NICKOLAS ALBUQUERQUE SARAIVA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS em desfavor de seu filho KHALLID NICKOLAS ALBUQUERQUE SARAIVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico e ao segundo requerido a obrigação de promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado, cuidando-se para que o paciente não se evada, ID 252577356. Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido, atualmente em situação de rua, é dependente químico grave, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (síndrome de dependência); (II) conforme relatório médico anexado, faz uso crônico de crack e já passou por múltiplas internações, entretanto, não alcançaram o efeito almejado, não havendo adesão aos tratamentos ambulatoriais, segundo o último cartão do CAPS demonstrando que compareceu apenas ao primeiro encontro; (III) no momento age como andarilho entre o Gama/DF e o entorno de Goiás, em condição de extrema vulnerabilidade social e de saúde; (IV) a autora buscou orientação junto à Defensoria Pública do Estado de Goiás, mas foi informada de que, em razão da competência territorial, a demanda não poderia ser ajuizada lá, deveria ser proposta no Distrito Federal, por ser seu domicílio; (V) acrescenta que devido à dependência química, este tem ameaçado a família por telefone, estando todos em temor constante, e que seu maior objetivo é a preservação da vida e a recuperação do filho. Afirma ainda que "a internação compulsória deve ser determinada pela Justiça (art. 6º, parágrafo único, inc. III, da Lei Federal nº 10.216/2001), razão pela qual esta demanda é deduzida e prescinde de prévio requerimento administrativo, visto que a Administração Pública não dispõe de poderes para determinar a internação compulsória de pacientes". Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o(a) primeiro(a) requerido(a) e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo(a), persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros. Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e, ainda, nos seguintes diplomas legais: Constituição Brasileira; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Americana de Direitos Humanos; Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas; Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Federal n. 8.080/1990. Postula, por fim: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; 2) a concessão da tutela de urgência em desfavor: A) da primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e B) do DISTRITO FEDERAL, com intimação pessoal dos agentes públicos representantes da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF (SES/DF), e da DIRETORIA DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) da SES/DF, para que seja realizada a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado, cuidando- se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado em estabelecimento privado especializado em que eventualmente se encontrar ou em outro indicado pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todas as despesas necessárias para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, atendimento médico e multidisciplinar especializado etc., de modo adequado aos fins razoavelmente esperados e às normas de prestabilidade, até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer ambiente da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; 3. no caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, a determinação da imediata intimação do DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, por intermédio de sua DIRETORIA DE SAÚDE MENTAL (DISSAM), para realizar e apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, relatório psicossocial que responda aos seguintes questionamentos: (...) 4. a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; 5. a citação das partes requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 6. a intimação do(a) representante do Ministério Público; 7. a prolação de sentença que confirme a tutela de urgência concedida, ou que concomitantemente a conceda, caso isso não tenha ocorrido, para condenar: A) a primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; B) o DISTRITO FEDERAL, a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado em estabelecimento privado especializado em que eventualmente se encontrar ou em outro indicado pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todas as despesas necessárias para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, atendimento médico e multidisciplinar especializado etc., de modo adequado aos fins razoavelmente esperados e às normas de prestabilidade, até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer ambiente da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial. 8. Produção de provas - Caso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, pede-se o deferimento do pedido de produção de prova documental complementar e de pericial (ou prova técnica simplificada) , acerca: (i) da necessidade da intervenção jurisdicional para assegurar o tratamento de saúde vindicado na petição inicial, frente às condições clínicas especificamente apresentadas pela parte autora; e (ii) da impossibilidade de aguardar o desenrolar da eventual lista de espera pelo serviço requisitado, devido aos riscos e problemas de saúde a que a parte autora está exposta. Quanto à prova técnica simplificada, de acordo com o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, "o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade"; e a prova técnica simplificada "consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". No caso de deferimento do pedido de produção de prova pericial, pede-se que esse Juízo faculte às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, após a nomeação de perito ou especialista (art. 465, §1º, inc. III, do CPC). 9. a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Concedida a gratuidade da justiça, ID 252647083. Na decisão ID 252794355, de 08/10/2025, foi indeferida a tutela de urgência. Na decisão ID 256932317, de 14/11/2025, encontram-se descritas as informações prestadas pela DISSAM acerca das tentativas de realizar a avaliação psiquiátrica do requerido e as diligências determinadas por esse Juízo. O NCONCILIA juntou documentos, em 01/12/25, ID 258538173. As tentativas da SES/DF restaram frustradas pela não localização ou evasão do réu, ID 253559654 e ID 258538178. Em contestação, ID 258931869, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, a inobservância dos requisitos para a internação compulsória, previstos na Lei nº 10.216/01. Acrescentou que a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extra-hospitalares. Diligência de citação do primeiro requerido frustrada, ID 268013132. A SES anexou o Ofício ID 274048223 com relatório (20023515) de atendimento do requerido no CAPS Samambaia realizado em 13/02/2026. A decisão ID 278962064 acolheu em partes os Embargos de Declaração ID 273383645, opostos pela parte autora, para (I) reabrir a fase de instrução; (II) quanto ao pedido relativo à citação, considerando o transcurso da data requerida pela parte autora (14/05/2026), determinar a sua intimação (Graziele) a fim de indicar o endereço atual do requerido (Khallid) para viabilizar a expedição de novo mandado de citação; (III) indeferir o pedido de determinação de intimação do CAPS Ad Santa Maria, uma vez que o relatório emitido em 13/02/2026 não indicou a necessidade de internação compulsória, conforme se lê acima na transcrição do Ofício ID 274048223. A parte autora consignou a impossibilidade de indicação de endereço atualizado do primeiro requerido, ID 285702370. Em parecer final, ID 286208418, o Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão prescinde de produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. I _ DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Embora o Ministério Público tenha opinado pela improcedência do pedido, verifico que a controvérsia antecedente diz respeito à impossibilidade de formação válida da relação processual e à inviabilidade de produção da prova técnica indispensável à apreciação da pretensão, circunstâncias que impedem o exame do mérito. O processo não reúne condições de prosseguimento. A presente demanda tem por objeto a imposição de medida de internação psiquiátrica compulsória em desfavor do primeiro requerido, providência que implica significativa restrição à liberdade de locomoção e ao exercício de sua autodeterminação. Em razão da natureza da pretensão deduzida, a formação válida da relação processual exige a citação do paciente, assegurando-se a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso concreto, a tentativa de citação do primeiro requerido restou infrutífera, conforme certidão ID 264421892 Diante disso, a parte autora foi intimada para indicar endereço atualizado apto a viabilizar nova diligência de citação, nos termos da decisão ID 278130004. Entretanto, apesar da oportunidade concedida, a própria parte autora informou não possuir condições de indicar o paradeiro atual do requerido, circunstância que evidencia a impossibilidade fática de localização e reforça a inviabilidade de aperfeiçoamento da relação processual. Com efeito, a medida postulada tem como destinatário direto o primeiro requerido, razão pela qual sua localização e citação constituem pressupostos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo e à apreciação da pretensão deduzida. Cumpre destacar que, ao longo da tramitação, foram adotadas diversas providências voltadas à localização e avaliação do requerido, incluindo diligências do Oficial de Justiça, atuação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, do CAPS AD e da Diretoria de Saúde Mental, todas sem êxito na identificação de local certo onde pudesse ser encontrado. Ressalte-se, ainda, que a impossibilidade de localização do requerido não constitui situação meramente transitória ou decorrente da inércia do Juízo. Ao contrário, após diversas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelas equipes da rede de atenção psicossocial e pela própria família, não foi possível identificar endereço ou referência concreta que permitisse a localização do primeiro requerido para fins de avaliação médica e citação. Assim, esgotaram-se as medidas razoavelmente disponíveis para viabilizar a citação do primeiro requerido e a realização de avaliação psiquiátrica atualizada. A impossibilidade de localização do requerido inviabilizou não apenas a formação válida da relação processual, mas também a produção de laudo médico circunstanciado apto a indicar, no momento presente, a necessidade da internação compulsória, requisito indispensável previsto nos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001. Com efeito, nos termos dos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica depende de avaliação médica atual e fundamentada que caracterize os motivos da medida excepcional pretendida. No caso concreto, apesar das diversas diligências realizadas, não foi possível submeter o requerido à avaliação pela equipe especializada da rede pública de saúde, permanecendo ausente elemento técnico indispensável à apreciação do pedido. Desse modo, a impossibilidade de localização do requerido repercute não apenas na ausência de citação válida, mas também na inviabilidade de produção da prova médica indispensável ao regular exame da pretensão deduzida. A ausência de citação válida impede o regular desenvolvimento do processo, especialmente em demanda que busca impor medida restritiva de liberdade diretamente à esfera jurídica do requerido. Nessas circunstâncias, o prosseguimento da demanda mostrar-se-ia incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventual provimento jurisdicional atingiria diretamente a esfera jurídica do requerido sem que tenha sido possível sua válida integração à relação processual. Desse modo, não se mostra possível a apreciação do mérito da controvérsia, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova demanda caso o primeiro requerido venha a ser localizado e seja submetido à avaliação psiquiátrica atualizada que conclua pela necessidade de internação compulsória. Da mesma forma, permanecem disponíveis os mecanismos ordinários de acesso à rede pública de saúde mental. Na hipótese de agravamento do quadro clínico ou de localização do requerido pela família, nada impede que seja acionado o serviço de urgência competente ou promovido seu encaminhamento ao CAPS de referência para avaliação multiprofissional e definição da conduta terapêutica cabível, inclusive quanto à eventual necessidade de internação. Ressalte-se, por fim, que não se trata de hipótese de abandono da causa, razão pela qual é inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. II _ DISPOSITIVO 1 _ Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2 _ Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorreu da impossibilidade de formação válida da relação processual em razão da não localização do primeiro requerido, circunstância não imputável aos réus. 2.1_ Considerando a simplicidade da demanda, a ausência de instrução probatória e o estágio processual em que se encerra o feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 2.1.1 _ Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 4 _ Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação. 5 _ Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta