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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Mandado de Segurança Cível 0708841-09.2026.8.07.0018

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0708841-09.2026.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da avaliação psicológica a que foi submetido o impetrante e determinar às autoridades impetradas que designem nova avaliação de aptidão psicológica, com estrita observância ao art. 62 e ao art. 63, § 2º, da Lei Distrital nº 4.949/2012 e ao subitem 22.12.2 do Edital nº 01/2025, assegurada a continuidade do impetrante nas demais fases do concurso em caso de aprovação, observada a classificação obtida, vedadas a nomeação e a posse sem a prévia realização do novo exame. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela autoridade impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708841-09.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DOUGLAS MARQUES DA SILVA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOUGLAS MARQUES DA SILVA contra ato atribuído ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), indicado o Distrito Federal como pessoa jurídica a que se vincula a autoridade. O impetrante narra que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do CBMDF, para provimento de vagas no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar, especialidade Enfermeiro Emergencista, e que foi considerado "Não Recomendado" na etapa de avaliação psicológica. Afirma que o laudo ostenta assinatura de uma única psicóloga, o que contraria previsão editalícia e lei local. Sustenta que concorreu simultaneamente ao Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares e que os diferentes links de acesso lhe apresentaram um único laudo, com deferimento do recurso administrativo apenas quanto ao quadro de praças. Alega, ainda, deficiência de motivação do ato e ausência de identificação dos responsáveis pelo julgamento do recurso administrativo. Em razão disso, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do resultado da avaliação psicológica, a permitir a continuidade nas demais fases do concurso, com reabertura dos prazos exauridos e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato que o eliminou na avaliação psicológica, com reintegração definitiva ao certame (ID 282586325 e emenda de ID 286028880). A inicial veio acompanhada de procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 282586329 a ID 282586344). O pedido liminar foi indeferido (ID 286112158). Em informações (ID 288054951), a autoridade impetrada sustenta que o impetrante foi considerado não recomendado por não preencher os requisitos do perfil profissiográfico do cargo; que a avaliação psicológica é processo colegiado dividido em fases, com definição do perfil e julgamento recursal deliberados por banca composta por múltiplos especialistas; que a assinatura do laudo individual constitui relatoria técnica, na forma da Resolução CFP nº 08/2025; e que a eliminação decorreu do próprio desempenho do candidato. Em manifestação (ID 288412896), o Distrito Federal requereu o ingresso no processo e arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva quanto à execução material dos atos técnicos, de litisconsórcio passivo necessário do IDECAN, de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e de impugnação ao valor da causa. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Juntou o contrato administrativo celebrado com o IDECAN e o respectivo termo aditivo (ID 288412899 e ID 288412900). O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios se manifestou pela não intervenção (ID 290229292). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque o mandado de segurança se instrui exclusivamente com prova documental pré-constituída e os documentos necessários ao julgamento já se encontram nos autos. De início, registro que o Distrito Federal ingressou no feito na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 288412896) e que o Ministério Público, regularmente intimado, deixou de intervir (ID 290229292), sem prejuízo ao regular processamento do feito. Quanto à impugnação ao valor da causa (ID 288412896), o valor de R$ 158.915,28 decorre de determinação judicial expressa, que fixou como parâmetro o duodécuplo da remuneração do cargo postulado (ID 282902504) e recebeu a emenda apresentada (ID 286028880 e ID 286112158). A matéria já foi decidida nos autos e não comporta rediscussão nesta sentença, até porque o recolhimento das custas se fez segundo esse mesmo parâmetro (ID 286104907). No que toca à ilegitimidade passiva do Distrito Federal, o mandado de segurança se dirige contra a autoridade coatora, e a pessoa jurídica de direito público apenas integra o polo passivo por força do vínculo previsto no art. 6º da Lei nº 12.016/2009. O ato impugnado é o resultado da etapa de avaliação psicológica de concurso conduzido pelo CBMDF, cuja eficácia depende da própria Administração distrital, de modo que a preliminar não merece acolhimento. Por igual razão não se impõe a integração do IDECAN ao polo passivo. A banca contratada atua como executora do contrato administrativo juntado aos autos (ID 288412899 e ID 288412900), e o ato de eliminação do candidato é imputável à autoridade administrativa que conduz o certame, de sorte que inexiste litisconsórcio necessário na forma dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Também não é de se acolher a alegação de inadequação da via eleita. A controvérsia posta nestes autos não exige reexame de escores ou de conclusões clínicas, mas a verificação da compatibilidade do procedimento adotado com a lei distrital, com o edital e com as normas do Conselho Federal de Psicologia, questão de direito que se resolve com os documentos já produzidos, em especial o laudo (ID 282586338), o Edital Retificador nº 07/2025 (ID 282586340) e as informações da autoridade impetrada (ID 288054951). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão central diz respeito à legalidade formal da etapa de avaliação psicológica a que o impetrante foi submetido. Nesse ponto, é importante destacar que o controle de legalidade não invade o mérito administrativo nem substitui a banca examinadora na valoração técnica dos candidatos: limita-se a verificar se os requisitos impostos pela lei, pelo edital e pelas normas do órgão regulador da profissão foram cumpridos. Esse entendimento é incontroverso na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao firmar a tese do Tema 485 de repercussão geral, ressalvou expressamente a hipótese de ilegalidade flagrante: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012 exige que o exame psicotécnico seja realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas. O art. 63, § 2º, do mesmo diploma veda que os profissionais responsáveis pelo exame participem do julgamento dos recursos administrativos. No mesmo sentido, o subitem 22.12.2 do Edital nº 01/2025, incluído pelo Edital Retificador nº 07/2025 em atendimento expresso à Decisão nº 3896/2025 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID 282586340 e ID 282586342), repete a exigência legal de composição da banca por, pelo menos, três especialistas. Pois bem. O laudo psicológico ID 282586338 ostenta identificação e assinatura de uma única profissional, a psicóloga Layana da Silva Chaves, CRP 01/18182. A autoridade impetrada, em suas informações (ID 288054951), confirma esse fato e esclarece que a subscrição individual seria mera relatoria técnica, cabendo à banca colegiada apenas a definição do perfil e o julgamento dos recursos. Entretanto, essa justificativa não supera o requisito legal. O art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012 condiciona a validade do exame à sua realização por banca de ao menos três especialistas. A lei não exige apenas que três pessoas componham formalmente a comissão: exige que o exame seja por eles realizado. Quando o laudo individual é subscrito por uma única profissional, sem qualquer identificação dos demais integrantes da banca, torna-se impossível verificar se a exigência legal foi cumprida. A presunção de legitimidade do ato administrativo não substitui a demonstração dessa exigência: o ônus de comprovar a regularidade formal do procedimento é da Administração, que não o cumpriu. Esse é o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. EDITAL Nº 001/2022. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. TEMA 335 DO STF. CRITÉRIOS OBSERVADOS. LEGALIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PSICÓLOGO. ILEGALIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANDIDADO DESCLASSIFICADO. 1 – Preliminar. Cerceamento de defesa. Intempestividade da réplica. A decisão de ID 58505812, constata termo inicial do prazo para defesa diverso do apontado pelo apelante, de modo que não há intempestividade da contestação. Não há justificativa para considerar preclusa a defesa, nem convalidar a intempestividade da réplica sob fundamento de suposto tratamento igualitário. Ademais, a réplica tida por intempestiva reitera mesmos argumentos da inicial, de modo que não há prejuízo. Preliminar que se rejeita. 2 – Concurso público. Exame psicotécnico. Avaliação Psicológica. Consoante jurisprudência do STJ, bem como Enunciado nº 20 da Súmula deste Tribunal de Justiça, “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. A Lei Distrital nº 4.949/2012 prevê a possibilidade de avaliação psicológica por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas (art. 62) sobretudo porque consta do laudo psicológico somente a assinatura de apenas um profissional, de rigor reconhecer a nulidade do ato de eliminação do candidato na fase de avaliação psicológica. O STF, no julgamento do RE 1.133.146, firmou a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” (Tema 1009). Nula, pois, a eliminação em razão da avaliação psicológica. 3 – Teste de Aptidão Física. Prova de corrida. Eliminação na prova de corrida. Legalidade. Condições da pista. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral no RE 630.733, fixou a tese de que “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” (Tema 335). Consoante o Edital nº 001/2022, o candidato é considerado apto se, no tempo de execução de 12 (doze) minutos, percorrer a distância mínima estabelecida (no caso do apelante, 2.400 metros). O vídeo e as imagens constantes dos autos demonstram que, na marcação do tempo final de prova, o apelante não havia cruzado a linha de chegada. O laudo topográfico apresentado pelo candidato não tem a potencialidade de afastar a inaptidão. 4 – Desclassificação. Desnecessidade de repetição da prova de aptidão psicológica. A desclassificação do apelante no TAF enseja a desnecessidade de nova prova de aptidão psicológica, uma vez que ainda que considerada a legalidade da terceira fase, já se encontra eliminado do certame na segunda fase. 5 – Apelação conhecida e desprovida. Honorários de sucumbência majorados. (Acórdão 1916205, 0704666-74.2023.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Ademais, permanece o vício referente ao julgamento do recurso administrativo. O art. 63, § 2º, da Lei Distrital nº 4.949/2012 veda que os profissionais que efetuaram o exame participem do julgamento dos recursos. As imagens das telas juntadas pelo impetrante (ID 282856696 e ID 282856697) demonstram que o recurso foi indeferido, mas nenhuma identificação dos responsáveis pelo julgamento é possível a partir dos documentos acostados. Sem essa identificação, não há como verificar se a vedação legal foi respeitada, o que configura, por si só, vício autônomo do procedimento. O argumento de que a Resolução CFP nº 08/2025, adotada como referência técnica no laudo ID 282586338, autorizaria a assinatura singular não prevalece. A resolução tem status de norma regulamentar do órgão de classe e não pode derrogar a lei distrital. A norma deve ser interpretada em conformidade com o art. 62 da Lei nº 4.949/2012, e não em sentido que esvazie a exigência de composição colegiada da banca. Por essas razões, a concessão da segurança é imperativa, com a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame, nos moldes em que determinados pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.009 de Repercussão Geral. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da avaliação psicológica a que foi submetido o impetrante e determinar às autoridades impetradas que designem nova avaliação de aptidão psicológica, com estrita observância ao art. 62 e ao art. 63, § 2º, da Lei Distrital nº 4.949/2012 e ao subitem 22.12.2 do Edital nº 01/2025, assegurada a continuidade do impetrante nas demais fases do concurso em caso de aprovação, observada a classificação obtida, vedadas a nomeação e a posse sem a prévia realização do novo exame. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela autoridade impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.