Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0721947-09.2024.8.07.0018

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0721947-09.2024.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do DF (depósito de ID 271930508). Transitado em julgado, expeça-se requisição de pagamento ao Presidente do TJDFT para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria n. 116/2024 deste TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721947-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISABETE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ELISABETE MARQUES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é viúva de José Edmilson Lino da Silva, que recebeu atendimento no Hospital Regional do Gama após sofrer queda em sua residência e apresentar fortes dores na região torácica. Relata que exames de raio-X indicaram fraturas em costelas, sem identificação de perfuração pulmonar, e que, após avaliação pela cirurgia torácica, foram afastados sinais de pneumotórax, com prescrição de medicação e repouso. Afirma que as dores persistiram e evoluíram com falta de ar, até que, em consulta realizada em posto de saúde, foi constatada a gravidade do quadro e informada a existência de perfuração pulmonar. Aduz que o paciente retornou ao Hospital Regional do Gama, onde foi internado, submetido à colocação de dreno e sedado para intubação. Sustenta que foi solicitada vaga em UTI, sem disponibilidade, e que, diante do agravamento do quadro, a família obteve judicialmente a disponibilização de leito. A transferência, contudo, não ocorreu por ausência de transporte e de médico para acompanhamento. Relata que, no dia seguinte, o paciente sofreu duas paradas cardíacas e faleceu. Sustenta que houve sucessivas falhas e omissões no atendimento, consistentes na não identificação tempestiva da perfuração pulmonar, apesar dos exames realizados, na inadequada avaliação da necessidade de intervenção cirúrgica, na ausência de vaga em UTI e na impossibilidade de transferência após a disponibilização judicial do leito. Defende que o diagnóstico e o tratamento adequados, ou a transferência tempestiva para UTI, poderiam ter evitado o óbito. Invoca o art. 196 da Constituição Federal e os arts. 1º e 2º da Resolução CFM n.º 2.235/2019, ao argumento de que a realização de exames de raio-X sem laudo especializado contribuiu para a falha diagnóstica. Sustenta, ainda, a responsabilidade objetiva do Distrito Federal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante do dano e do nexo causal entre as falhas imputadas ao serviço público de saúde e o falecimento. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Quanto aos danos morais, sustenta que a morte do esposo, decorrente das falhas atribuídas ao atendimento médico-hospitalar, lhe causou dano moral reflexo ou por ricochete, passível de reparação. No mérito, requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC. Com a inicial, vieram documentos. Foi determinada a intimação da autora para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, facultado o recolhimento das custas iniciais (ID 220393876). A autora juntou documentos (ID 224767655). Foi deferida a gratuidade de justiça à autora. A inicial foi recebida (ID 224858971). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 229336966). No mérito, em resumo, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e de nexo causal entre a atuação estatal e o óbito. Afirma que o paciente recebeu assistência adequada e que a evolução desfavorável decorreu da gravidade de seu quadro clínico, com hemotórax, contusão pulmonar, septicemia e insuficiência renal aguda. Aduz que foram adotadas as medidas terapêuticas pertinentes e que, embora solicitada vaga em UTI, o paciente permaneceu sob suporte médico enquanto aguardava disponibilidade. Acrescenta que a hemodiálise, quando indicada, não pôde ser realizada em razão da grave instabilidade clínica e hemodinâmica, e não pela ausência de UTI. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Impugna, ainda, a configuração dos danos morais e, subsidiariamente, o valor de R$ 300.000,00 pretendido, que reputa excessivo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova testemunhal (ID 232645354). O Distrito Federal também requereu a produção de prova testemunhal (ID 233581384). Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova testemunhal e deferiu a produção de prova pericial médica, além de determinar ao Distrito Federal a juntada do prontuário médico integral do falecido (ID 233957090). As partes apresentaram quesitos (IDs 235871101 e 237239676). O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 3.000,00 (ID 261431741). O réu efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 271930508). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 283833817). O ente distrital apresentou concordância com o laudo e a autora apresentou impugnação (IDs 285502675 e 287236500). O perito apresentou laudo complementar (ID 289106386), seguido da manifestação das partes (IDs 290308099 e 290672312). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram apresentados, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com plena observância do contraditório. Assim, HOMOLOGO os laudos periciais apresentados (IDs 283833817 e 289106386), sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento. Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Passo à análise do mérito. Em suma, a autora sustenta que o falecimento de seu esposo, José Edmilson Lino da Silva, decorreu de falhas sucessivas no atendimento prestado pelo Hospital Regional do Gama após trauma torácico causado por queda. Afirma que, apesar das reiteradas avaliações médicas e dos exames de imagem, não houve diagnóstico tempestivo da gravidade da lesão pulmonar, tampouco tratamento adequado em momento oportuno. Alega, ainda, demora na disponibilização e transferência para leito de UTI, mesmo após a obtenção de provimento judicial, circunstâncias que, segundo defende, contribuíram para o agravamento do quadro e o óbito. Com fundamento na responsabilidade civil do Estado, requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais. O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que não houve erro médico ou falha na assistência prestada, pois o paciente recebeu acompanhamento e tratamento compatíveis com sua evolução clínica. Afirma que o quadro inicialmente caracterizado por fraturas costais evoluiu para hemotórax, contusão pulmonar, septicemia e insuficiência renal aguda, com adoção das medidas terapêuticas indicadas. Aduz que a transferência para UTI não constituía condição suficiente para a realização da hemodiálise, inviabilizada pela grave instabilidade clínica e hemodinâmica do paciente. Defende, portanto, a ausência de conduta estatal ilícita e de nexo causal com o óbito e requer a improcedência dos pedidos. A controvérsia dos autos, pois, consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima. Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço). Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal. Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado). Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas. Pois bem. Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora. Passo, então, à análise do laudo pericial produzido nos autos. Inicialmente, o perito identifica o objeto pericial, traz a qualificação do periciando e o histórico do processo (ID 283833817, págs. 3/5). Ao analisar o caso concreto, afirma o expert (ID 283833817, págs. 5/8): O periciando foi vítima de queda da própria altura, evoluindo com fratura de arcos costais e, na sequência, com hemotórax, contusão pulmonar, infecção pulmonar, choque séptico e insuficiência renal aguda, quadro que culminou no óbito em 23/03/2024, cerca de dez dias após o trauma. Não observo nestes autos uma comprovação efetiva da data da queda; há anotação de relato do filho de queda em 12/03/2024. Consta em prontuário que o primeiro atendimento médico ocorreu em 15/03/2024, ocasião em que o periciando foi avaliado no HRG, onde descreve-se que apresentou melhora da dor após analgesia e que o RX de tórax evidenciou fratura no 3º e 6º arcos costais, sem outras alterações. Diante da melhora, foi prescrita alta com medicamentos para dor (Num. 235871102 – Pág. 15). Em 19/03/2024, o periciando retornou ao hospital e foi reavaliado pela Unidade de Cirurgia Geral após novos exames de imagem. O RX de tórax não evidenciou sinais de pneumotórax (perfuração pulmonar), novas fraturas ou alterações de mediastino, sendo identificada contusão pulmonar em base direita. A conduta foi de alta pela cirurgia geral, com tratamento sintomático (Num. 235871102 – Pág. 14). Em 20/03/2024, diante de piora clínica/surgimento de dispneia, taquipneia (FR 40 irpm), hipoxemia (SatO2 82%), taquicardia, sudorese e anúria, o periciando foi encaminhado por Unidade Básica de Saúde (UBS) para avaliação especializada, com hipótese diagnóstica de pneumotórax (Num. 220332397 – Pág. 1). Ainda no mesmo dia, no HRG, o periciando foi readmitido, sendo avalida tomografia de tórax que revelou volumoso hemotórax à esquerda, isto é, acúmulo de sangue na cavidade pleural/pulmão, e contusão pulmonar extensa bilateral. A tomografia de abdome não mostrou alterações (Num. 235871102 – Pág. 14). Diante desses achados, foi indicada drenagem torácica no mesmo dia do diagnóstico, realizada por toracostomia com dreno em selo d'água, com débito hemático imediato de 100 ml e procedimento sem intercorrências. Iniciou-se antibioticoterapia com ciprofloxacino e o periciando foi internado (Num. 235871102 – Pág. 14 e 13). Horas depois, houve piora do esforço respiratório a despeito de máscara não reinalante a 15 L/min, além de anotação de leucocitose com desvio à esquerda (22.000, 8% de bastões). RX de tórax à beira do leito evidenciou dreno em posição inadequada, com desvio importante das estruturas mediastinais, sugerindo hematoma retido. Foi realizado reposicionamento do dreno em espaço intercostal superior, mantendo-se, ainda assim, desvio mediastinal em radiografia de controle, e escalonamento antibiótico para Tazocin, com solicitação de avaliação da cirurgia torácica quanto à possibilidade de hematoma retido ou infectado e necessidade de decorticação (Num. 235871102 – Pág. 11). Não localizo nestes autos resposta ao parecer solicitado à cirurgia torácica. Com a progressão da insuficiência respiratória, foi realizada intubação orotraqueal em sequência rápida, sem intercorrências (Num. 235871102 – Pág. 12). Em 21/03/2024, foi identificada fibrilação atrial de alta resposta ventricular, tratada com amiodarona (conduta ratificada pela equipe de cardiologia em parecer de 22/03), e iniciada noradrenalina para hipotensão (Num. 235871102 – Pág. 10). A nefrologia foi acionada, emitindo parecer em 21/03, por lesão renal aguda classificada como KDIGO 2 (pré-renal associada a quadro séptico), sem indicação de diálise naquele momento (Num. 235871102 - Pág. 9). A solicitação formal de vaga de UTI junto à CERIH consta registrada desde à noite de 20/03, com sucessivos registros de busca ativa e ausência de leito compatível com as necessidades do periciando (Num. 235871102 – Pág. 9 e 8). Em 22/03/2024, os parâmetros renais e respiratórios permaneceram comprometidos apesar das medidas de suporte (teste de estresse com furosemida, ajuste de hidratação venosa, restrição a nefrotóxicos) (Num. 235871102 – Pág. 7). Às 18h25 do dia 22/03 foi concedida vaga de UTI trauma no IHBDF, com necessidade de providenciar transporte especializado (Num. 235871102 – Pág. 4). O contato com o SAMU às 19h51 registrou ausência de equipe médica disponível para o transporte naquele momento. Novo contato às 04h13 de 23/03 informou fila para a remoção, com previsão de remoção ainda naquele dia (Num. 235871102 – Pág. 4). Às 13h55 de 23/03/2024, o periciando evoluiu com parada cardiorrespiratória em assistolia, revertida após 12 minutos e três ciclos de adrenalina associados a amiodarona. Nova parada, às 14h34, não respondeu a 40 minutos de reanimação com oito ciclos de adrenalina, sendo declarado o óbito às 15h02 (Num. 235871102 – Pág. 1). A certidão de óbito registra como causas choque séptico, pneumonia, trauma torácico, ação contundente e insuficiência renal aguda (Num. 220332395 – Pág. 1). Em suas considerações técnicas, assevera o perito (ID 283833817, págs. 8/15): Frisa-se que o caso envolve queda da própria altura, e não mecanismo de alta energia, como queda superior a seis metros ou situação de politrauma. Nesse contexto, a probabilidade inicial de pneumotórax ou contusão pulmonar grave/lesão torácica grave é baixa, na ordem de 1,3%. Ainda assim, diante da idade avançada e da maior vulnerabilidade associada à fragilidade, foi adequadamente solicitada radiografia de tórax. “Nas vítimas de quedas da própria altura (Grupo I), as lesões em segmento cefálico foram as mais encontradas (62,2%), seguidas das lesões em extremidades (22,3%), torácicas (1,3%) e abdominais (0,7%).”1 Sobre o hemotórax: “A radiografia de tórax é o exame recomendado, pois pode ser facilmente realizada e apresenta um bom custo-benefício.”2 (tradução nossa) A fratura isolada de arcos costais, sem evidência de pneumotórax ou hemotórax em exames de imagem seriados, é habitualmente conduzida de forma conservadora, com analgesia e acompanhamento clínico-radiológico, conforme realizado no caso concreto. “Em muitas ocasiões, esses traumas torácicos se associam às fraturas dos arcos costais, consideradas benignas na maioria das vezes. Apesar de promoverem o aparecimento de dor, muitas vezes intensa, consolidam-se bem e raramente promovem complicações, exceto quando decorrentes de traumas de maior energia, nos quais a ocorrência de fraturas de múltiplos arcos costais interfere de forma dramática no quadro respiratório do indivíduo. (...) O tratamento das fraturas dos arcos costais geralmente é feito de forma conservadora, o que não impede, entretanto, que a decisão por procedimentos cirúrgicos possa ser realizada. No tratamento conservador, os analgésicos e bloqueios são os métodos mais utilizados.”3 Nas avaliações de 15/03 e 19/03, os exames de imagem não demonstraram hemotórax. Assim, a ausência de intervenção torácica nessas ocasiões estava respaldada pelos achados objetivos então disponíveis, que não comprovavam lesão significativa, não havendo elementos que caracterizem falha técnica. O hemotórax tardio constitui complicação reconhecida das fraturas costais, apesar de ser evento raro, e pode surgir diversos dias após o trauma, mesmo quando os exames iniciais não evidenciam sangramento pleural.4 “Fraturas de costelas decorrentes de trauma torácico são comuns em casos de hemotórax. Estima-se que a maioria dos casos de hemotórax seja diagnosticada no máximo 4 dias após o incidente. (...) O hemotórax é definido como o acúmulo de sangue no espaço pleural desencadeado por um trauma contuso ou penetrante. O hemotórax tardio após uma lesão torácica contusa é um atendimento raro no pronto-socorro. Ele é definido como um hemotórax que surge 24 horas ou mais após a lesão. (...) De acordo com Sharma et al., o hemotórax após um trauma torácico pode se manifestar tão precocemente quanto 6 horas após o incidente, até 30 dias (inclusive) após a lesão. Em sua revisão, o tempo médio entre a lesão torácica e a apresentação tardia é de 4 dias. A literatura sugere que o hemotórax tardio é encontrado em 2,1% a 33% dos pacientes com trauma contuso.”2 (tradução nossa) A sequência documentada, com exames negativos em 15/03 e 19/03 e posterior identificação de hemotórax volumoso na tomografia de 20/03, mostra-se compatível com evolução tardia da complicação. Após o diagnóstico de hemotórax, a drenagem torácica foi indicada e realizada no mesmo dia, em conformidade com a conduta esperada no trauma torácico.5 A tomografia de 20/03 descreve volumoso hemotórax à esquerda, sem sinais de loculações. A drenagem realizada no mesmo dia produziu débito hemático imediato de 100 mL (Num. 235871102 – Pág. 14 e 13). O volume drenado é incompatível com o volume descrito na tomografia, o que indica evacuação insuficiente da coleção. A radiografia de controle, horas depois, demonstrou dreno margeando a cúpula diafragmática, desvio importante das estruturas mediastinais e área radiopaca em topografia de lobo superior, com a hipótese de hematoma retido registrada pela própria equipe assistente. Após reposicionamento do dreno em espaço intercostal superior, a radiografia de controle manteve o desvio mediastinal (Num. 235871102 – Pág. 11). Eventual sangue coagulado no espaço pleural não é removido por dreno tubular e a literatura especializada recomenda a evacuação por videotoracoscopia, e não a passagem de novo dreno. “O hemotórax retido persistente, visualizado em radiografia simples, após a colocação de dreno de toracostomia deve ser tratado com videotoracoscopia precoce, e não com um segundo dreno torácico (Nível 1). A videotoracoscopia deve ser realizada nos primeiros 3 a 7 dias de internação, para diminuir o risco de infecção e de conversão para toracotomia (Nível 2).”6 (tradução nossa) A equipe assistente identificou corretamente o problema. Ainda em 20/03, às 22h16, solicitou avaliação urgente da cirurgia torácica, formulando com precisão a questão técnica pertinente, a saber, hematoma retido, infecção e necessidade de decorticação (Num. 235871102 – Pág. 11). Não localizo nestes autos resposta da cirurgia torácica ao parecer solicitado. Não há registro de avaliação, de contraindicação ao procedimento, de indicação de conduta diversa ou de indisponibilidade da especialidade. Registro, ademais, que a evolução de 20/03 às 12h33 consigna centro cirúrgico não disponível no momento da indicação da drenagem (Num. 235871102 – Pág. 14). A drenagem ocorreu em 20/03 e o óbito em 23/03, isto é, no terceiro dia. A janela recomendada pela literatura para a videotoracoscopia, de 3 a 7 dias de internação, ou de até 4 dias, não havia se esgotado no momento do óbito, não sendo possível caracterizar retardo em relação ao parâmetro técnico aplicável. “Em pacientes com hemotórax retido, sugerimos condicionalmente a videotoracoscopia em vez da tentativa de terapia trombolítica, e recomendamos que seja realizada precocemente (≤ 4 dias).”7 (tradução nossa) O foco séptico documentado nos autos é pulmonar e antecede a drenagem. A hipótese diagnóstica registrada em 21/03 consigna pneumonia por trauma contuso há 10 dias, o que situa a infecção pulmonar em momento anterior à internação de 20/03 (Num. 235871102 – Pág. 9). O aspecto seropurulento do débito do dreno foi registrado já em 21/03 às 08h31, cerca de dezenove horas após a drenagem. O intervalo é incompatível com infecção decorrente do procedimento ou da demora na evacuação, indicando contaminação do espaço pleural já estabelecida à admissão (Num. 235871102 – Pág. 9). O periciando evoluiu com hipotensão e necessidade de noradrenalina desde 01h07 de 21/03, permanecendo hemodinamicamente instável até o óbito. A videotoracoscopia exige anestesia geral e ventilação monopulmonar, de risco proibitivo em periciando sob choque séptico com vasopressor em dose crescente. A não realização da evacuação cirúrgica não decorre de inércia da equipe assistente, nem se demonstra como fator que teria modificado o desfecho. Também foram instituídas medidas de suporte compatíveis com a gravidade do quadro, após ocorrência de insuficiência respiratória aguda causada pelo hemotórax, incluindo intubação orotraqueal e ampliação da antibioticoterapia de ciprofloxacino para piperacilina/tazobactam e uso de noradrenalina diante do choque séptico. Não se identificam, nesse período, elementos técnicos que indiquem inadequação relevante da assistência prestada. A ausência de vaga em UTI decorreu de limitação estrutural de leitos, havendo registro de busca ativa e contínua pela regulação. Enquanto aguardava transferência, o periciando permaneceu sob ventilação mecânica, suporte vasopressor, antibioticoterapia e monitorização contínua na unidade de emergência, recebendo suporte compatível com cuidados intensivos, embora fora de leito formal de UTI. Após a disponibilização da vaga, o transporte foi retardado pela indisponibilidade de médico para acompanhamento da remoção pelo SAMU, conforme registrado no prontuário. Trata-se de limitação logística e sistêmica, externa à conduta clínica direta da equipe do HRG, que manteve contato e acompanhamento junto à regulação. Em 23/03/2024, os exames laboratoriais registraram potássio de 7,3 mEq/L, ureia de 251 mg/dL e creatinina de 7,9 mg/dL, com urgência dialítica consignada em parecer da nefrologia (Num. 235871102 – Pág. 1). A terapia renal substitutiva não foi realizada. O parecer registra ausência de condições clínicas e hemodinâmicas para terapia extracorpórea, com o periciando sob noradrenalina e instável hemodinamicamente. O parecer foi emitido às 14h19 e consigna que os exames laboratoriais foram checados no período da tarde e que o periciando se encontrava, naquele momento, em reanimação. A primeira parada cardiorrespiratória ocorreu às 13h55 e o óbito às 15h02 (Num. 235871102 – Pág. 1). O reconhecimento da urgência dialítica e a parada cardiorrespiratória foram contemporâneos. Não havia intervalo temporal que permitisse a instituição de terapia renal substitutiva, independentemente da disponibilidade de leito de UTI. A gasometria arterial de 23/03 demonstra pH 7,20, PCO2 57,7 e bicarbonato de 18,9, quadro interpretado pela própria nefrologia como acidose metabólica discreta e acidose respiratória acentuada. O componente predominante era respiratório, não corrigível por terapia renal substitutiva. O parecer registra boa resposta renal ao teste de estresse com furosemida, débito urinário de aproximadamente 1600 mL em 24 horas e ausência de sinais de congestão sistêmica, elementos que caracterizam lesão renal aguda não oligúrica, com função renal residual preservada. Foram instituídas as medidas farmacológicas cabíveis para a hipercalemia, com bicarbonato de sódio, glicoinsulina e gluconato de cálcio, reiteradas durante a reanimação (Num. 235871102 – Pág. 1). A hipercalemia e a retenção de escórias nitrogenadas constituíam manifestação da lesão renal aguda secundária ao choque séptico, e não fator causal autônomo. Não é possível afirmar que a terapia renal substitutiva, caso instituída, seria tolerada ou eficaz diante de choque séptico refratário, com noradrenalina em dose dobrada, temperatura de 40,5ºC e PCR de 39,0. A não realização da hemodiálise não é atribuível à ausência de leito de UTI, não se demonstrando nexo entre a limitação estrutural e o desfecho. A causa do óbito registrada na certidão, choque séptico, pneumonia, trauma torácico e insuficiência renal aguda, mostra-se congruente com a evolução clínica analisada, caracterizada por infecção pulmonar no contexto póstraumático, seguida de sepse e disfunção orgânica progressiva. A indisponibilidade de leito de UTI e de transporte especializado em tempo oportuno constitui deficiência estrutural documentada, externa à conduta clínica da equipe médica. Não se identifica, nos elementos disponíveis, falha técnica objetivamente demonstrável que possa ser apontada como causa (ou concausa) direta do desfecho, nem nexo entre a deficiência estrutural e o óbito, decorrente da evolução do choque séptico e da disfunção orgânica múltipla. Em sua conclusão, o expert é categórico (ID 283833817, págs. 15/16): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 5.1 – Os atendimentos iniciais e a condução conservadora das fraturas costais mostraram-se compatíveis com os achados clínicos e radiográficos então disponíveis, sem evidências de pneumotórax ou hemotórax nos exames de 15/03 e 19/03. 5.2 – O hemotórax identificado em 20/03 apresenta características compatíveis com complicação tardia do trauma torácico. Após o diagnóstico, foram prontamente instituídos drenagem torácica, suporte ventilatório, antibioticoterapia, uso de vasopressor e acompanhamento especializado. Sem elementos que indiquem inobservância técnica. 5.3 – O óbito decorreu de choque séptico de foco pulmonar, a partir de pneumonia associada ao trauma torácico, com disfunção orgânica múltipla. A lesão renal aguda foi classificada pela nefrologia como pré-renal associada à sepse, consequência do choque e não causa autônoma. A terapia renal substitutiva atua sobre a função renal, promovendo a depuração do potássio e das escórias nitrogenadas, e não sobre a infecção pulmonar, o choque séptico ou a insuficiência respiratória, processos que determinaram o óbito, sendo a acidose apresentada em 23/03 de predomínio respiratório, não corrigível por diálise. Ainda que o periciando tivesse sido transferido para leito de UTI, a hemodiálise não alcançaria a causa determinante do óbito, que permaneceria provável diante de choque séptico refratário, com noradrenalina em dose dobrada, temperatura de 40,5ºC e PCR de 39,0. A indisponibilidade de leito de UTI e de transporte especializado constitui deficiência estrutural documentada, sem nexo demonstrável com o desfecho. Não se identifica falha técnica objetivamente demonstrável que possa ser estabelecida como causa ou concausa direta do óbito. As conclusões periciais afastam, portanto, a premissa central da petição inicial de que teria ocorrido diagnóstico tardio da complicação torácica descrita pela autora como “perfuração pulmonar”. Com efeito, o expert esclareceu que os exames realizados em 15/03/2024 e 19/03/2024 não evidenciaram hemotórax e que a radiografia de tórax constitui exame adequado para a investigação inicial dessa espécie de trauma. Segundo consignou, o hemotórax pode surgir de forma tardia após fraturas costais, mesmo diante de exames iniciais negativos, razão pela qual a identificação da complicação apenas na tomografia realizada em 20/03/2024 não caracteriza, sob o aspecto técnico, atraso diagnóstico (ID 283833817, págs. 8/9 e 19). Também não se verifica inadequação da conduta adotada nos primeiros atendimentos. Em 15/03/2024, o exame radiográfico revelou fraturas do 3º e do 6º arcos costais, sem outras alterações, e houve melhora da dor após analgesia. No retorno de 19/03/2024, novo exame não demonstrou pneumotórax, novas fraturas ou alterações do mediastino, mas identificou contusão pulmonar em base direita. À vista dos elementos então disponíveis, a condução conservadora das fraturas costais, com analgesia e acompanhamento clínico-radiológico, foi considerada tecnicamente adequada pelo perito (ID 283833817, págs. 6 e 8/10). A situação se alterou em 20/03/2024, quando, após piora clínica, a tomografia de tórax revelou volumoso hemotórax à esquerda e extensa contusão pulmonar bilateral. Na mesma data, foi indicada e realizada drenagem torácica, com início de antibioticoterapia e internação. Posteriormente, diante da piora respiratória, houve reposicionamento do dreno, ampliação da antibioticoterapia, solicitação de avaliação da cirurgia torácica e, com a progressão da insuficiência respiratória, intubação orotraqueal (ID 283833817, págs. 6/7). É certo que a prova pericial registrou que o volume inicialmente drenado foi inferior ao esperado diante do hemotórax descrito na tomografia e que a radiografia de controle revelou persistência de desvio mediastinal e suspeita de hematoma retido. Também consta que a equipe assistente solicitou, em 20/03/2024, avaliação urgente da cirurgia torácica quanto à possibilidade de hematoma retido ou infectado e à necessidade de decorticação, sem que tenha sido localizada nos autos resposta ao parecer (ID 283833817, págs. 11/12). Essas circunstâncias, contudo, não permitem concluir que a ausência de intervenção cirúrgica tenha concorrido para o óbito. O perito esclareceu que a videotoracoscopia para hemotórax retido é recomendada precocemente, dentro de janela de até quatro dias ou de três a sete dias de internação, e que, entre a drenagem realizada em 20/03/2024 e o óbito ocorrido em 23/03/2024, esse período ainda não havia se esgotado. Por isso, não identificou retardo em relação ao parâmetro técnico aplicável (ID 283833817, págs. 12/13). Além disso, a evolução clínica subsequente restringiu progressivamente a possibilidade de intervenção. O foco séptico documentado era pulmonar e antecedia a drenagem. O aspecto seropurulento do débito do dreno foi registrado cerca de dezenove horas após o procedimento, intervalo que, segundo o expert, indicava contaminação do espaço pleural já estabelecida à admissão, e não infecção decorrente da drenagem ou da demora na evacuação do conteúdo pleural. A partir de 21/03/2024, o paciente apresentou hipotensão e necessitou de noradrenalina, com instabilidade hemodinâmica persistente. Nesse contexto, a videotoracoscopia, que exige anestesia geral e ventilação monopulmonar, apresentava risco elevado diante do choque séptico e da necessidade crescente de vasopressor (ID 283833817, págs. 12/13). A alegação de que a ausência de vaga em UTI teria sido determinante para o resultado morte tampouco encontra respaldo na prova técnica. O prontuário registra solicitação formal de vaga desde a noite de 20/03/2024, com sucessivas buscas pela regulação e ausência de leito compatível (ID 283833817, pág. 7). Enquanto aguardava a transferência, contudo, o paciente permaneceu sob ventilação mecânica, suporte vasopressor, antibioticoterapia, monitorização contínua e acompanhamento especializado, medidas que o perito reputou compatíveis com cuidados intensivos, embora prestadas fora de leito formal de UTI (ID 283833817, pág. 14). A vaga no IHBDF foi disponibilizada às 18h25 de 22/03/2024. O prontuário registra contato com o SAMU às 19h51, ocasião em que não havia equipe médica disponível para a remoção, e novo contato às 04h13 de 23/03/2024, quando havia fila para o transporte, com previsão de transferência naquele dia (ID 283833817, págs. 7/8). O próprio perito reconheceu, nesse ponto, a existência de deficiência logística e sistêmica da rede pública. Não obstante, concluiu que a indisponibilidade de leito de UTI e de transporte especializado em tempo oportuno constituía deficiência estrutural documentada, externa à conduta clínica da equipe médica, sem nexo demonstrável com o óbito, decorrente da evolução do choque séptico e da disfunção orgânica múltipla (ID 283833817, pág. 15). Também não prospera a tese de que a transferência tempestiva para UTI teria possibilitado a realização de hemodiálise em momento capaz de evitar o desfecho. Em 21/03/2024, a nefrologia avaliou a lesão renal aguda, classificada como KDIGO 2, de natureza pré-renal associada ao quadro séptico, e concluiu pela ausência de indicação dialítica naquele momento (ID 283833817, pág. 7). A urgência dialítica somente foi registrada em 23/03/2024, quando os exames revelaram potássio de 7,3 mEq/L, ureia de 251 mg/dL e creatinina de 7,9 mg/dL. Nesse momento, porém, o paciente já apresentava grave instabilidade hemodinâmica. O parecer da nefrologia foi emitido às 14h19, durante o período em que o paciente se encontrava em reanimação, após a primeira parada cardiorrespiratória, ocorrida às 13h55. O óbito foi declarado às 15h02. Segundo a perícia, a urgência dialítica e a parada cardiorrespiratória foram, portanto, contemporâneas, sem intervalo temporal que permitisse a instituição de terapia renal substitutiva, independentemente da disponibilidade de leito de UTI. O expert acrescentou que o componente predominante da acidose era respiratório, não corrigível por terapia renal substitutiva, e que a hipercalemia e a retenção de escórias nitrogenadas constituíam manifestações da lesão renal aguda secundária ao choque séptico, e não causa autônoma do quadro (ID 283833817, págs. 14/15). A autora impugnou essas conclusões e suscitou, entre outros pontos, a ausência de resposta documentada da cirurgia torácica, a permanência do paciente em box de pronto-socorro, a demora na transferência para UTI e a possibilidade de realização de terapia renal substitutiva contínua. Requereu, por isso, esclarecimentos complementares do perito (ID 287236500). Os esclarecimentos prestados no laudo complementar, contudo, não infirmaram a conclusão essencial da perícia quanto à ausência de nexo causal entre a assistência prestada e o óbito. Ao contrário, o expert manteve a conclusão de que não havia indicação de hemodiálise antes de 23/03/2024 e esclareceu que, quando configurada a urgência dialítica, o paciente não apresentava condições clínicas e hemodinâmicas para ser submetido à terapia extracorpórea, além de não haver elementos que permitissem afirmar que a terapia renal substitutiva reverteria o choque séptico e a acidose de predomínio respiratório (ID 289106386, pág. 6). As objeções formuladas pela autora foram, portanto, submetidas ao contraditório técnico e expressamente examinadas pelo perito, sem que os esclarecimentos complementares revelassem inconsistência metodológica ou elemento técnico capaz de afastar as conclusões essenciais do laudo originário. Ao contrário, o expert manteve, após a análise específica dos questionamentos apresentados, a conclusão quanto à ausência de relação causal tecnicamente demonstrável entre as deficiências apontadas e o resultado morte. A circunstância de o prontuário não conter resposta ao parecer da cirurgia torácica merece consideração, mas não autoriza, por si só, a conclusão de que a ausência dessa avaliação tenha concorrido para o óbito ou privado o paciente de chance real e séria de obtenção de evolução clínica mais favorável. A prova técnica deve ser apreciada em seu conjunto. O perito não ignorou a ausência documental; ao contrário, registrou-a expressamente e, mesmo assim, após análise da cronologia clínica, dos exames, das medidas adotadas e da literatura especializada, não estabeleceu relação causal entre a ausência de intervenção cirúrgica e o óbito. Da mesma forma, o reconhecimento pericial de deficiência estrutural quanto à disponibilidade de leito de UTI e de transporte especializado não equivale à demonstração do nexo causal exigido para a responsabilidade civil. A perícia distinguiu a deficiência sistêmica da adequação da assistência efetivamente prestada e concluiu que não havia falha técnica objetivamente demonstrável que pudesse ser apontada como causa ou concausa direta do desfecho, nem relação causal entre a limitação estrutural e o óbito, atribuído à evolução do choque séptico e da disfunção orgânica múltipla (ID 283833817, pág. 15). Também não altera essa conclusão a invocação, pela autora, da teoria da perda de uma chance. Em sua manifestação sobre o laudo complementar, sustenta que as deficiências assistenciais teriam privado o paciente de chance de sobrevivência, ainda que não fosse possível demonstrar que uma conduta diversa evitaria, com certeza, o óbito. Na responsabilidade civil fundada na perda de uma chance, o dano indenizável não se confunde necessariamente com o resultado final, mas consiste na supressão de oportunidade real, séria e concreta de obtenção de situação mais favorável. Por essa razão, não se exige a demonstração de que a conduta adequada certamente evitaria o resultado final; exige-se, contudo, a demonstração de nexo causal entre a conduta imputada ao agente e a própria chance que se afirma perdida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance no âmbito da responsabilidade médico-hospitalar quando a conduta imputada ao agente reduz possibilidades concretas e reais de cura ou de obtenção de resultado clínico mais favorável, pois a chance perdida constitui bem jurídico autônomo, distinto do resultado final. Não basta, contudo, possibilidade meramente hipotética, remota ou improvável, pois a reparação pressupõe oportunidade efetivamente séria e real (REsp n.º 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013; REsp n.º 1.662.338/SP). A distinção assume especial relevância em matéria médico-hospitalar. A impossibilidade de afirmar que determinada providência evitaria, com certeza, o óbito não afasta, por si só, a teoria da perda de uma chance. Para sua incidência, entretanto, a prova deve demonstrar que a falha assistencial efetivamente privou o paciente de oportunidade concreta de diagnóstico, tratamento ou intervenção capaz de proporcionar possibilidade real de evolução clínica mais favorável. No caso dos autos, a prova técnica não permite reconhecer esse nexo causal específico. Embora a perícia tenha identificado limitações e deficiências assistenciais, notadamente a ausência de resposta documentada da cirurgia torácica, a indisponibilidade de leito formal de UTI e o atraso no transporte, não concluiu que tais circunstâncias tenham suprimido ou reduzido chance real e séria de sobrevivência do paciente ou de obtenção de evolução clínica mais favorável. Quanto à intervenção cirúrgica, o expert esclareceu que a janela técnica recomendada para a videotoracoscopia ainda não havia se esgotado e que a posterior evolução para choque séptico, com necessidade crescente de suporte vasopressor, elevou substancialmente o risco do procedimento. Quanto à indisponibilidade de leito formal de UTI e ao atraso no transporte, consignou que o paciente permaneceu sob ventilação mecânica, suporte vasopressor, antibioticoterapia e monitorização contínua, com suporte compatível com cuidados intensivos. Por fim, quanto à terapia renal substitutiva, registrou que não havia indicação dialítica na avaliação nefrológica de 21/03/2024 e que, quando reconhecida sua urgência, em 23/03/2024, o paciente já se encontrava em contexto de extrema instabilidade hemodinâmica, com contemporaneidade entre a indicação e a parada cardiorrespiratória. A hipótese, portanto, não se confunde com aquela em que a prova técnica, embora incapaz de afirmar que a conduta adequada certamente evitaria o óbito, reconhece que determinada falha retirou do paciente oportunidade concreta de tratamento, diagnóstico ou intervenção tempestiva com potencial de modificar o prognóstico. Para a incidência da teoria da perda de uma chance, não basta a possibilidade abstrata de evolução distinta. Reconhecer, neste caso, a existência de chance indenizável apenas a partir da possibilidade hipotética de que uma transferência mais célere, a permanência em leito formal de UTI ou uma avaliação anterior pela cirurgia torácica pudessem conduzir a resultado diverso significaria presumir a existência e a seriedade da oportunidade perdida, sem suporte técnico suficiente nos autos. Desse modo, não ficou demonstrado que as deficiências constatadas tenham retirado do paciente chance real, séria e concreta de sobrevivência ou de evolução clínica mais favorável, razão pela qual também não se encontram preenchidos os pressupostos para a responsabilização do Distrito Federal sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance. Com efeito, o conjunto técnico demonstra que o paciente apresentou hemotórax tardio após exames iniciais sem evidência dessa complicação; recebeu drenagem no mesmo dia em que o hemotórax foi diagnosticado; recebeu suporte ventilatório, antibioticoterapia, vasopressor e acompanhamento especializado após o agravamento; não possuía indicação de diálise na avaliação nefrológica de 21/03/2024; e, quando surgiu urgência dialítica, já se encontrava em extrema instabilidade hemodinâmica e em parada cardiorrespiratória. A certidão de óbito, por sua vez, registra como causas choque séptico, pneumonia, trauma torácico, ação contundente e insuficiência renal aguda, quadro que o perito considerou compatível com a evolução clínica documentada, marcada por infecção pulmonar pós-traumática, sepse e disfunção orgânica progressiva. A perícia concluiu, de forma expressa, pela ausência de nexo entre as limitações estruturais constatadas e o resultado morte (ID 283833817, pág. 15). Assim, embora seja incontroverso o sofrimento experimentado pela autora com o falecimento de seu esposo e estejam documentadas limitações estruturais e logísticas da rede pública de saúde, não restou demonstrado que tais circunstâncias tenham causado ou concorrido para o óbito, tampouco que a assistência médico-hospitalar prestada tenha apresentado inadequação técnica causalmente relacionada ao desfecho. Em síntese, a prova pericial permite distinguir a existência de limitações estruturais e logísticas da rede pública da demonstração de falha médico-assistencial dotada de eficácia causal. As primeiras foram expressamente reconhecidas e consideradas neste julgamento; não se demonstrou, contudo, que tenham causado ou concorrido para o óbito, tampouco que tenham suprimido chance real e séria de sobrevivência ou de evolução clínica mais favorável. Quanto às condutas médicas propriamente ditas, a perícia afastou atraso diagnóstico tecnicamente imputável à equipe, considerou adequada a condução inicial das fraturas costais, registrou a drenagem do hemotórax no mesmo dia de sua identificação e explicou, à luz da evolução clínica subsequente, as limitações às demais alternativas terapêuticas. Em situações similares, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA. NÃO VERIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. 2. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3. Não há que se falar em omissão ou negligência do Estado quando a prova documental e a perícia simplificada produzida permite concluir que os médicos da rede pública de saúde prestaram todo atendimento necessário ao autor, em conformidade com o quadro clínico apresentado, encaminhando-o, em tempo hábil previsto para o diagnóstico, a médico especialista, tendo a família do paciente optado pelo tratamento em outra unidade da federação. 4. Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 5. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada. (Processo n. 07035016020218070018. Acórdão n. 1759720. 5ª Turma Cível. Relator: ANA CANTARINO. Publicado no PJe: 25/09/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI. SUBJETIVA. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 3. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Havendo nos autos provas de que, mesmo sem ter sido internada na Unidade de Terapia Intensiva, a paciente foi cercada de inúmeros cuidados para o seu tratamento, tendo, infelizmente, vindo a óbito ainda que se evidencie os esforços envidados pela equipe médica que a atendia, não há que se falar em conduta culposa do ente estatal. 5. Não havendo nos autos qualquer prova do nexo de causalidade entre a conduta do ente Estatal e o alegado dano sofrido pelo apelante, pode-se concluir que o óbito ocorreu em razão da gravidade do quadro clínico da paciente, de modo que o tempo decorrido desde o pedido de transferência para UTI não foi decisivo para que ocorresse a mencionada fatalidade, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade do Estado e consequente dever de indenizar. 6. Diante da ausência de prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, o Poder Público deixou de providenciar o leito de Unidade de Terapia Intensiva em questão, não se pode constatar conduta culposa do recorrente. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20160111004999 DF 0035522-09.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/06/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2017 . Pág.: 338-341) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO FÊMUR. DEMORA NO ATENDIMENTO. MORTE DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de indenização deduzido contra o Distrito Federal, sob alegação de morte do paciente por falha no atendimento médico-hospitalar. 2.Disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. Com relação às condutas omissivas de seus agentes, decorrentes de "culpa do serviço", "falta de serviço" ou "faute du servisse"), a responsabilidade por eventuais danos causados aos administrados será subjetiva. 3.Adespeito de se adotar a teoria da responsabilidade objetiva ou a da responsabilidade subjetiva, certo é que em ambas é imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente público (comissiva/omissiva) e o evento danoso. 4.Ausente a prova de que a morte da paciente idosa decorreu de demora ou má qualidade do atendimento em hospital público, mas, sim, de agravamento de seu quadro clínico, já bastante comprometido por uma série de outros fatores médicos desfavoráveis (idade avançada, sedentária, fumante de longa data, com contraindicação de realização do procedimento cirúrgico de correção de fratura óssea devido ao alto risco cirúrgico, por ser portadora de doença de Chagas, por estar com baixo nível de hemoglobina e por ostentar um quadro de alto grau de desnutrição), não se caracteriza o nexo causal, imprescindível para a responsabilização do Estado. 5.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20150111278155 DF 0034424-23.2015.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: 216/219) (grifo nosso) A orientação jurisprudencial acima se ajusta à hipótese dos autos, pois a responsabilidade civil por deficiência na assistência médico-hospitalar pressupõe demonstração do nexo causal pertinente à modalidade de dano invocada. No caso, a prova técnica, embora tenha identificado limitações estruturais e logísticas na rede pública, não estabeleceu relação causal entre tais deficiências e o óbito, nem demonstrou que tenham suprimido chance real e séria de sobrevivência ou de obtenção de resultado clínico mais favorável. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil do Distrito Federal, seja pela ausência de nexo causal entre as deficiências constatadas e o óbito, seja pela falta de demonstração de nexo entre essas circunstâncias e a supressão de chance real e séria de resultado clínico mais favorável, não há dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do DF (depósito de ID 271930508). Transitado em julgado, expeça-se requisição de pagamento ao Presidente do TJDFT para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria n. 116/2024 deste TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já considerado o prazo em dobro. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do DF (depósito de ID 271930508). Transitado em julgado, expeça-se requisição de pagamento ao Presidente do TJDFT para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria n. 116/2024 deste TJDFT. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito