Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. SISTEMA DE PAGAMENTOS. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. INEFICÁCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE CONSUMIDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão que acolhe a preliminar de incompetência territorial e determina a remessa da demanda ao foro eleito no contrato de credenciamento ao sistema de pagamentos, situado em Barueri/SP. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora teria firmado contrato de credenciamento com instituição especializada em meios eletrônicos de pagamento para recebimento dos valores pagos por seus pacientes; (ii) a demanda originária discute a alegada ativação unilateral do serviço de antecipação de recebíveis denominado “receba rápido”, que teria elevado as tarifas cobradas; (iii) o contrato de adesão contém cláusula de eleição do foro de Barueri/SP; (iv) a clínica possui capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sustenta vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional e econômica perante a instituição de pagamento; (v) o pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a relação jurídica entre a clínica odontológica e a instituição de pagamento submete-se à Lei nº. 8.078/90, à luz da teoria finalista mitigada; e (ii) a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão possui eficácia no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A teoria finalista mitigada admite a incidência das normas consumeristas nas relações interempresariais quando a pessoa jurídica contratante demonstra vulnerabilidade perante o fornecedor, inclusive de natureza técnica, jurídica ou econômica (Lei n.º 8.078/90, arts. 2º e 4º, inc. I). 5. No caso concreto, o serviço de gerenciamento de pagamentos por cartões constitui instrumento destinado ao recebimento dos valores relativos aos serviços odontológicos e não integra diretamente a cadeia produtiva da clínica. A especialização da instituição de pagamento e a disparidade técnica, jurídica e econômica entre as contratantes caracterizam a vulnerabilidade da parte agravante e justificam a aplicação da Lei n.º 8.078/90. 6. Reconhecida a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece quando impõe ao consumidor dificuldade relevante para o exercício do direito de ação e de defesa. A obrigação de a clínica sediada no Distrito Federal litigar em Barueri/SP acarreta ônus incompatível com a proteção conferida pela legislação consumerista (Lei n.º 8.078, arts. 6º, inc. VIII; 51, incs. I e IV; e 101, inc. I). 7. A cláusula de eleição do foro inserida em contrato de adesão, não deve prevalecer no caso concreto. A demanda originária deve prosseguir perante o e. Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.078/90, arts. 2º; 4º, inc. I; 6º, inc. VIII; 51, incs. I e IV; 101, inc. I; CPC, arts. 63, § 1º; 995, parágrafo único; 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.11.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.415.864/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.5.2020; TJDFT, acórdão 2119161, 0704008-07.2024.8.07.0021, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 29.4.2026; TJDFT, acórdão 1995228, 0702107-33.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 30.4.2025; TJDFT, acórdão 1933031, 0704074-13.2021.8.07.0014, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 9.10.2024.