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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0708290-29.2026.8.07.0018

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0708290-29.2026.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo emitido pela banca examinadora IDECAN que considerou o autor inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (QBMG-02); b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida para assegurar a manutenção da condição do autor no certame, e DETERMINAR aos réus que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, convoquem e submetam o requerente a novo exame de avaliação psicológica, o qual deverá ser obrigatoriamente conduzido por banca examinadora composta por, no mínimo, 3 (três) profissionais especializados regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia, com laudo motivado e subscrito pelo colegiado, garantindo-se, em caso de eventual inaptidão, direito a recurso administrativo apreciado por profissionais distintos da banca de primeiro grau, tudo nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei Distrital nº 4.949/2012 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.009 da Repercussão Geral; c) ASSEGURAR ao demandante que, caso venha a obter resultado apto na referida reavaliação psicológica oficial, tenha convalidadas e plenamente aproveitadas as etapas posteriores do concurso que já foram regularmente superadas por força da liminar judicial (incluindo a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e Funcional na qual restou formalmente "Indicado"), com o direito de ter sua classificação final homologada e de participar do Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM), respeitada a ordem de classificação e as regras do edital de convocação para a respectiva turma; d) DETERMINAR à Secretaria do Juízo a regularização cadastral dos patronos indicados na contestação do corréu IDECAN (ID 286241752, fl. 10), garantindo-se as futuras publicações em seus nomes. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, tendo o autor decaído apenas de parte mínima relativa à pretensão de aprovação automática e dispensa do teste psicológico, condeno os réus, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708290-29.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DA SILVA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por David da Silva Santos em face do Distrito Federal e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). Para tanto, sustenta que participou regularmente do concurso público regido pelo Edital n. 01/2025, de 15 de agosto de 2025, logrando aprovação nas etapas anteriores do certame, tendo sido posteriormente convocado para a realização da avaliação psicológica. Afirma que, foi surpreendido com o resultado “Inapto”, fundamentado, em síntese, na inadequação nos aspectos relacionados à disciplina a ao trabalho em equipe, especialmente em razão dos escores obtidos em determinadas facetas da Bateria Fatorial de Personalidade – BFP. Discorre ter interposto recurso administrativo, expondo detalhadamente as inconsistências verificadas na aplicação do teste, bem como a incompatibilidade entre o resultado obtido e o seu histórico profissional e pessoal, visto que sempre trabalhou em equipe, precisamente como jogador de futebol profissional. Aduz que o Edital estabelece que a avaliação psicológica deve ser realizada de forma global, integrada e contextualizada, considerando o conjunto dos resultados obtidos pelo candidato, o que não foi observado, pois o laudo não demonstra a realização da análise conjunta, tampouco esclarece de que forma os demais resultados alcançados foram ponderados para a formação da conclusão final. Discorre que na entrevista devolutiva, realizada de forma individual, não teve acesso aos protocolos dos testes, folhas de respostas e correção, o que lhe restringiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Sustenta, em síntese, que o laudo psicológico que o considerou inapto, foi subscrito exclusivamente pela psicóloga Layana da Silva Chaves, sem qualquer informação acerca da composição da banca examinadora responsável pela avaliação, ou dos profissionais que participaram da validação dos resultados. Ainda, que a ausência de outros profissionais, afronta o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece que os exames psicológicos em concursos públicos do Distrito Federal devem ser conduzidos por banca composta por, no mínimo, três profissionais especializados, devendo haver distinção entre os profissionais responsáveis pela avaliação daqueles incumbidos de apreciar os recursos administrativos. A inicial foi instruída com documentos elencados na folha de rosto dos autos. Por meio da decisão de ID 281123706, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, retificado de ofício o valor da causa para R$ 7.546,70 e deferida a tutela de urgência, determinando a reintegração do requerente ao certame na condição sub judice, para que participasse das fases subsequentes. Comunicação de decisão monocrática em agravo de instrumento (Processo nº 0733064-80.2026.8.07.0000), interposto pelo Distrito Federal, noticiando o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado contra a liminar (ID 284613171 e ID 284613172). Citado, o réu IDECAN apresentou contestação tempestiva (ID 286241752). Preliminarmente, informou o cumprimento da tutela provisória por meio do Edital nº 50/2026 (ID 286241758); suscitou a nulidade da citação por ter sido realizada em endereço antigo da instituição; e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou a vinculação estrita ao edital, a legitimidade dos critérios científicos utilizados, validados pelo Conselho Federal de Psicologia, e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do perfil psicológico dos candidatos (Tema 485 do STF), requerendo a improcedência dos pedidos (ID 286241752). O Distrito Federal apresentou contestação no ID 287106800, acompanhada do processo administrativo SEI nº 00020-00043543/2026-94 (ID 287106801). Esclareceu o cumprimento da ordem liminar, que culminou na indicação do candidato na Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e Funcional (SVPISF), formalizada no Edital nº 51/2026 (ID 287106801). No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei Distrital nº 4.949/2012 ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ante a competência privativa da União estabelecida no art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal. Defendeu a validade formal do exame psicológico, a regularidade da subscrição do laudo devolutivo por um profissional nos termos da Resolução CFP nº 08/2025 e a vedação à incursão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário (Tema 485 do STF). Ao final, requereu a improcedência da pretensão (ID 287106800). Réplica apresentada no ID 289978290. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Distrito Federal informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 291129848). A parte autora também informou a desnecessidade de outras provas e postulou o julgamento antecipado da lide, com pedido subsidiário de perícia judicial apenas na hipótese de este juízo reputar insuficiente a prova documental (ID 291384417). O réu IDECAN deixou transcorrer o prazo in albis (ID 291587425). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da alegada nulidade de citação suscitada pelo réu IDECAN Suscita o corréu IDECAN a nulidade de sua citação, sob o argumento de que o mandado citatório foi cumprido na CRS 502, Bloco C, Loja 37, Asa Sul, Brasília/DF, local que não mais sediaria a instituição (ID 286241752). Sem razão a parte demandada. Conforme se extrai dos autos, a referida pessoa jurídica de direito privado compareceu de forma tempestiva ao processo e exerceu com plenitude o direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando pormenorizadamente todos os pontos fáticos e jurídicos controvertidos por meio de contestação subscrita por advogada devidamente constituída (ID 286241752 e ID 286241757). Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se alcançou sua finalidade essencial sem causar prejuízo concreto à defesa, exegese extraída do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 4ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou que o comparecimento espontâneo supre a eventual irregularidade citatória quando apresentada tempestiva resposta de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPARECIMENTO DO RÉU PARA ARGUIR A NULIDADE DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Na hipótese em que o réu comparece espontaneamente aos autos para suscitar a nulidade da citação, tem início imediatamente o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. II. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação e dá início ao prazo para apresentação de contestação, segundo prescreve o artigo 239, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. III. Sanada a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo do réu, mas não apresentada contestação no prazo legal, resta caracterizada a sua revelia que autoriza o julgamento antecipado do mérito. IV. Apelação desprovida. (Acórdão 1918263, 0703826-52.2022.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça O corréu IDECAN impugnou genericamente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor na decisão inicial (ID 286241752). Contudo, a impugnante não trouxe nenhum elemento concreto ou suporte documental capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a condição de hipossuficiência do autor encontra amparo nos extratos bancários e na cópia da Carteira de Trabalho digital juntados com a exordial, os quais revelam remuneração mensal modesta na função de operador de teleatendimento (ID 280960506 e IDs 280960511 a 280960513). Não tendo a banca organizadora se desincumbido do ônus de provar a capacidade financeira do requerente, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça. Do cadastro e publicações em nome dos patronos do corréu IDECAN Acolhe-se o pleito formulado na contestação do réu IDECAN (ID 286241752, fl. 10) para determinar à Secretaria do Juízo que certifique o cadastramento dos advogados expressamente indicados no instrumento de procuração (ID 286241757), assegurando que as futuras intimações sejam dirigidas a tais causídicos, sob pena de nulidade processual. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento imediato do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia em exame cinge-se à regularidade formal e à legalidade estrita do procedimento de avaliação psicológica conduzido no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do CBMDF. A prova dos autos é estritamente documental e já se encontra exaurida com a juntada do edital, do laudo psicológico emitido pela banca, da resposta ao recurso administrativo e dos registros da corporação militar. Ademais, ambas as partes litigantes foram intimadas a especificar eventuais provas (ID 289976332), tendo o Distrito Federal e o autor postulado expressamente pelo julgamento antecipado (IDs 291129848 e 291384417), ao passo que o IDECAN deixou transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação (ID 291587425). Mostra-se despicienda a realização de perícia psicológica judicial, porquanto a intervenção jurisdicional não tem por objeto a reavaliação clínica contemporânea do candidato para substituir o juízo da banca examinadora, mas tão somente a aferição da legalidade e da higidez do ato administrativo pretérito que declarou sua inaptidão, matéria cognoscível pela via documental. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao enfrentamento do mérito. Dos limites do controle judicial em concursos públicos e o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal A intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos subordina-se a balizas bem delineadas pela ordem constitucional, em estrita deferência ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no julgamento do Tema 485 (RE nº 632.853/CE), pacificou o entendimento de que não cabe ao magistrado substituir os examinadores na definição dos critérios de avaliação, ressalvada expressamente a hipótese de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Essa mesma premissa incide nas etapas de avaliação psicológica: a autoridade judicial não atua como órgão revisor do perfil comportamental ou do traço de personalidade do candidato, sendo defeso validar laudos particulares ou ordenar perícias judiciais com o intuito de sobrepor diagnósticos extemporâneos àqueles colhidos no momento da prova oficial. Contudo, a discricionariedade técnica da comissão organizadora não é imune ao controle formal de legalidade. A Administração Pública vincula-se de forma absoluta aos parâmetros legais de regência e às normas do edital, competindo ao Poder Judiciário extirpar os vícios procedimentais decorrentes de inobservância de formalidades essenciais, ausência de motivação idônea ou violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Da aplicabilidade da Lei Distrital nº 4.949/2012 aos concursos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal Sustenta o Distrito Federal que o certame público em questão não se submeteria aos mandamentos da Lei Distrital nº 4.949/2012, sob a justificativa de que a competência para organizar e manter o Corpo de Bombeiros Militar do DF pertence privativamente à União, por força do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal (ID 287106800). A tese não se sustenta. Em primeiro lugar, o próprio edital de abertura do concurso, ato normativo que vincula os réus de maneira incondicional, previu no cabeçalho de seu preâmbulo e no subitem 5.1, 7.1, 9.1 e Anexo I a expressa e indubitável incidência da Lei Distrital nº 4.949/2012 e suas alterações como diploma reitor de todo o certame público (Edital nº 01/2025, ID 280960508). Tendo a Administração Pública Distrital e a Corporação Militar voluntariamente inserido o diploma distrital no rol normativo do certame, estabelecendo etapas e direitos com suporte em suas disposições, não lhes é dado agora, em postura incompatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da confiança legítima, refugar a incidência das garantias asseguradas pela mesma lei aos candidatos (venire contra factum proprium). Em segundo lugar, a competência atribuída à União pelo art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal não exclui a competência do Distrito Federal para legislar supletivamente sobre normas gerais de concurso público aplicáveis aos órgãos públicos que operam no território distrital, mormente no que tange às garantias procedimentais mínimas dos candidatos, inexistindo qualquer antinomia com a Lei Federal nº 7.479/1986 ou com a Lei Federal nº 14.751/2023. Nesse prisma, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui jurisprudência firmada no sentido de que os certames das forças de segurança do Distrito Federal submetem-se aos postulados da Lei Distrital nº 4.949/2012. Da nulidade da avaliação psicológica por violação aos artigos 62 e 63 da Lei Distrital nº 4.949/2012 e à Súmula nº 20 do TJDFT Estabelecida a vigência da legislação distrital de regência, impõe-se a análise da conformidade formal do ato administrativo que considerou o requerente inapto. A Lei Distrital nº 4.949/2012 estabelece exigências indeclináveis para a realização de exames psicotécnicos: O art. 62 da referida lei prevê expressamente que o exame psicotécnico deve ser realizado por banca examinadora composta por, no mínimo, três especialistas. Por sua vez, o art. 63, § 1º, impõe que o resultado do exame seja devidamente fundamentado, assegurando-se ao candidato o acesso a todo o processo avaliativo, ao passo que o § 2º veda expressamente que os profissionais executores do exame participem do julgamento de recursos administrativos. A garantia da colegialidade da banca e da cisão subjetiva entre os avaliadores de primeiro grau e os revisores recursais não constitui mera praxe burocrática. Trata-se de salvaguarda essencial concebida pelo legislador para expungir o subjetivismo arbitrário da avaliação psicológica, propiciando pluralidade de perspectivas científicas e assegurando a real imparcialidade na apreciação das insurgências recursais. No caso concreto, o laudo psicológico emitido pela banca organizadora IDECAN e fornecido ao candidato foi subscrito por apenas uma profissional, a psicóloga Layana da Silva Chaves, inscrita no CRP sob o nº 01/18182 (ID 280960515, fls. 1-3). Não consta do aludido laudo a assinatura, a rubrica ou sequer a indicação nominativa de outros avaliadores que tenham integrado a comissão técnica examinadora. Do mesmo modo, ao apreciar o recurso administrativo aviado pelo candidato, a banca limitou-se a lançar fundamentação genérica, sem a aposição de assinatura ou identificação dos especialistas integrantes do órgão recursal revisor (ID 280960520, fl. 3). Essa omissão torna inviável a aferição do cumprimento da vedação legal disposta no art. 63, § 2º, da Lei Distrital nº 4.949/2012, impedindo constatar se os julgadores do recurso foram, de fato, profissionais distintos daquele que confeccionou o laudo originário. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou o entendimento de que a inobservância dessas formalidades legais acarreta a nulidade do exame de inaptidão, consoante ilustram os seguintes julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LAUDO COM ASSINATURA DE APENAS UM PSICÓLOGO. VIOLAÇÃO ART. 62 DA LEI N. 4.949/2012. RESPOSTA DA BANCA SEM ASSINATURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 63 DA LEI N. 4.949/2012. ART. 5º, § 8º DA RESOLUÇÃO N. 6/CFP. NÃO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. NULIDADE DA PROVA DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Este egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico está condicionada: à previsão legal; à exigência de critérios objetivos; e à garantia de recurso administrativo (Súmula n.º 20). 1.1. O Edital de Concurso Público nº 001/2022 no item 15 estabelece a prova de aptidão psicológica com critérios objetivos e no subitem 15.11 prevê a possibilidade de interposição de recurso. 2. A Lei Distrital nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. 2.1. De acordo com o artigo 62 da referida norma legal, (O) exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas. 2.2. Não obstante a informação da autoridade coatora de que a banca seja composta por três especialistas, o resultado do exame psicológico fora assinado por apenas um especialista, não atendendo à exigência legal. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do artigo 63, §2º, da Lei nº 4.949/2012 (O)s profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos. 3.1. Observada que a resposta do recurso administrativo não fora assinada pelos psicólogos, há impedimento para a correta averiguação do cumprimento do referido dispositivo legal. 4. O laudo psicológico fere o § 8º do artigo 5º da Resolução n. 6/CFP, que estabelece que (T)oda e qualquer modalidade de documento deverá ter todas as laudas numeradas, rubricadas da primeira até a penúltima lauda, e a assinatura da(o) psicóloga(o) na última página. 5. Os elementos de prova que instruem o agravo de instrumento se mostram suficientes para demonstrar o direito invocado pelo agravante, na medida em que comprova ilegalidade na prova de aptidão psicológica, circunstância que torna impositiva a concessão da tutela de urgência vindicada na inicial. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727610, 0718340-76.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2023, publicado no DJe: 24/07/2023.) No mesmo sentido, a 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça, em aresto de relatoria do eminente Desembargador José Firmo Reis Soub, julgou questão análoga e concluiu pela ilegalidade do ato administrativo que desclassifica candidato com respaldo em laudo não colegiado: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO DECLARADO INAPTO. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PSICÓLOGO. RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ASSINADA POR ESPECIALISTAS. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 62 E 63 DA LEI DISTRITAL N. 4.949/12. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMNISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o Enunciado n. 20 da Súmula deste Tribunal de Justiça, “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. 2. A Lei Distrital n. 4.949/12, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, prevê, em seus artigos 60 a 64, parâmetros para a realização do exame psicotécnico. 3. De acordo com o art. 62 de referido diploma, o exame psicotécnico deve ser realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, 3 (três) especialistas. Todavia, no caso sob exame, embora o Distrito Federal tenha alegado que a banca examinadora foi composta por 6 (seis) psicólogos, o laudo psicológico foi assinado por apenas um especialista, restando desatendida a exigência legal. 4. Nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Distrital n. 4.949/12, os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos. Contudo, a resposta ao recurso administrativo do autor não foi assinada por especialistas, apenas pela banca examinadora, restando inviabilizada a correta averiguação do cumprimento da legislação de regência. 5. A inobservância pelos réus das normas que balizam a realização de concursos públicos no Distrito Federal restou inequívoca, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da avaliação a que o autor foi submetido e determinada sua submissão a novo teste psicológico. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1876082, 0704430-25.2023.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024.) Destarte, a violação aos comandos dos arts. 62 e 63 da Lei Distrital nº 4.949/2012 contamina irremediavelmente de nulidade a avaliação psicológica realizada no certame em apreço. Dos efeitos da declaração de nulidade do exame psicotécnico: Tema 1.009 do Supremo Tribunal Federal Reconhecida a nulidade do ato administrativo de eliminação, resta definir a consequência jurídica incidente sobre o certame. Pretendeu a parte autora, em seu pedido principal formulado na petição inicial, a dispensa definitiva do exame e a imediata confirmação de sua aptidão para fins de avanço às fases seguintes e matrícula no curso de formação, com amparo em laudo emitido por assistente técnico particular (ID 280960498, ID 280960514 e ID 280960516). A pretensão de aprovação automática, todavia, não pode ser chancelada. A exigência de aprovação em exame psicotécnico para o ingresso nas corporações militares decorre de expressa imposição legal (art. 11 da Lei Federal nº 7.479/1986 e art. 15 da Lei Federal nº 14.751/2023) e de estrita previsão no edital, em harmonia com a Súmula Vinculante nº 44 do STF. Dispensar o candidato de tal etapa equivaleria a burlar a própria exigência de aptidão mental e comportamental imprescindível ao exercício da função de bombeiro militar condutor de veículos de socorro público e emergência. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.009 da Repercussão Geral (RE nº 1.133.146/DF), fixou tese vinculante segundo a qual, declarada a nulidade do exame psicotécnico previsto em lei e no edital por vício objetivo ou procedimental, é indispensável a realização de nova avaliação com critérios objetivos para que o candidato possa prosseguir no certame, sendo inadmissível sua investidura direta ou presunção de aptidão amparada em pareceres particulares. O próprio relator do agravo de instrumento interposto nestes autos anotou expressamente que a concessão de tutela de urgência não importa em aprovação tácita, mas visa tão somente a permitir a realização de nova avaliação psicológica (ID 284613172). Nesse contexto, impõe-se a anulação do ato que declarou a inaptidão do autor, determinando-se aos réus que o convoquem e o submetam a novo exame psicológico, o qual deverá ser conduzido por banca examinadora composta por no mínimo 3 (três) especialistas regularmente credenciados, com fundamentação individualizada e garantia de recurso apreciado por comissão revisora independente, nos estritos termos dos arts. 62 e 63 da Lei Distrital nº 4.949/2012. Caso venha a ser considerado apto na referida reavaliação oficial, assistirá ao autor o direito de ter aproveitados os atos funcionais já praticados e as etapas posteriores já cumpridas por força da ordem liminar, assegurando-se sua classificação final e o direito de matrícula no respectivo Curso de Formação de Praças, desde que preenchidos os demais requisitos de convocação e classificação editalícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo emitido pela banca examinadora IDECAN que considerou o autor inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (QBMG-02); b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida para assegurar a manutenção da condição do autor no certame, e DETERMINAR aos réus que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, convoquem e submetam o requerente a novo exame de avaliação psicológica, o qual deverá ser obrigatoriamente conduzido por banca examinadora composta por, no mínimo, 3 (três) profissionais especializados regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia, com laudo motivado e subscrito pelo colegiado, garantindo-se, em caso de eventual inaptidão, direito a recurso administrativo apreciado por profissionais distintos da banca de primeiro grau, tudo nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei Distrital nº 4.949/2012 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.009 da Repercussão Geral; c) ASSEGURAR ao demandante que, caso venha a obter resultado apto na referida reavaliação psicológica oficial, tenha convalidadas e plenamente aproveitadas as etapas posteriores do concurso que já foram regularmente superadas por força da liminar judicial (incluindo a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e Funcional na qual restou formalmente "Indicado"), com o direito de ter sua classificação final homologada e de participar do Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM), respeitada a ordem de classificação e as regras do edital de convocação para a respectiva turma; d) DETERMINAR à Secretaria do Juízo a regularização cadastral dos patronos indicados na contestação do corréu IDECAN (ID 286241752, fl. 10), garantindo-se as futuras publicações em seus nomes. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, tendo o autor decaído apenas de parte mínima relativa à pretensão de aprovação automática e dispensa do teste psicológico, condeno os réus, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2026 13:49:17. Assinado digitalmente, nesta data.