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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.921.443

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/04/2022
Publicação
DJe 08/04/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7.

1. A matéria referente ao pedido de afastamento da qualificadora no art. 155, § 4º, II, do Código Penal não foi alvo de debate pelo Tribunal a quo, além de não terem sido opostos embargos de declaração quanto ao tema, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.

2. Com relação aos demais pedidos - de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, de aplicação da figura privilegiada do furto - vê-se que o acolhimento do pleito esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por demandar o reexame dos fatos e provas, notadamente em razão de não constar nem sequer o valor dos bens objeto da subtração, dado indispensável para a análise das duas pretensões.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.