Ementa
anifestação das partes. Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere. Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária. Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação. Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019. Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT. Não há bens ou fiança vinculados aos autos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor. Ressalte-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança. Os dados deverão conter chave pix em formato CNPJ, ou dados bancários contendo o tipo da conta, o número do banco, da agência e da conta, inclusive com dígito verificador. Caso o Ministério Público não forneça esses dados, deve a secretaria expedir alvará para saque em agência e enviá-lo ao Ministério Público, a fim de que o SEMA entregue à parte beneficiária para que se dirija ao estabelecimento bancário para levantamento do dinheiro. Caso haja necessidade de contatar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade. Retifique-se a autuação. Proceda-se aos cadastramentos nos eventos criminais do PJe e no SINIC. Certifique-se. (se estiver pela Defensoria Pública) Intime-se o beneficiário pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Juiz Natural:1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do Processo: 0748038-90.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Receptação (3435) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Investigado: VANDERSON ESTEVES DE MATOS DAS CHAGAS DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a VANDERSON ESTEVES DE MATOS DAS CHAGAS, por meio de audiência, oportunidade em que o indiciado, sob assistência de defensor constituído,declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas. Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP. A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes. Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes. Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere. Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária. Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação. Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019. Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT. Não há bens ou fiança vinculados aos autos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor. Ressalte-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança. Os dados deverão conter chave pix em formato CNPJ, ou dados bancários contendo o tipo da conta, o número do banco, da agência e da conta, inclusive com dígito verificador. Caso o Ministério Público não forneça esses dados, deve a secretaria expedir alvará para saque em agência e enviá-lo ao Ministério Público, a fim de que o SEMA entregue à parte beneficiária para que se dirija ao estabelecimento bancário para levantamento do dinheiro. Caso haja necessidade de contatar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade. Retifique-se a autuação. Proceda-se aos cadastramentos nos eventos criminais do PJe e no SINIC. Certifique-se. (se estiver pela Defensoria Pública) Intime-se o beneficiário pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo. CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE CARTA PRECATÓRIA À PRESENTE DECISÃO. OBSERVAÇOES IMPORTANTES: 1 - Qualquer alteração pactuada entre as partes em relação à cláusulas optativas independem de nova homologação. 2 - Desnecessária, ainda, nova homologação em caso de repactuação de prazo para cumprimento do acordo. 3 - O contato entre as partes, durante o cumprimento do acordo, deverá ser feito diretamente, independente de intervenção judicial. 4 - Assim, os autos só deverão retornar à conclusão em caso de rescisão ou extinção da punibilidade Data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. DADOS PARA INTIMAÇÃO: Nome: VANDERSON ESTEVES DE MATOS DAS CHAGAS Endereço: QUADRA QUADRA K CONJUNTO K4 SETOR RESIDENCIAL OESTE (PLANALTINA)-PLANALTINA CASA 06, BRASÍLIA/DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-200 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. 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