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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo de Instrumento 0715621-19.2026.8.07.0000

Órgão julgador
5ª Turma Cível
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0715621-19.2026.8.07.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”). PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO PROVISORIAMENTE. DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. MERO DECURSO DO TEMPO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação e encargos condominiais inadimplidos, indeferiu o pedido de desarquivamento e de renovação da pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. A exequente sustenta que o transcurso de quase três anos desde a última pesquisa, realizada em 2023, justifica nova tentativa de constrição, independentemente da demonstração de alteração patrimonial do executado. As pesquisas anteriores localizaram apenas R$ 139,26, posteriormente convertidos em pagamento, e as diligências subsequentes restaram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mero transcurso de tempo desde a última pesquisa patrimonial infrutífera autoriza o desarquivamento da execução e a renovação da ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, sem a indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de indícios objetivos de alteração da situação econômica do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, III e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC disciplina a suspensão e o arquivamento da execução quando não são localizados bens penhoráveis e condiciona o desarquivamento à efetiva localização de patrimônio sujeito à constrição. 4. O exequente suporta o ônus primário de impulsionar a execução e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, “c”, do CPC, não podendo transferir integralmente ao Poder Judiciário a atividade de investigação patrimonial. 5. Os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como o SISBAJUD, possuem natureza complementar e subsidiária e não autorizam a realização indiscriminada de diligências sem perspectiva concreta de resultado útil. 6. A renovação de ordens de penhora eletrônica submete-se ao princípio da razoabilidade e exige demonstração de possibilidade de alteração da situação financeira do executado que evidencie a perspectiva de êxito da pesquisa. 7. O princípio da cooperação processual não exonera o credor de seu encargo investigativo primário nem autoriza a transferência automática ao juízo da localização de bens, especialmente quando o pedido de nova diligência não apresenta elementos concretos de utilidade. 8. No caso, a agravante fundamenta o pedido de desarquivamento e de reiteração do SISBAJUD exclusivamente no decurso de quase três anos desde a última pesquisa, sem apresentar documento, certidão ou outro elemento que indique modificação da capacidade financeira ou aquisição de patrimônio penhorável pelo executado. 9. O mero decurso do tempo não presume alteração positiva da situação patrimonial do devedor nem supre a necessidade de indicação de bens ou de indícios objetivos de modificação econômica, sobretudo diante do histórico de pesquisas patrimoniais infrutíferas. 10. A jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece que a reiteração de pesquisas patrimoniais em execução suspensa ou arquivada depende de elementos concretos que indiquem alteração da situação econômica do executado, não bastando a formulação genérica de nova diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O desarquivamento da execução suspensa por ausência de bens penhoráveis pressupõe a efetiva localização de bens ou a apresentação de elementos concretos que indiquem modificação da situação econômica do executado.”; “2. O mero decurso do tempo desde a última pesquisa patrimonial infrutífera não autoriza, por si só, a renovação de ordem de bloqueio via SISBAJUD.”; “3. A reiteração de penhora eletrônica, inclusive na modalidade “teimosinha”, exige demonstração objetiva de utilidade e de possibilidade de alteração da situação financeira do executado.”; “4. O princípio da cooperação processual não transfere ao Poder Judiciário o ônus primário do exequente de investigar e indicar bens penhoráveis.”. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 798, II, “c”, 921, III e §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.506.908/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, REsp nº 2.168.520/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025; TJDFT, Acórdão nº 2089338, AI nº 0750449-75.2025.8.07.0000, Rel. Des. Antonio Fernandes da Luz, 6ª Turma Cível, j. 04.02.2026, DJe 23.02.2026; TJDFT, Acórdão nº 2047361, AI nº 0730133-41.2025.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 25.09.2025, DJe 14.10.2025; TJDFT, Acórdão nº 1987996, AI nº 0752985-93.2024.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 02.04.2025, DJe 22.04.2025; TJDFT, Acórdão nº 2122624, AI nº 0703850-44.2026.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 06.05.2026, DJe 20.05.2026; TJDFT, Acórdão nº 2101250, AI nº 0751365-12.2025.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, Rel. Designada Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 19.03.2026, DJe 10.04.2026.