Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PESQUISA PATRIMONIAL INFRUTÍFERA. TEMA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta que o requerimento de pesquisa pelo sistema SNIPER, formulado antes do término do prazo prescricional, afasta a inércia e impede o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de pesquisa patrimonial sem resultado útil interrompe a prescrição intercorrente ou afasta a inércia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Encerrada a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo de cinco anos, aplicável à pretensão executiva fundada em instrumento particular. 5. O Tema 568 do STJ estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente. 6. O requerimento de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, sem localização ou constrição de bens, não possui efeito interruptivo. 7. A manifestação apresentada após a intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC não impede a consumação da prescrição quando não demonstra causa legal de suspensão ou interrupção do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O requerimento de pesquisa patrimonial sem efetiva localização ou constrição de bens não interrompe a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 1º e § 5º, e 924, V; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568); TJDFT, Acórdão 2153009, 0026989-46.2006.8.07.0007, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 16/7/2026.