Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRÊMIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de resilição de contratos de seguro prestamista cumulada com restituição proporcional dos prêmios, por considerar necessária a revisão dos contratos bancários vinculados e a realização de perícia contábil incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 2. O autor sustenta que a demanda se limita ao cancelamento dos seguros prestamistas e à restituição proporcional dos prêmios referentes ao período de cobertura não utilizado. Afirma que não pretende revisar os contratos de mútuo, modificar taxas de juros ou recalcular parcelas bancárias. Defende que o montante pode ser apurado por cálculo aritmético e requer a anulação da sentença, com julgamento imediato dos pedidos pela teoria da causa madura. 3. A ação foi proposta exclusivamente contra a seguradora. O autor afirma ter contratado, em 4/10/2024, dois seguros prestamistas vinculados às Propostas de Negócio n. 26538619 e 26538942. Os documentos indicam prêmios de R$ 12.799,85 e R$ 4.249,06, respectivamente, além do período de cobertura indicado entre 4/10/2024 e 7/11/2029. O autor postula a resilição dos seguros e a restituição proporcional dos prêmios correspondentes ao período posterior ao cancelamento. 4. A seguradora alegou, na contestação, falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de venda casada, a incidência da supressio, a ausência de prova dos pagamentos e a impossibilidade de restituição dos prêmios. Alegou não possuir ingerência sobre taxas, tarifas e demais condições dos contratos bancários. 5. Nas contrarrazões tempestivas, a recorrida suscita ausência de dialeticidade recursal e defende a manutenção da sentença. Sustenta ser indispensável prova pericial para avaliar os efeitos do cancelamento dos seguros sobre as operações de crédito. Parte das contrarrazões, contudo, menciona vício em produto, avaliação técnica de aparelho e perícia grafotécnica, questões estranhas aos pedidos e aos documentos destes autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há sete questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) verificar a regularidade do preparo; (iii) estabelecer se a pretensão apresenta complexidade incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais; (iv) definir se a causa está madura para julgamento; (v) verificar se a ausência de requerimento administrativo afasta o interesse processual; (vi) estabelecer se o autor pode resilir os seguros e receber a parcela dos prêmios correspondente ao período de cobertura não usufruído; e (vii) delimitar os efeitos do julgamento diante da vinculação dos seguros às operações bancárias discutidas em ação própria contra a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 8. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido após análise da documentação econômica apresentada pelo recorrente. Em seguida, o preparo recursal foi integralmente recolhido no valor indicado pelo sistema de custas. A deserção não se caracteriza. 9. A complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais decorre da prova indispensável à solução da controvérsia, e não apenas da natureza do contrato, do valor das operações ou da existência de repercussões econômicas indiretas. 10. O autor não pede a revisão das taxas de juros, a modificação das parcelas dos empréstimos, o recálculo dos saldos devedores ou a alteração judicial das formas de pagamento. A pretensão se limita à extinção dos vínculos securitários e à restituição da parcela dos prêmios referente ao período de cobertura posterior à resilição. 11. Os contratos bancários mencionados nos autos preveem taxas com e sem indicativo de reciprocidade e disciplinam as consequências da suspensão ou do cancelamento das garantias contratuais. A existência dessas cláusulas não transforma a pretensão securitária em ação revisional. Eventual necessidade de alteração das taxas, substituição da garantia, recálculo de parcelas ou adoção de medidas executivas pela instituição financeira não integram os pedidos formulados em desfavor da seguradora e deverão, se o caso, ser objeto das providências administrativas e/ou judiciais pertinentes à manutenção do equilíbrio contratual, em sede própria. 12. A restituição proporcional depende da identificação do prêmio, do período total de cobertura e do período posterior à resilição. Os documentos apresentam os valores de R$ 12.799,85 e R$ 4.249,06 e indicam as datas de início e término das coberturas. A apuração da parcela proporcional exige operação aritmética, sem necessidade de prova pericial contábil ou atuarial. 13. A sentença deve ser anulada porque extinguiu o processo com fundamento em complexidade probatória não verificada. A possibilidade de repercussão do cancelamento dos seguros sobre a relação entre o autor e a instituição financeira não retira do Juizado Especial a competência para decidir os pedidos dirigidos exclusivamente em desfavor da seguradora. 14. O processo está em condições de julgamento imediato. A recorrida foi citada, apresentou contestação e documentos, participou da audiência de conciliação e declarou não pretender produzir outras provas. O autor também informou não possuir interesse em nova produção probatória e requereu o julgamento antecipado. A controvérsia é documental, e o contraditório está completo. Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 15. A preliminar de falta de interesse processual não procede. O acesso à jurisdição não depende de prévio requerimento administrativo quando inexiste norma que condicione a propositura da demanda a essa providência. Além disso, a seguradora apresentou contestação, opôs-se ao cancelamento e requereu a improcedência integral dos pedidos. A resistência manifestada no processo demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 16. A controvérsia não envolve declaração de inexistência da contratação, venda casada, restituição em dobro, devolução de tarifas bancárias ou reparação por dano moral. A petição inicial reconhece a celebração dos seguros e pretende sua extinção para o futuro, com restituição da parcela dos prêmios correspondente ao período de cobertura não utilizado. As alegações defensivas referentes à inexistência de ato ilícito, à venda casada e à ausência de dano moral não afastam o exame dos pedidos efetivamente formulados. 17. O seguro prestamista destina-se a garantir, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo segurado perante o credor na ocorrência do risco coberto. A vinculação econômica com o contrato de crédito não elimina a individualidade da relação securitária estabelecida entre segurado e seguradora. 18. Os documentos identificam a seguradora demandada, as propostas relacionadas às coberturas, os valores dos prêmios e os períodos de vigência. A própria recorrida reconhece a existência das propostas de adesão e sustenta que o segurado teve ciência das coberturas, da vigência e do valor dos prêmios. A existência e a validade inicial das contratações, portanto, não constituem impedimento ao exame da resilição pretendida. 19. A contratação válida justifica a retenção da parte dos prêmios correspondente ao período em que as coberturas permaneceram disponíveis. O prêmio remunera o risco assumido pela seguradora durante a vigência do seguro, independentemente da ocorrência de sinistro. Não cabe, por isso, restituição dos montantes correspondentes ao período de cobertura já transcorrido. 20. A manutenção anterior dos seguros não impede seu cancelamento para o futuro. A supressio pressupõe inércia qualificada capaz de gerar confiança objetiva de que determinado direito não será exercido, acompanhada de modificação relevante da posição da contraparte. A utilização da cobertura durante parte da vigência é remunerada pela retenção proporcional dos prêmios. O exercício posterior da faculdade de resilir os contratos não constitui comportamento contraditório. 21. A defesa de ausência de prova dos pagamentos não prevalece. Os documentos contratuais indicam os prêmios de R$ 12.799,85 e R$ 4.249,06 como despesas integrantes das contratações. A seguradora possui os registros de emissão das coberturas e arrecadação dos prêmios e não apresentou demonstração específica de inadimplemento, estorno, cancelamento anterior ou inexistência dos vínculos securitários. 22. A restituição deve ser simples e limitada à parcela dos prêmios correspondente ao período posterior à resilição. Não há pedido de devolução em dobro, nem demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva. A parcela referente ao período anterior permanece devida, pois corresponde à cobertura disponibilizada. 23. A citação formalizou de modo inequívoco a vontade do segurado de cancelar os contratos e permitiu à seguradora conhecer os pedidos. A resilição produz efeitos a partir da citação, conforme requerido na petição inicial. 24. O valor de R$ 12.218,37 indicado na petição inicial resulta da aplicação da proporção de 43 meses restantes sobre os prêmios de R$ 12.799,85 e R$ 4.249,06. A operação aritmética corresponde a R$ 9.173,22 para a primeira contratação e a R$ 3.045,15 para a segunda. Entretanto, a estimativa considera o período restante na data adotada unilateralmente pelo autor, enquanto o pedido estabelece a citação como termo inicial da restituição. 25. O montante devido deve ser apurado com base no período compreendido entre a citação e o término efetivo de cada cobertura, observados os valores dos prêmios constantes dos documentos contratuais e o limite total de R$ 12.218,37 estabelecido no pedido. A adequação do cálculo ao termo inicial fixado não torna a condenação ilíquida, pois depende apenas de operação aritmética. 26. Os documentos juntados aos dois processos demonstram que os seguros prestamistas vinculados às Propostas de Negócio n. 26538619 e 26538942 integram as operações de novação também discutidas na ação proposta contra a instituição financeira. As diferenças de numeração decorrem da utilização de identificadores próprios para propostas de negócio, contratos bancários, cédulas resultantes e registros securitários. 27. Na ação proposta contra o BRB, processo n. 0726240-39.2025.8.07.0001, discutem-se operações bancárias, inclusive contratos identificados pelos números 2024675268, 2024675284, 2024675306 e 2024675322, com pretensão de revogação das autorizações de débito e modificação da forma de pagamento ajustada. Os documentos bancários também fazem referência a cédulas e operações de novação relacionadas ao mesmo conjunto econômico. 28. A coincidência das operações econômicas não configura litispendência. As ações possuem partes rés distintas e pedidos diferentes. A demanda contra a instituição financeira trata da forma de pagamento das operações bancárias. Estes autos tratam da resilição dos seguros e da restituição proporcional dos respectivos prêmios. 29. A instituição financeira não integra o polo passivo desta ação. Por isso, o julgamento limita-se à relação securitária. Não cabe determinar alteração de taxas de juros, recálculo de parcelas, modificação do saldo devedor, substituição de garantias ou mudança da forma de pagamento dos contratos bancários nos presentes autos, sem prejuízo de o credor buscar a recomposição de seu crédito, ou mesmo a execução, pela via adequada. 30. A eventual aplicação das cláusulas de reciprocidade após o cancelamento dos seguros deverá ser examinada na relação entre o autor e a instituição financeira, observados os contratos bancários e o resultado da ação própria. A seguradora pode cumprir a obrigação de cancelar as coberturas e restituir proporcionalmente os prêmios sem que este julgamento imponha comando à instituição financeira. 31. As contrarrazões apresentam argumentos estranhos à controvérsia, como referência a vício em aparelho, avaliação realizada por técnicos e necessidade eventual de perícia grafotécnica. Esses fundamentos não correspondem aos fatos, provas ou pedidos destes autos e não justificam a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 32. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resilição do(s) contrato(s), com efeitos a partir da citação, quanto aos seguros prestamistas vinculados às Propostas de Negócio n. 26538619 e 26538942. 33. Condenada a recorrida à restituição simples da parcela dos prêmios correspondente ao período compreendido entre a citação e o término efetivo de cada cobertura, observados os prêmios de R$ 12.799,85 e R$ 4.249,06, os períodos de vigência constantes dos documentos contratuais e o limite total de R$ 12.218,37 estabelecido no pedido. 34. O montante será apurado por cálculo aritmético, com atualização monetária e juros de mora segundo os índices legais aplicáveis. O valor de R$ 12.218,37 indicado na petição inicial constitui estimativa calculada com base em 43 meses restantes e deverá ser adequado ao termo inicial da resilição definido neste julgamento. 35. Sem honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 38. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. ——— Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, arts. 6º, inc. III, e 14; CC, arts. 113, 422 e 473; CPC, arts. 373, incs. I e II, 485, inc. VI, e 1.013, § 3º, inc. I; Lei n. 9.099/95, arts. 38, parágrafo único, 46, 51, inc. II, e 55.