Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712736-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISMAEL FERNANDES MARINHO, WILLIAM NERES MARINHO SENTENÇA Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ISMAEL FERNANDES MARINHO, brasileiro, nascido aos 19/05/1994, natural de Goiânia/GO, filho de TELMA FERNANDES MARINHO, portador do CPF nº 063.522.671-57 e do RG nº 6254920 – SSP/GO, residente na QNP 22, Conjunto 1, Casa 17 – Ceilândia/DF, Telefone Celular: (61) 99850-8130; QNP 22, s/n, Conjunto U, Lote 17, Ceilândia/DF, CEP 72240-521, e de WILLIAM NERES MARINHO, brasileiro, nascido aos 06/05/1988, natural de Aliança do Tocantins/TO, filho de RAIMUNDO GOMES MARINHO e JOANA NERES MARINHO, portador do CPF nº 032.677.791-11 e do RG nº 8157891 – SSP/GO, residente na RUA X 64, Quadra 22, Lote 08 – Aparecida de Goiânia/DF, Telefone Celular: (61) 99114-9159, ensino fundamental incompleto, fretista, casado, sob imputação que, na peça inaugural, foi juridicamente classificada como transgressão ao art. 4º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.521/51, por duas vezes, no art. 158, § 1º, do Código Penal c/c art. 61, II, “h” (vítima ANTÔNIO M. S.), por várias vezes, e no art. 158, § 1º, do Código Penal (vítima CLEIONILZA C. M.), por várias vezes. Assim os fatos foram descritos: FATO I No período compreendido entre 10/10/2024 e 25/02/2025 (Ocorrência Policial nº 1.215/2025-1 - 19ª DP), na EQNP 11/7, Chácara 123, Lote 30, Ceilândia/DF, os acusados ISMAEL FERNANDES MARINHO e WILLIAM NERES MARINHO, livres e conscientes, em unidade de desígnios, cobraram juros sobre dívidas, em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei, estipulando e obtendo lucro patrimonial excedente ao justo da prestação feita ou prometida, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade das vítimas ANTÔNIO M. S. (idoso com 67 anos de idade) e CLEONILZA C. M.. FATO II No período compreendido entre 10/10/2024 (Ocorrência Policial nº 1.215/2025-1 - 19ª DP) e 25/02/2025 (Ocorrência Policial nº 3.030/2025-1 - 15ª DP), na EQNP 11/7, Chácara 123, Lote 30, Ceilândia/DF, os acusados ISMAEL FERNANDES MARINHO e WILLIAM NERES MARINHO, livres e conscientes, em unidade de desígnios, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para ambos, constrangeram, mediante grave ameaça e violência, com emprego de arma de fogo, as vítimas ANTÔNIO M. S. (idoso com 67 anos de idade) e CLEONILZA C. M. a entregaram valores aos autores, sob alegação de dívida de agiotagem. CIRCUNSTÂNCIAS Consta dos autos que o acusado ISMAEL FERNANDES MARINHO possui uma Loja na Feira do Produtor de Ceilândia, local onde a vítima CLEONILZA C. M. era funcionaria. Dessa forma, a vítima tomou conhecimento que os acusados ISMAEL FERNANDES MARINHO e WILLIAM NERES MARINHO realizavam empréstimos em dinheiro. Assim, dia 10 de outubro de 2024, os acusados ISMAEL e WILLIAM realizaram o empréstimo de R$ 1.500,00, à vítima CLEONILZA C. M., a serem pagos, inicialmente, R$ 300,00 por semana, até conseguir o montante total do empréstimo, momento em que seria finalizada a dívida. Por indicação da vítima CLEIONILZA, no dia 17 de outubro de 2024, os acusados realizaram o empréstimo de R$ 1.000,00, à vítima ANTÔNIO M. S. (idoso com 67 anos de idade e companheiro de CLEIONILZA), a serem pagas parcelas semanais de R$ 200,00, até a quitação do empréstimo. Da sua parte, a vítima CLEONILZA C. M. chegou a realizar o pagamento no montante de R$ 1.700,00. Contudo, os acusados exigiram que a vítima realizasse um empréstimo no banco no valor de R$ 7.000,00 para quitação da dívida com eles, quando a vítima entendeu a abusividade na cobrança da dívida e se recusou a continuar pagando as cobranças realizadas. Do mesmo modo, a vítima ANTÔNIO M. S. chegou a realizar o pagamento de parte dos valores, contudo, os acusados passaram a exigir um valor acima de R$ 5.000,00 ou a entrega de um freezer e outros bens pertencentes ao estabelecimento comercial da vítima, para quitação da dívida de ANTÔNIO. Como as vítimas ficaram impossibilitadas de quitarem os valores exigidos, os acusados ISMAEL e WILLIAM passaram a comparecer, por várias vezes, no estabelecimento comercial das vítimas e ameaçá-las de morte, se utilizando frases como: “você tem medo? Não precisa pensar, eu volto aqui e te mato”, para que as vítimas pagassem as dívidas exigidas por eles. No dia 24.02.2025, os acusados ISMAEL e WILLIAM, então, compareceram no estabelecimento comercial das vítimas ANTÔNIO e CLEONILZA e passaram a agredilos com um cabo de vassoura, puxaram o cabelo da vítima CLEONILZA e ameaçaram ambas as vítimas de morte, exigindo que elas efetuassem os valores exigidos. Nesse dia, a Polícia Militar foi acionada e conduziu os acusados à Delegacia de Polícia, sendo registrada a Ocorrência Policial nº 2.960/2025. No ato do registro da ocorrência policial, as vítimas não expuseram os verdadeiros motivos que ensejaram as referidas agressões por parte dos acusados. No dia seguinte, 25.02.2025, os acusados ISMAEL e WILLIAN retornaram novamente ao estabelecimento comercial das vítimas e as ameaçaram de morte, mostrando um revólver e dizendo “olha aqui o que eu tenho pra você”, caso as vítimas não pagassem a dívida exigida. As vítimas registraram nova Ocorrência Policial (nº 3.030/2025 15º DP). Poucos dias após, o acusado ISMAEL encaminhou mensagens paras as vítimas dizendo que continuaria passando na residência das vítimas enquanto a dívida não fosse quitada por elas. Por fim, o acusado WILLIAM declarou à vítima ANTÔNIO que, se a vítima mexesse com a justiça, ele voltaria e a mataria, pois “o patrão dele é rico e ele não tem nada a perder.” A denúncia foi recebida em 23/07/2025 (ID 243812756). Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa de ISAMEL pugnou por provas (ID 26676462); ao passo que a de WILLIAM sustentou a atipicidade da conduta, ausência de dolo e rejeição da denúncia por falta de justa causa. Subsidiariamente, postulou a absolvição sumária e pugnou por provas (ID 264350111). Em decisão saneadora, após ser verificado que o processo se encontrava regular e sem qualquer nulidade a ser sanada e, rejeitadas as teses de atipicidade da conduta, ausência de dolo, rejeição da denúncia e ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e as provas foram deferidas (ID 266841951). Em juízo (IDs 272587925 e 288271022), foram ouvidas as testemunhas W.A.S., Charlyson Willian Freitas Lucio e Dhenner Victtor Ferreira de Morais Amaro, além de ter sido realizado o interrogatório judicial de William Neres Marinho, e decretada a revelia de Ismael Fernandes Marinho, na forma do art. 367 do CPP, pois não manteve atualizados nos autos o seu endereço e meios de contatos, bem como não compareceu ao interrogatório judicial. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 289085362). Quanto à indenização mínima, na denúncia não houve pedido de fixação. Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa de ISAMEL sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição (ID 289599805). Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de pena branda. Por sua vez, nas alegações finais, a Defesa de WILLIAN sustentou a insuficiência probatória para a condenação, diante da ausência de reconhecimento formal do acusado, de testemunha presencial dos fatos, de comprovação das lesões narradas e das contradições acerca da dinâmica dos fatos e das agressões, requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, postulou o afastamento das majorantes do concurso de pessoas, por ausência de prova da comunhão de desígnios e da participação consciente na empreitada criminosa, bem como do emprego de arma de fogo, ante a não apreensão do artefato. Em caso de condenação, requereu a fixação de pena e de regime prisional mais brandos, o reconhecimento das atenuantes cabíveis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 290707882). É o relatório. Fundamento e Decido. Materialidade A materialidade está comprovada apenas quanto a duas extorsões, praticadas contra ambas as vítimas no dia 24.05, e quanto à agiotagem em desfavor da vítima ANTONIO, pois tais condutas encontram lastro nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, em especial as declarações prestadas por uma das vítimas ao Ministério Público (IDs 243558043 e 244374048), e confirmados em juízo por testemunha ocular. Quanto à agiotagem em desfavor de CLEONILZA e os demais episódios de extorsão, a despeito de haver prova inquisitorial, não houve confirmação por provas produzidas em juízo, de maneira que, na forma do art. 155 do CPP, não podem sustentar o reconhecimento da materialidade, tudo conforme se verá adiante. Autoria A autoria também restou comprovada. A testemunha W.A.S. afirmou, em juízo, que possui residência próxima ao estabelecimento comercial de ANTÔNIO, a quem se referiu como “Mendonça”, e que já havia presenciado outras discussões envolvendo dois indivíduos que frequentavam o local, embora não soubesse da existência de eventual empréstimo ou dívida. Relatou que, em data e horário que não soube precisar, encontrava-se em um estabelecimento vizinho quando observou dois cidadãos entrarem no comércio e iniciarem uma discussão, ocasião em que um deles, descrito como mais magro e franzino, passou a agredir ANTÔNIO com um taco de sinuca, chegando a quebrá-lo em três partes durante as agressões, ao passo que a esposa dele, CLEONILZA, ao tentar intervir, também foi atingida. Informou que se deslocou até o local para apartar a confusão, momento em que o agressor afirmou ser integrante de organização criminosa de São Paulo, declarou não temer a polícia e proferiu ofensas contra a corporação, além de agir de forma intimidatória. Acrescentou que, durante o episódio, ouviu graves ameaças contra a vida do casal, inclusive com a afirmação de que, caso não houvesse pagamento, eles seriam mortos, bem como observou que o agressor subtraiu o celular das vítimas mediante força e ameaça, não sabendo informar se o bem foi posteriormente devolvido. Prosseguiu narrando que, após os fatos, conversou com ANTÔNIO, oportunidade em que este lhe relatou ter obtido dinheiro emprestado dos envolvidos e estar sendo constantemente ameaçado, inclusive havendo tentativa de retirada de bens do estabelecimento mediante violência. Na sequência, ao afirmar que acionaria a polícia, viu um dos indivíduos correr até um veículo que recorda ser uma caminhonete branca e colocar algum objeto na cintura, sem conseguir identificar o que era, razão pela qual se afastou do local por receio de sua segurança. Informou que também foi ameaçado e que o indivíduo avançou em sua direção, circunstância que reforçou sua decisão de não permanecer próximo. Em seguida, acionou a Polícia Militar e indicou aos policiais que os suspeitos poderiam estar na Feira do Produtor, local onde, segundo lhe foi posteriormente informado pela guarnição, houve a detenção de duas pessoas. Esclareceu que já havia visto os mesmos indivíduos em diversas ocasiões discutindo com ANTÔNIO e CLEONILZA no estabelecimento, embora não pudesse afirmar que as discussões decorressem de cobrança de dívida, por desconhecer inicialmente a existência do empréstimo. Relatou ainda que ouviu de ANTÔNIO que a dívida não tinha fim em razão da incidência de juros sucessivos, e que presenciou conversa em que foi pedido aos cobradores que reduzissem ou congelassem os juros, ao que um deles respondeu que, se não houvesse pagamento de um jeito, haveria de outro. Indagado sobre a dinâmica das agressões, informou que havia dois homens no local, sendo que apenas um realizou as agressões físicas, enquanto o outro permanecia em posição de apoio ou cobertura. Por fim, afirmou não ter presenciado a prisão nem poder assegurar que as pessoas detidas foram as mesmas que participaram dos fatos, descrevendo apenas que um dos envolvidos era moreno e forte, enquanto o outro era mais magro, um pouco mais alto e usava barba cheia. O policial CHARLYSON WILLIAN, em juízo, asseverou que estava em patrulhamento pela região de Ceilândia quando recebeu acionamento via COPOM para averiguar uma ocorrência inicialmente tratada como ameaça, razão pela qual se deslocou até um bar indicado na chamada, onde encontrou o senhor ANTÔNIO e uma mulher que alegavam que, minutos antes, ISMAEL e WILLIAM haviam passado pelo local em uma caminhonete S10 branca e os ameaçado com arma de fogo em razão de uma dívida supostamente existente. Informou que a mulher relatou ter trabalhado anteriormente para um dos envolvidos e indicou que eles possuíam uma banca na Feira do Produtor, quase em frente ao estabelecimento, ocasião em que a equipe policial foi até o local indicado, encontrou os suspeitos e realizou buscas pessoais, veiculares e no perímetro, sem localizar a suposta arma de fogo ou qualquer objeto ilícito. Relatou que os abordados negaram as ameaças, embora ISMAEL tenha admitido ter estado no bar para cobrar amigavelmente valores que afirmava terem sido emprestados à ex-funcionária a título de adiantamentos, sustentando que, após ela deixar de trabalhar para ele, teria desistido da cobrança, ao passo que as vítimas afirmavam terem sido ameaçadas para quitar a dívida. Na sequência, esclareceu que as vítimas se encontravam bastante abaladas e nervosas quando da chegada da equipe, o que percebeu após ouvi-las, acrescentando que a mulher afirmou ter sofrido agressão física, consistente em empurrão, tapa ou ato semelhante, embora não se recordasse de relato análogo por parte de ANTÔNIO. Informou ainda que as vítimas atribuíram o conflito à cobrança de dívida e à exigência de pagamento de valores que entendiam indevidos, tendo mencionado juros elevados. Registrou que ISMAEL admitiu ter passado pelo local, porém negou o emprego de arma ou qualquer ameaça, afirmando que a visita ocorreu de forma amigável. Por fim, relatou que os suspeitos foram localizados em menos de dez minutos após o atendimento inicial, em razão da proximidade entre o bar e a feira, tendo todos os envolvidos sido conduzidos à Central de Flagrantes da 15ª Delegacia de Polícia diante do conflito de versões, já que as vítimas optaram por representar contra os autores e estes, por sua vez, manifestaram interesse em representar por possível falsa comunicação de crime. Esclareceu que não se recordava da localização de cabo de vassoura ou taco de sinuca quebrado, que não observou lesões aparentes nas vítimas apesar das alegações de agressão e que havia um terceiro indivíduo no bar, o qual não relatou ter presenciado os fatos. Também em juízo, o policial DHENNER VICTTOR disse que foi acionado para atender ocorrência inicialmente noticiada como ameaça com emprego de arma de fogo, razão pela qual se deslocou rapidamente até um bar localizado em endereço que acreditava ser a Chácara 123, onde fez contato com o senhor ANTÔNIO, descrito como idoso, e com uma senhora que, salvo engano, se chamava CLEONILZA, os quais relataram terem sido ameaçados por dois homens que teriam simulado estar armados e já haviam deixado o local em uma caminhonete branca com carroceria de madeira. Informado de que um dos indivíduos possuía banca na feira, dirigiu-se até esse local, ocasião em que encontrou WILLIAM e ISMAEL ao lado de uma caminhonete branca, realizando abordagem e busca pessoal, bem como vistoria no veículo, sem localizar qualquer arma de fogo. Na sequência, os abordados confirmaram que estiveram no bar de ANTÔNIO, porém negaram a prática de ameaças e a posse de arma. Segundo relatado pelo policial, ANTÔNIO afirmou possuir uma dívida com ISMAEL, que cobrava juros sobre o débito, mencionando inclusive a existência de conversas telefônicas relacionadas às cobranças e alegando que já havia efetuado diversos pagamentos sem conseguir quitar a obrigação. Por sua vez, ISMAEL declarou que CLEONILZA era sua ex-funcionária, que teria recebido diversos vales ou adiantamentos salariais e deixado de trabalhar para ele permanecendo com débito pendente. O policial informou ainda que ANTÔNIO e CLEONILZA apresentavam-se abalados emocionalmente em razão da suposta ameaça, embora não tenham sido observadas lesões aparentes. Acrescentou que havia no local um taco quebrado, tendo as supostas vítimas relatado que um dos possíveis autores, ao chegar nervoso ao estabelecimento, pegou o objeto e o quebrou ao bater na mesa de sinuca ou no balcão, não sabendo precisar se esse item foi posteriormente encaminhado à delegacia. Por fim, esclareceu que não se recordava de eventual relato de agressão física por parte das vítimas e que todas as partes foram conduzidas à 15ª Delegacia para registro e apuração dos fatos. Em seu interrogatório judicial, o réu WILLIAM disse que mora em Goiânia, trabalha com fretes e era apenas colega de ISMAEL, esclarecendo que, no dia dos fatos, havia acabado de chegar a Brasília para entregar uma carga de milho a ele, ocasião em que foi convidado a acompanhá-lo até o local onde o casal, que trabalhava com descasque de milho, residia e mantinha um boteco. Relatou que o casal costumava receber adiantamentos para realizar o serviço de descasque e que, segundo ISMAEL, já havia recebido dinheiro, mas não comparecido para executar o trabalho, razão pela qual foram ao local para conversar sobre a devolução do valor ou a realização do serviço. Alegou que, ao chegarem ao estabelecimento, foram recebidos de forma agressiva pelo homem idoso, que os empurrou e utilizou um cabo de vassoura contra eles, e que, diante disso, foi para fora do imóvel enquanto ISMAEL permaneceu discutindo verbalmente com o casal. Sustentou que não possuía qualquer conhecimento prévio sobre eventual empréstimo de dinheiro, que nunca emprestou valores ao casal e que desconhecia detalhes da relação existente entre eles e ISMAEL. Prosseguiu afirmando que não portava arma de fogo, que não simulou estar armado, que não ameaçou nenhuma pessoa de morte, que não exibiu revólver, não puxou o cabelo da mulher mencionada na denúncia e não enviou mensagens ao casal, até porque não os conhecia anteriormente e sequer possuía seus contatos. Acrescentou que sofreu uma agressão com o cabo de vassoura, a qual teria deixado uma marca roxa em seu corpo, e que, após deixarem o local, foram abordados pela polícia ainda naquele mesmo dia, já na feira, oportunidade em que nada foi apreendido com eles. Ainda, afirmou que depois dos fatos as vítimas foram à banca de ISMAEL para pedir desculpas e dizer que iriam pagar pelo dinheiro emprestado. Por fim, reiterou que acompanhou ISMAEL apenas porque havia realizado o frete do milho e porque este procurava pessoas para trabalhar no descasque, afirmando que somente tomou conhecimento posterior de que o casal teria recebido dinheiro antecipadamente para a realização do serviço e não teria retornado para executá-lo (IDs 288281474 e 288281475). Ao seu turno, o réu ISMAEL foi declarado revel, mas na fase inquisitorial reconheceu a existência dos empréstimos e das cobranças realizadas junto às vítimas, mas negou a prática das condutas que constituem o núcleo dos delitos imputados, afirmando que não exercia atividade de agiotagem, tampouco empregou violência, grave ameaça ou utilizou arma de fogo para exigir o pagamento dos valores (ID 243558041, pág. 4). Em juízo, foi reputado revel. Pois bem. A despeito da negativa de autoria apresentada por WILLIAM e da revelia de ISMAEL, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou, de forma segura, a prática parcial dos fatos narrados na denúncia. As vítimas ANTÔNIO e CLEONILZA, na fase inquisitorial, apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes no sentido de que contraíram empréstimos com o acusado ISMAEL, mediante condições manifestamente abusivas, consistentes na cobrança de juros superiores aos legalmente admitidos. Narraram que, mesmo após efetuarem diversos pagamentos, passaram a ser compelidos a quitar valores progressivamente mais elevados, sob ameaças e atos de violência praticados pelos acusados. ANTÔNIO declarou, na delegacia (ID 243558041, pág. 3) e perante o Ministério Público (IDs 243558043 e 244374048), que obteve empréstimo de R$ 1.000,00 junto a ISMAEL, em 17/10/2024, comprometendo-se ao pagamento semanal de R$ 200,00. Relatou que realizou pagamentos parciais, nas quantias de R$ 200,00, posteriormente de R$ 70,00 e o último de R$ 500,00. Contudo, diante da incapacidade de arcar com os valores posteriormente exigidos, passou a sofrer constantes cobranças acompanhadas de ameaças. Segundo afirmou, em 24/02/2025, ISMAEL e WILLIAM compareceram ao seu estabelecimento comercial, ocasião em que ele e sua companheira CLEONILZA foram agredidos e ameaçados de morte. No dia seguinte, os acusados retornaram ao local, exibindo um revólver e exigindo o pagamento de aproximadamente R$ 2.500,00 ou a entrega de um freezer como forma de quitação da dívida, bem como continuaram lhes enviando mensagens de cobrança. No mesmo sentido, CLEONILZA informou, na fase policial, ter recebido empréstimo de R$ 1.500,00 em 10/10/2024, comprometendo-se ao pagamento semanal de R$ 300,00. Afirmou que, mesmo após repassar o montante de R$ 1.700,00, continuou sendo cobrada por valores cada vez maiores, tendo ISMAEL exigido que ela realizasse empréstimo bancário de R$ 7.000,00 em seu benefício. Também relatou que, em 24/02/2025, os acusados compareceram ao seu comércio e agrediram fisicamente ela e ANTÔNIO, utilizando um cabo de vassoura e puxando seus cabelos, além de ameaçá-los de morte. Acrescentou que, no dia seguinte, ambos retornaram ao local e voltaram a intimidá-los mediante a exibição de um revólver. Conquanto não encontradas as vítimas para oitiva judicial, esses empréstimos a juros extorsivos foram confirmados em juízo pelas testemunhas W.A.S., que disse que afirmou ter presenciado os acusados discutindo com as vítimas em razão de cobranças de dinheiro e as ameaçando por isso, e que logo após as agressões conversou com ANTÔNIO, oportunidade em que este lhe relatou ter obtido dinheiro emprestado dos envolvidos e estar sendo constantemente ameaçado. Essa circunstância foi corroborada em juízo, ainda, pelo policial CHARLYSON, que em seu depoimento disse que ouviu de ANTÔNIO que este possuía uma dívida com ISMAEL, que cobrava juros sobre o débito. Tais relatos também encontram respaldo nos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, que afirmaram ter encontrado as vítimas visivelmente abaladas, as quais lhes narraram, de forma imediata e espontânea, que haviam sido ameaçadas em razão da cobrança de uma dívida. Os policiais informaram ainda que os réus foram localizados poucos minutos depois, ocasião em que admitiram ter comparecido ao estabelecimento para realizar cobranças relacionadas a supostos adiantamentos salariais concedidos às vítimas Lado outro, quanto à dívida relativa à CLEONILZA, a testemunha ocular W.A.S. não relatou que ela também seria devedora. Pelo contrário, disse que em conversa com as vítimas logo após as agressões, ouviu que a dívida era de ANTONIO, não sendo mencionado que haveria também dívida de CLEONILZA. Portanto, para além das declarações inquisitoriais da referida vítima, onde relatou que também devia dinheiro ao ISMAEL, a única prova que a corrobora é também inquisitorial: a afirmação do próprio ISMAEL de que ela seria sua funcionária que havia pedido adiantamento salarial e em seguida pedido demissão, gerando, assim, o débito. Em que pese o policial CHARLYSON ter afirmado em juízo que ouviu do ISMAEL essa versão, trata-se de uma referência a uma afirmação inquisitorial do réu, não corroborada por outro elemento de prova produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, a versão apresentada por WILLIAM em juízo, no sentido de que desconhecia a existência de empréstimo e acreditava estar acompanhando o corréu ISMAEL apenas para tratar de supostos adiantamentos salariais concedidos às vítimas, não encontra amparo no conjunto probatório, mostrando-se isolada e incompatível com os elementos de prova coligidos aos autos, sobretudo porque o próprio acusado admitiu, na fase inquisitorial, a existência dos empréstimos e das cobranças realizadas em conjunto com ISMAEL, embora tenha negado a prática da agiotagem e o emprego de violência ou grave ameaça (ID 244374048, pág. 3). Soma-se a isso o fato de que o corréu ISMAEL afirmou, na fase policial, que apenas CLEONILZA teria sido sua funcionária, o que torna inverossímil a alegação de que as cobranças realizadas contra ANTÔNIO estariam relacionadas a meros adiantamentos salariais (ID 244374048, pág. 3). Portanto, as declarações extrajudiciais de ANTÔNIO (ID 243558041, pág. 3, e IDs 243558043 e 244374048) e de CLEONILZA, no sentido de que, nessa data, os acusados compareceram ao estabelecimento comercial e os agrediram fisicamente com um cabo de vassoura, puxaram o cabelo de CLEONILZA e os ameaçaram de morte, não constituem elemento isolado: encontram confirmação no depoimento judicial da testemunha presencial W.A.S, que em juízo relatou ter presenciado os acusados espancando as vítimas com um taco de sinuca até quebrá-lo, ameaçando-as de morte, tentando levar o freezer do estabelecimento e, ao ser advertidos de que a polícia seria chamada, fazendo menção de estar armado ("colocou algo na cintura"). Essa mesma sequência de fatos é corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares Charlyson e Dhenner, que confirmaram terem sido acionados via COPOM ainda nesse dia, encontrado as vítimas visivelmente abaladas relatando de forma imediata e espontânea a cobrança de dívida mediante ameaça, e efetuado a prisão dos acusados na feira do produtor em questão de minutos — o que também é referendado pelo próprio relatório, que registra a lavratura da Ocorrência Policial nº 2.960/2025 no mesmo dia. Há, portanto, para o episódio de 24/02/2025, prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, por fonte independente das próprias vítimas, suficiente para amparar a condenação por infração ao art. 158 do Código Penal, por duas extorsões - duas vítimas (art. 155 do CPP). Desse modo, diversamente do alegado pela defesa de WILLIAM, o decreto condenatório, com procedência parcial, não se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório harmônico e convergente produzido sob o crivo do contraditório judicial. Noutro norte, quanto ao episódio do dia 25/02, de que os acusados teriam retornado ao estabelecimento nesse dia, exibindo um revólver e dizendo "olha aqui o que eu tenho pra você", exigindo o pagamento de aproximadamente R$ 2.500,00 ou a entrega do freezer, decorre exclusivamente das declarações de ANTÔNIO e CLEONILZA prestadas na fase inquisitorial. Nenhuma das testemunhas ouvidas sob o contraditório judicial confirma esse episódio: a testemunha W.A.S. não menciona um segundo comparecimento dos acusados nem a exibição de arma de fogo nessa data — sua narrativa descreve integralmente os fatos do dia anterior, culminando na fuga e prisão dos réus. Os policiais Charlyson e Dhenner também nada relatam sobre terem sido acionados em 25/02/2025 ou sobre a Ocorrência Policial nº 3.030/2025 registrada pelas vítimas nessa data — a existência desse registro administrativo, por si, não supre a ausência de prova submetida ao contraditório, pois foi produzido unilateralmente, por iniciativa das próprias vítimas, sem qualquer testemunha ou agente público que o corrobore em juízo. Como as vítimas não foram ouvidas em juízo — a despeito das diligências realizadas, não foi possível localizá-las em razão de mudança de endereço sem a correspondente atualização nos autos —, suas declarações sobre o episódio de 25/02/2025 permanecem no âmbito exclusivamente inquisitorial, sem qualquer elemento de confirmação judicial. Incide, quanto a esse episódio específico, a vedação do art. 155 do CPP: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" — hipóteses de exceção que aqui não se verificam. Não reconheço, portanto, a prática de conduta extorsiva autônoma em 25/02/2025. Por outro lado, não há prova judicializada do emprego da arma de fogo. A testemunha W.A.S. disse que viu os réus apenas fazerem menção de estarem armados, mas não viu efetivamente nenhuma arma, que também não foi apreendida pelos policiais, de modo que, conquanto não se exija a efetiva apreensão da arma (no sentido indicado pela Súmula 22 do TJDFT que, a despeito de ser específica quanto ao roubo, é aplicada a qualquer delito violento que envolva arma de fogo), o relato inquisitorial das vítimas, nesse tocante, não encontra eco nas provas judicializadas. Registro, noutro norte, que a ausência de laudo de exame de corpo de delito não impede o reconhecimento das agressões físicas narradas, uma vez que a violência empregada como meio de execução da extorsão restou demonstrada por outros elementos probatórios, notadamente pelo depoimento da testemunha presencial, que confirmou a atuação violenta dos acusados contra as vítimas. Cumpre destacar ainda que o medo provocado pelos acusados levou as vítimas a deixarem o estabelecimento comercial e mudarem de residência, o que impossibilitou sua localização para audiência de instrução, apesar das tentativas realizadas. No tocante ao concurso de agentes, a prova é igualmente segura. As vítimas relataram que ambos os acusados compareciam conjuntamente ao estabelecimento para efetuar cobranças, praticar ameaças e exigir valores e bens. Tal narrativa foi corroborada pela testemunha presencial e pelos policiais militares, além do fato de que os acusados foram encontrados juntos logo após os acontecimentos. Essas circunstâncias revelam que eles atuaram, de forma consciente e coordenada, na execução dos delitos. Quanto à alegação defensiva de ausência de reconhecimento formal, cumpre registrar que a identificação dos acusados não decorre de ato de reconhecimento realizado nos moldes do art. 226 do CPP, mas de um conjunto probatório harmônico e convergente, especialmente porque eles foram abordados na feira, com a caminhonete descrita pelas vítimas aos policiais, logo após os fatos. Ademais, a testemunha W.A.S. descreveu fisicamente os réus. Por fim, os próprios admitiram que estiveram no estabelecimento para cobrar dívida naquele dia, embora tenham negado agressões e ameaças. Todas essas circunstâncias afastam qualquer dúvida quanto à autoria e torna dispensável a realização de reconhecimento formal. Também não procede a alegação defensiva de inexistência de testemunha presencial, pois W.A.S. declarou ter presenciado diretamente as cobranças, as agressões e as ameaças dirigidas às vítimas. Por fim, quanto à alegação de existência de contradições na prova produzida, não se identificou qualquer divergência relevante capaz de abalar a credibilidade dos relatos. Ao contrário, o conjunto probatório revelou-se coeso e seguro quanto aos fatos essenciais da imputação, especialmente no que se refere aos empréstimos realizados, às cobranças abusivas, às ameaças mediante emprego violência real, valendo-se um taco de sinuca, pelos acusados. Assim, a prática de agiotagem resta comprovada, sob o crivo do contraditório judicial, apenas quanto ao empréstimo concedido à vítima ANTÔNIO M. S., cujos termos abusivos foram confirmados pelos depoimentos judiciais da testemunha W.A.S. e do policial CHARLYSON. Quanto à alegada dívida de CLEONILZA C. M., pelas razões já expostas, a prova não ultrapassa o âmbito inquisitorial, de modo que, nos termos do art. 155, caput, do CPP, não pode fundamentar juízo condenatório também quanto a esse segundo empréstimo. Tal constatação não afasta a configuração do crime de agiotagem, que se consuma com a comprovação de uma única relação de mútuo abusivo, sendo estranha ao tipo do art. 4º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 1.521/51 a pluralidade de vítimas. No tocante aos crimes de extorsão majorada, reconheço a ocorrência de concurso formal perfeito de crimes, uma vez que os acusados, mediante uma só ação — o comparecimento ao estabelecimento comercial das vítimas em 24/02/2025, ocasião em que as agrediram fisicamente e as ameaçaram de morte —, praticaram dois resultados de extorsão contra as vítimas ANTÔNIO M. S. e CLEONILZA C. M., coagidos a pagar dívida de agiotagem. Há um único objetivo patrimonial — receber o pagamento de uma dívida — perseguido mediante coação de ambas as vítimas e esse único objetivo patrimonial, com uma dívida comprovada, afasta desígnios autônomos (concurso formal imperfeito). Logo, deve ser aplicada a regra do art. 70, caput, do Código Penal, com exasperação à razão de 1/6 (um sexto), considerando que, embora a prova dos autos evidencie a reiteração das cobranças extorsivas, inexistem elementos que permitam aferir, com a necessária segurança, a quantidade exata de infrações praticadas, sendo certo que restou comprovado judicialmente nos autos apenas as duas extorsões praticadas no dia 24/02, presenciadas por testemunha ocular, que prestou declarações em juízo, de modo a confirmar a afirmações inquisitoriais das vítimas. Conquanto as vítimas tenham relatado na fase inquisitorial novas extorsões no dia 25/02, não restaram corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório, de modo que há de ser reconhecidas apenas as duas extorsões em 24/02. Por fim, os dois crimes de extorsão em concurso formal foram praticados em concurso de crimes com a conduta descrita no art. 4º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.521/51, de maneira que as penas devem ser somadas, na forma do art. 69 do Código Penal, na medida em que, apesar de praticados em um mesmo contexto, decorreram de múltiplas ações autônomas. Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que ISMAEL FERNANDES MARINHO e WILLIAM NERES MARINHO efetivamente praticaram as condutas ilícitas descritas no art. 158, § 1º, do Código Penal c/c art. 61, II, “h” (uma vez contra a vítima ANTÔNIO M. S.) e art. 158, § 1º, do Código Penal (uma vez contra a vítima CLEIONILZA C. M.), na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e art. 4º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.521/51 (uma vez contra a vítima ANONIO), todos na forma do art. 69 do Código Penal, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR os réus ISMAEL FERNANDES MARINHO e WILLIAM NERES MARINHO nas penas do art. 158, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal c/c art. 4º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.521/51 (uma vez contra a vítima ANONIO), todos na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Critérios adotados na dosimetria de penas Na primeira fase da dosimetria, em que a pena-base é fixada com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita, indistintamente, o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, o de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou mesmo a valoração global ao prudente arbítrio do magistrado, adoto o primeiro por imperativo de proporcionalidade e isonomia. Enquanto o critério da valoração global peca pelo casuísmo e o de 1/6 incide sobre valor estático (a pena mínima), revelando-se insensível à amplitude da moldura penal eleita pelo legislador, o critério de 1/8 sobre o intervalo pondera o desvalor da conduta em função da própria variação punitiva abstrata do tipo. A distorção gerada pelo critério de 1/6 pode ser ilustrada por dois crimes em sentidos opostos. No homicídio simples (art. 121, caput, CP), o intervalo de 14 anos representa 233% da pena mínima de 6 anos: pelo critério de 1/6, cada circunstância acrescenta apenas 1 ano, de modo que, com todas as 8 desfavoráveis, a pena-base alcançaria somente 14 anos — 6 anos aquém do máximo legal. Na extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, §3º, CP), o intervalo de apenas 6 anos representa 25% da pena mínima de 24 anos: pelo mesmo critério, cada circunstância acrescenta 4 anos, ultrapassando em mais do dobro o máximo de 30 anos com todas as circunstâncias negativas. Em ambos os casos, o critério de 1/8 sobre o intervalo conduz precisamente ao máximo legal quando todas as circunstâncias são desfavoráveis — que é exatamente o resultado que a lógica do sistema exige. A adoção de critério fixo e uniforme não é uma escolha de conveniência: admitir alternância entre os métodos a depender do resultado mais favorável ou gravoso implicaria casuísmo matemático incompatível com a segurança jurídica e afrontaria o entendimento do STJ, segundo o qual não há direito subjetivo a critério matemático. Quanto às penas cumulativas ou alternativas (multa e sanções restritivas), não há autorização legal para afastar o sistema trifásico imposto pelo art. 68 do Código Penal. Curvando-me à jurisprudência dominante que privilegia a proporcionalidade em detrimento dos parâmetros estritos da pena privativa de liberdade na primeira fase, adoto a seguinte fórmula objetiva: Onde: PCA: Pena Cumulativa ou Alternativa aplicada; PPLa: Pena Privativa de Liberdade aplicada (em meses); PCAmc: Pena Cumulativa ou Alternativa mínima cominada (em dias); PPLmc: Pena Privativa de Liberdade mínima cominada (em meses) A fórmula assegura que a pena diversa da prisão acompanhe o grau de reprovabilidade já reconhecido na pena corporal, conferindo transparência, previsibilidade e controlabilidade recursal à fixação de todas as sanções — em substituição à mera invocação da proporcionalidade sem explicitação do método, o que violaria o art. 93, IX, da CF/88. Dosimetria de penas 1. ISMAEL FERNANDES MARINHO Art. 4º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.521/51 A culpabilidade é normal à espécie. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo as penas-bases no mínimo legal de 6 meses de detenção, cumulada com 10 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante do crime praticado contra maior de 60 anos (art. 61, II, “h”, do Código Penal), pois ANTONIO era maior de 60 anos de idade, de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena provisória em 7 meses de detenção, cumulada com 11 dias-multa. Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 7 meses de detenção, cumulada com 11 dias-multa. Art. 158, § 1º, do Código Penal A culpabilidade é normal à espécie. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias dos crimes são neutras, com o registro de que o emprego de arma de fogo não foi reconhecido. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que TODAS as circunstâncias judiciais foram favoráveis, fixo as pena-bases em: Vítima ANTÔNIO: 4 anos de reclusão, cumulada com 10 dias-multa; Vítima CLEONILZA: 4 anos de reclusão, cumulada com 10 dias-multa; Na segunda fase de dosimetria, reconheço, em relação à vítima ANTÔNIO, a agravante do crime praticado contra maior de 60 anos (art. 61, II, “h”, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto). Quanto à vítma CLEONILZA, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, fixo as penas provisórias em: Vítima ANTÔNIO: 4 anos e 8 meses de reclusão, cumulada com 11 dias-multa; Vítima CLEONILZA: 4 anos de reclusão, cumulada com 10 dias-multa. Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao concurso de agentes (art. 158, § 1º, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço) e, assim, fixo as penas definitivas em: Vítima ANTÔNIO: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, cumulada com 14 dias-multa; Vítima CLEONILZA: 5 anos e 4 meses de reclusão, cumulada com 13 dias-multa. Diante do concurso formal perfeito (art. 70, caput, do CP) entre 2 (duas) extorsões, aplico a pena mais grave acrescida do 1/6, e estabilizo as penas em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, cumulada com 16 dias-multa. Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 7 ANOS, 3 MESES e 3 DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial SEMIABERTO (art. 33, §2°, b, do CP), além de 7 MESES DE DETENÇÃO, em regime inicial ABERTO (art. 33, §2°, c, do CP), cumulada com 27 DIAS-MULTA (art. 72 do CP), à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime (art. 49, §1º, do Código Penal). Para fins do disposto no art. 387, §2º, do CPP, registro que não há prisão cautelar a considerar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Benesses libertárias A pena aplicada supera 4 (quatro) anos e o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Uma vez que a pena supera o limite de 2 (dois) anos exigido pelo art. 77, caput, do Código Penal, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Conquanto haja a vedação de soma das penas de naturezas distintas (art. 69, caput, última parte, do Código Penal), tal se relaciona à fixação do regime inicial, com definição da ordem de execução das penas e não se confunde com a disposição do art. 44, I, do Código Penal - relacionado à adequação social das penas restritivas de direitos (§3° do art. 44) – e que exige, como requisito objetivo, que as "penas privativas de liberdade" (sem fazer qualquer distinção entre elas) não superem 4 anos. No caso em tela, as penas privativas de liberdade aplicadas, ainda que de naturezas distintas, superam o limite legal de 4 anos, razão pela qual deixo de substituí-las por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal) e de conceder a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do referido diploma legal). Registro, para fins do art. 927 do CPC e para a evolução da compreensão do tema, que em consulta à jurisprudência do TJDFT se pode perceber que os acórdãos mais recentes que tratam da temática fazem rápida menção ao precedente de acórdão n° 2020154. Contudo, da atenta leitura do inteiro teor do referido acórdão se pode constatar que ali não se tratou explicitamente do tema e até mesmo houve o indeferimento da substituição preconizada pelo art. 44 do CP, apesar de a ementa parecer o contrário. Por essa razão, mantenho o meu entendimento acerca do tema. Conquanto haja a vedação de soma das penas de naturezas distintas (art. 69, caput, última parte, do Código Penal), tal se relaciona à fixação do regime inicial, com definição da ordem de execução das penas e não se confunde com a disposição do art. 44, I, do Código Penal - relacionado à adequação social das penas restritivas de direitos (§3° do art. 44) – e que exige, como requisito objetivo, que as "penas privativas de liberdade" (sem fazer qualquer distinção entre elas) não superem 4 anos. Custódia cautelar Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. Aguarde-se o trânsito em julgado para ambas as partes para que, somente então, seja expedida a carta de guia de execução definitiva, considerando que foi permitido o recurso em liberdade. 2. WILLIAM NERES MARINHO Art. 4º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.521/51 A culpabilidade é negativa, pois praticou os crimes no curso do cumprimento da pena (execução penal nº 5037488-55.2019.8.09.0051), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta, em razão do desprezo à ordem jurídica, sendo certo que tal não implica "bis in idem" (STJ REsp 2564843). Conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem". Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 8 meses e 7 dias de detenção, cumulada com 13 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço as agravantes da reincidência (ação penal nº 0000000-50.0005.8.47.2008, com trânsito em julgado definitivo em 16/11/2015, extinta em por indulto em 23/12/2024) e a do crime praticado contra maior de 60 anos (art. 61, II, “h”, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto) para cada uma delas e fixo a pena provisória em 11 meses e 6 dias de detenção, cumulada com 17 dias-multa. Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo as penas definitivas em 11 meses e 6 dias de detenção, cumulada com 17 dias-multa. Art. 158, § 1º, do Código Penal A culpabilidade é negativa, pois praticou os crimes no curso do cumprimento da pena (execução penal nº 5037488-55.2019.8.09.0051), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta, em razão do desprezo à ordem jurídica, sendo certo que tal não implica "bis in idem" (STJ REsp 2564843). Conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem". Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias dos crimes são neutras. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo as penas-bases em: Vítima ANTÔNIO: 4 anos e 9 meses de reclusão, cumulada com 11 dias-multa; Vítima CLEONILZA: 4 anos e 9 meses de reclusão, cumulada com 11 dias-multa; Na segunda fase de dosimetria, reconheço as agravantes da reincidência (ação penal nº 0000000-50.0005.8.47.2008, com trânsito em julgado definitivo em 16/11/2015, extinta em por indulto em 23/12/2024) e a do crime praticado contra maior de 60 anos - vítima ANTONIO - (art. 61, II, “h”, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto) para cada uma delas. Em relação à vítima CLEONILZA, reconheço apenas a reincidência e por essa agravante aumento a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo as penas provisórias em: Vítima ANTÔNIO: 6 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão, cumulada com 14 dias-multa. Vítima CLEONILZA: 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, cumulada com 12 dias-multa. Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao concurso de agentes (art. 158, § 1º, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço) e, assim, fixo as penas definitivas em: Vítima ANTÔNIO: 8 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, cumulada com 18 dias-multa; Vítima CLEONILZA: 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, cumulada com 16 dias-multa. Diante do concurso formal perfeito (art. 70, caput, do CP) entre 2 (duas) extorsões, aplico a pena mais grave acrescida do 1/6, e estabilizo as penas em 10 anos e 19 dias de reclusão, cumulada com 21 dias-multa. Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 10 ANOS E 19 DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO e 11 MESES E 6 DIAS DE DETENÇÃO, em regime inicial SEMIABERTO, ambos os regimes fixados em razão da quantidade de pena imposta e da reincidência verificada (art. 33, §3º c/c Súmula 269 do STJ), cumulada com 38 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime (art. 49, §1º, do Código Penal). Para fins do disposto no art. 387, §2º, do CPP, registro que não há prisão cautelar a considerar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Benesses libertárias Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois concorrem os três óbices do art. 44 do Código Penal: a pena aplicada supera 4 (quatro) anos, a parte ré é reincidente em crime doloso e o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. A reincidência e a quantidade de pena também impedem a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, caput, I e II, do Código Penal. Custódia cautelar Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. Aguarde-se o trânsito em julgado para ambas as partes para que, somente então, seja expedida a carta de guia de execução definitiva, considerando que foi permitido o recurso em liberdade. Indenização mínima Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc. IV, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de pedido líquido formulado na denúncia e submetido ao contraditório (art. 292, V, do CPC c/c art. 3º do CPP), conforme definido pela 3ª Seção do STJ no REsp n. 1.986.672/SC. Custas Condeno os réus, "pro rata", ao pagamento das custas processuais. Eventual isenção ou gratuidade deve ser analisada pelo Juízo da execução penal, nos termos da Súmula 26 do TJDFT. Providências Finais Deixo de cientificar as vítimas, na forma do art. 201, §2°, do CPP, porquanto, apesar das diligências realizadas, não foi possível localizá-las em razão da mudança de endereço sem a correspondente atualização de seus dados nos autos. Intime apenas a defesa técnica, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936), tendo em vista que a parte ré respondeu em liberdade, de modo que desnecessária se faz sua intimação pessoal. Após o trânsito em julgado: 1. Remeta-se o feito à contadoria judicial para elaboração dos cálculos atualizados; 2. Expeça-se carta de guia definitiva, com a anotação no BNMP e posterior remessa à Juízo da Execução Penal; 3. Comunique-se à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88, e proceda-se ao respectivo registro no CNCIAI-CNJ, conforme Resolução nº 172/2013 do CNJ e Portaria Conjunta nº 60/2013 deste Tribunal; 4. Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação; 5. Ao Cartório para certificar a existência de bens e valores vinculados ao presente feito, com a anotação de nova conclusão em caso positivo. 6. Arquive o feito. Ceilândia/DF, 21 de setembro de 2026. Vinícius Santos Silva Juiz de Direito *Assinado eletronicamente