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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0700493-57.2025.8.07.0011

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0700493-57.2025.8.07.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para FIXAR os alimentos definitivos devidos por F. M. F. a M. E. S. F. em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente em cada competência, a serem pagos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta indicada pela representante legal. A obrigação é devida desde a citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, autorizada a compensação dos valores comprovadamente pagos a título da mesma obrigação alimentar. INDEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700493-57.2025.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. E. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: A. V. S. REU: F. M. F. SENTENÇA M. E. S. F., representado por sua genitora, ajuizou ação de alimentos contra F. M. F., seu genitor, requerendo a fixação da prestação mensal em mil e quinhentos reais. Recebida a emenda à inicial, o feito prosseguiu exclusivamente quanto aos alimentos, conforme decisão de ID 236183947. Foram fixados alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devidos desde a citação, nos termos da decisão de ID 244550331. A tentativa de autocomposição foi infrutífera, conforme ata de ID 253242934. Em contestação, o requerido afirmou exercer atividade autônoma e alegou não possuir condições de pagar o valor pretendido, requerendo a manutenção dos alimentos provisórios, conforme ID 255445550. Realizadas pesquisas bancárias, fiscais, previdenciárias e patrimoniais, as partes se manifestaram nos IDs 274282333 e 284234629. O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos definitivos em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, conforme parecer de ID 288844341. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O vínculo de filiação está comprovado pela certidão de nascimento de ID 224555506. O dever alimentar decorre dos arts. 1.694, § 1º, e 1.696 do Código Civil, devendo a prestação ser estabelecida segundo as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Por se tratar de criança, as necessidades do autor são presumidas e abrangem moradia, alimentação, educação, vestuário, saúde, transporte e lazer. A representante legal apresentou estimativa das despesas familiares nos IDs 242300150 e 242300155. Embora os valores não estejam integralmente individualizados ou comprovados, os elementos existentes demonstram despesas ordinárias compatíveis com a idade do alimentando. Quanto à capacidade contributiva, o requerido alegou exercer atividade autônoma de manutenção de computadores e sustentou que parte das movimentações financeiras corresponderia à aquisição de peças e insumos. A ausência de vínculo formal, contudo, não representa incapacidade econômica. Os relatórios da e-Financeira revelam movimentação anual próxima de cem mil reais nos anos de 2024 e 2025, conforme IDs 272209771 e 272209774. As pesquisas também identificaram gastos expressivos com cartão de crédito, patrimônio declarado superior a quinhentos mil reais e titularidade de diversos direitos patrimoniais, conforme IDs 272209775, 272209777 e 272209778. Além disso, o contrato de ID 255445574 demonstra a percepção de renda proveniente da locação de imóvel. Embora a movimentação bancária bruta não corresponda necessariamente à renda líquida, o conjunto probatório demonstra capacidade econômica superior àquela sustentada na defesa. O requerido, ademais, já realizou pagamentos de mil e quinhentos reais em favor do filho, conforme comprovantes de ID 234848263, circunstância que reforça a viabilidade da prestação postulada. A obrigação não transfere ao requerido todo o custeio do alimentando, pois a genitora também contribui diretamente para sua manutenção, inclusive mediante os cuidados cotidianos. Contudo, diante das necessidades presumidas da criança, da movimentação financeira, do patrimônio e da renda locatícia do alimentante, o valor provisório de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo não se mostra suficiente. Por outro lado, a prova das necessidades do autor não autoriza a fixação da prestação no valor integral pretendido. A adoção do percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo equilibra as necessidades presumidas e razoavelmente demonstradas do menor com as possibilidades econômicas do requerido, sem lhe atribuir o custeio integral do filho, conforme também oficia o Ministério Público. Quanto à gratuidade da justiça postulada na contestação, os elementos bancários e patrimoniais produzidos durante a instrução afastam a alegada insuficiência de recursos. O benefício deve, portanto, ser indeferido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para FIXAR os alimentos definitivos devidos por F. M. F. a M. E. S. F. em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente em cada competência, a serem pagos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta indicada pela representante legal. A obrigação é devida desde a citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, autorizada a compensação dos valores comprovadamente pagos a título da mesma obrigação alimentar. INDEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)