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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 129.656

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/03/2022
Publicação
DJe 28/03/2022
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. Colhe-se nos autos que, em primeiro grau, tramita o Processo-Crime n. 0043267-62.2014.8.07.0001, no qual foram denunciados vinte e oito agentes, compreendendo "fatos relacionados à constituição de uma organização criminosa, de longa duração, cujos integrantes, liderados por Márcio Hélio Teixeira Guimarães (doravante referido apenas como Márcio Hélio), se dedicavam à prática de crimes contra a licitação, notadamente aquele previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, bem como os de peculato-furto (art. 312, § 1.º, do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei 9.613/98)" (fl. 24).

2. A Recorrente foi denunciada como incursa no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por uma vez, sob a acusação de que, na condição de Diretora de Obras da Administração Regional do Cruzeiro, contratou empresa para serviço de preço máximo estabelecido em "R$ 15.000,00, sem qualquer planilha orçamentária ou pesquisa ainda que informal. Com efeito, esse valor foi escolhido por Lauremar, de forma livre e consciente, tão somente porque era o valor máximo que admite a dispensa de licitação nos termos do art. 24, II, da Lei 8.666/93. Ou seja, Lauremar especificou esse valor tão somente para tornar possível a contratação direta no âmbito desse procedimento, dispensando licitação fora das hipóteses legais e sem observar as formalidades legais necessárias para tanto" (fl. 94).

3. É possível verificar que a inicial acusatória relata possível irregularidade na contratação direta, pelo Poder Público, de pessoa jurídica, sob a alegação que a Recorrente indicou o valor máximo que admite a dispensa de licitação tão somente para viabilizar a contratação direta de uma das empresas da suposta associação criminosa. No entanto, da leitura da denúncia ofertada, percebe-se claramente que o Órgão acusatório não apontou o prejuízo econômico efetivo ao ente público distrital.

4. A esse respeito, cabe registrar que o tipo penal em questão não tem a finalidade de criminalizar o mero descumprimento de formalidades, mas sim o descumprimento com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, além do dano concreto aos cofres públicos. Frise-se: nada foi mencionado sobre a eventual exorbitância do valor contratado.

5. Assim, o trancamento da ação penal movida em desfavor da Recorrente é medida que se impõe. Dessa forma, fica prejudicado o exame da tese de inexistência dos indícios de materialidade.

6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor da Recorrente, LAUREMAR DANTAS BARBOSA, sem prejuízo de nova denúncia.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.