Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726298-07.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ADELUZIA FIGUEIREDO DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. A autora, MARIA ADELUZIA FIGUEIREDO DE FREITAS, professora aposentada da rede pública do Distrito Federal, pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, sustentando, em essência, que valores correspondentes à Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE/GATE, reconhecidos judicialmente em ações anteriores relativamente a determinados períodos de atividade, devem repercutir no cálculo de seus proventos. Sustenta, ainda, que o coeficiente de proporcionalidade de sua aposentadoria deveria considerar o tempo de 25 anos exigido da professora, correspondente a 9.125 dias, e não o período de 30 anos utilizado pela Administração. Os pedidos não procedem. Os documentos referentes ao processo administrativo de aposentadoria, juntados no ID 35913196, demonstram que a autora foi aposentada em 11.01.2017, no cargo de Professor de Educação Básica, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e nos artigos 46 e 51 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. A aposentadoria concedida à autora possui, portanto, natureza de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais. Quanto à GAEE, é incontroverso que a autora obteve decisões judiciais anteriores reconhecendo o direito ao recebimento da gratificação em exercícios determinados. Todavia, os limites objetivos da coisa julgada a ser observados, não autorizam o acolhimento da pretensão. Com efeito, os títulos judiciais invocados reconheceram o direito ao pagamento da gratificação relativamente aos períodos de atividade neles delimitados, não constando comando jurisdicional determinando sua incorporação aos futuros proventos de aposentadoria ou disciplinando o cálculo do benefício previdenciário posteriormente concedido. O respeito à coisa julgada não autoriza ampliar o conteúdo dos títulos judiciais para alcançar relação jurídica previdenciária não abrangida pelo objeto das demandas anteriormente julgadas. A propósito, a Primeira Turma Recursal do TJDFT, em precedente recente e especificamente relativo à matéria, assentou que a existência de título judicial assegurando ao professor o recebimento da GAEE durante a atividade não assegura automaticamente sua incorporação aos proventos da aposentadoria. No julgamento do Acórdão nº 2130158, processo nº 0742948-32.2019.8.07.0016, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, publicado no DJe de 08.06.2026, a Primeira Turma Recursal concluiu que a incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE aos proventos deve observar os requisitos previstos na legislação vigente por ocasião da aposentadoria, conforme a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível extrair do título judicial que reconheceu o pagamento durante a atividade direito automático à repercussão previdenciária. O entendimento aplica-se integralmente ao presente caso. Ademais, a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal consagra a regra tempus regit actum, segundo a qual os proventos da inatividade são disciplinados pela legislação vigente quando preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria. Quando a autora se aposentou, em janeiro de 2017, encontrava-se em vigor a Lei Distrital nº 5.105/2013. A legislação aplicável condicionava a percepção da GAEE às situações funcionais nela expressamente discriminadas, não se podendo utilizar títulos judiciais relativos ao pagamento de gratificação em exercícios anteriores para criar regime previdenciário diverso daquele vigente no momento da aposentadoria. A conclusão não implica desconstituição das decisões judiciais anteriores nem negação da autoridade da coisa julgada. Os efeitos dos títulos permanecem preservados nos exatos limites das relações jurídicas e dos períodos neles apreciados. Entretanto, não se pode atribuir-lhes alcance objetivo que não possuem, convertendo condenações relativas ao pagamento da gratificação durante a atividade em título constitutivo de direito previdenciário autônomo. A circunstância enfatizada na réplica de ID 285274971, no sentido de que a pretensão consistiria na consideração dos valores históricos da GAEE na média contributiva, e não propriamente na incorporação da gratificação como parcela autônoma, não conduz a conclusão diversa. A repercussão pretendida permanece vinculada ao reconhecimento de um efeito previdenciário decorrente dos títulos anteriores, efeito que deles não constou e que deve ser examinado segundo a legislação vigente quando constituído o benefício previdenciário. Como já pontuado, o entendimento atualmente adotado pelo TJDFT, é de que a incorporação da GAEE aos proventos exige o preenchimento dos requisitos legais vigentes quando implementada a aposentadoria, tendo sido expressamente afastada a possibilidade de criação de regime híbrido que associe decisões relativas ao período de atividade a regras previdenciárias distintas. Também não merece acolhimento a pretensão de alteração do coeficiente de proporcionalidade para utilização do divisor correspondente a 9.125 dias. A autora argumenta que, por ser professora, deveria ser considerada a redução de cinco anos prevista constitucionalmente para a aposentadoria dos integrantes do magistério. Todavia, o ato de aposentadoria constante do ID 35913196 demonstra que o benefício não foi concedido segundo a regra de aposentadoria do professor por tempo de contribuição com redução quinquenal, mas pelo artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, na modalidade de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais. O tratamento constitucional diferenciado conferido ao professor não autoriza transportar o requisito temporal de modalidade distinta de aposentadoria para modificar o coeficiente de proporcionalidade do benefício efetivamente concedido. A ausência de abordagem específica dessa questão na contestação tampouco conduz à procedência do pedido. A regra prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil refere-se primordialmente às alegações fáticas. A definição do regime jurídico aplicável e dos critérios legais de cálculo da aposentadoria constitui matéria de direito, submetida à apreciação judicial e insuscetível de tornar-se incontroversa pela simples ausência de impugnação específica. Ademais, a documentação produzida pela própria autora contém elementos suficientes para demonstrar o fundamento constitucional e legal da aposentadoria efetivamente concedida. Finalmente, não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a aposentadoria foi concedida em 11.01.2017 e a ação foi distribuída em 30.05.2019. A rejeição dos pedidos decorre, contudo, da inexistência do direito material à revisão pretendida, ficando prejudicado o exame de eventual prescrição de parcelas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.