Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711555-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE ALMEIDA CABRAL REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por EDSON DE ALMEIDA CABRAL, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, contra SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (GESTAUTO BRASIL), todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que em 12/07/2024 adquiriu da primeira requerida o veículo RENAULT/LOGAN, ano 2018/2019, placa QOD1F10/GO, pelo valor de R$ 40.510,00, pago à vista com recursos provenientes de rescisão trabalhista, com a finalidade de exercer a atividade de motorista de aplicativo. Afirmou que, desde a negociação, a luz de injeção eletrônica permanecia acesa no painel, tendo o vendedor assegurado que o problema seria solucionado na oficina da concessionária. Relatou que, após a aquisição, o veículo passou a apresentar também vazamento de óleo no motor e que, embora acionadas administrativamente, as rés não teriam sanado os defeitos, atribuindo reciprocamente a responsabilidade pelo reparo. Ao final, requereu a citação das rés (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que fosse declarada a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição integral do valor pago (R$ 40.510,00), bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.510,00. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (ID 228444094). Citadas (IDs 228614588 e 228617996), as rés apresentaram contestações tempestivas. A primeira requerida, SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediária na contratação da garantia, e prejudicial de decadência, com fundamento no art. 26, II, do CDC. No mérito, impugnou os pedidos autorais, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviços e a regularidade da venda. A segunda requerida, NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA, suscitou prejudicial de decadência e, no mérito, negou responsabilidade, invocando as cláusulas contratuais de exclusão de cobertura (sensores em geral, vazamentos de óleo e uso para transporte público/coletivo). Em réplica (ID 239654360), a parte autora rejeitou as preliminares, reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela inversão do ônus da prova. Na decisão saneadora (ID 246958215), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a produção de prova pericial mecânica, com a nomeação do perito ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE. Realizada a perícia, o laudo pericial (ID 259321551) e o laudo complementar/resposta à impugnação (ID 270029015) foram homologados pela decisão de ID 278508970, que também deferiu o levantamento dos honorários periciais e intimou as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (art. 364, § 2º, do CPC), reiterando os pedidos de procedência. As rés, por sua vez, pugnaram pela total improcedência da demanda, com fundamento nas conclusões do laudo pericial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, não tendo sido interposto recurso contra a referida decisão. Não há, portanto, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento. Por conseguinte, passo à análise do mérito. III. Do Mérito III.1. Da inexistência de vício oculto e do direito à rescisão contratual A controvérsia central dos autos consiste em saber se o veículo adquirido pela parte autora apresentava vício oculto preexistente à tradição, apto a ensejar a rescisão do contrato e a restituição do preço pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. O laudo pericial, elaborado por engenheiro mecânico de confiança do juízo, mediante utilização de scanner homologado pela montadora Renault, concluiu que: a) o veículo foi adquirido com 53.873 km; o registro da falha no sistema de injeção eletrônica, relacionada à sonda lambda, ocorreu apenas aos 63.353 km, ou seja, aproximadamente 10.000 km após a aquisição; b) não há registro de falha anterior a essa quilometragem na memória do módulo eletrônico do veículo; c) a sonda lambda é componente sujeito a desgaste natural, com vida útil limitada, sendo a falha compatível com a idade e a quilometragem do veículo; d) não há elementos técnicos que indiquem a preexistência do defeito à época da compra; e) o veículo não é tecnicamente impróprio para uso geral, embora a falha possa comprometer a regularidade e a eficiência do uso profissional como motorista de aplicativo; f) os sinais de vazamento de óleo observados eram residuais, sem impacto relevante no funcionamento do veículo. A parte autora impugnou o laudo, alegando que o defeito teria se manifestado após apenas 1.184 km da compra, conforme Ordem de Serviço da oficina credenciada. O perito, em sua resposta (ID 270029015), refutou a alegação, esclarecendo que a leitura eletrônica do módulo do veículo constitui fonte primária e tecnicamente confiável de dados, registrada automaticamente, e que a quilometragem indicada pela parte autora (55.057 km) não está respaldada por evidência técnica verificável. A impugnação não foi acompanhada de parecer técnico divergente. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas a prova técnica produzida é coerente com os demais elementos dos autos. A tese autoral de vício preexistente apoia-se, essencialmente, na alegação de que a luz de injeção já estava acesa antes da compra e na anotação contida na Ordem de Serviço. Todavia, o acendimento da luz de injeção, por si só, não prova a existência de vício oculto, pois pode decorrer de fatores diversos, como alerta de combustível ou falha eventual, conforme inclusive registrado nas conversas juntadas aos autos (IDs 219258243 e 219258244). Ademais, a prova pericial demonstrou que a primeira falha efetivamente registrada no módulo eletrônico ocorreu somente após cerca de 10.000 km de uso pelo autor, o que evidencia que o defeito não existia no momento da tradição. O desgaste natural de componentes de um veículo seminovo, com mais de cinco anos de fabricação e mais de 53.000 km rodados, é risco inerente ao negócio e não configura vício oculto apto a autorizar o desfazimento do contrato. Assim, não há falar em rescisão contratual nem em restituição integral do preço pago. III.2. Da garantia contratual e das cláusulas de exclusão O autor também pretende responsabilizar as rés com fundamento na garantia contratual fornecida pela segunda requerida. O Termo de Ativação da Certificação com Garantia (ID 219258224) indica que o plano contratado é de "1 ano garantia motor e câmbio". O Manual de Serviços acostado aos autos (ID 231868412) exclui expressamente da cobertura os "sensores em geral" (cláusula 5.1) e os "vazamentos de óleo" (cláusula 5.6). A sonda lambda, apontada pelo laudo pericial como causa do acendimento da luz de injeção, é um sensor e, portanto, está excluída da cobertura contratual. O vazamento de óleo também é expressamente excluído. Além disso, o Manual estabelece, na cláusula 9.3.3, a exclusão da garantia quando o veículo é utilizado para "transporte público ou coletivo", hipótese que abrange a atividade de motorista de aplicativo declarada pelo autor na petição inicial. Embora as cláusulas contratuais que limitem direitos do consumidor devam ser interpretadas restritivamente e estejam sujeitas ao controle de abusividade (art. 51 do CDC), no caso concreto a negativa de cobertura encontra respaldo tanto na natureza do item avariado (sensor) quanto na destinação do veículo. De todo modo, esse fundamento é secundário, pois o laudo pericial já afastou a existência de vício oculto preexistente e, por conseguinte, a responsabilidade das rés pelo defeito. III.3. Da responsabilidade das rés e da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, deferida em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC), não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando a parte contrária produz prova técnica idônea em sentido contrário. No caso, as rés se desincumbiram do encargo probatório, valendo-se do laudo pericial que demonstrou a inexistência de vício preexistente e a ocorrência de desgaste natural. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) pressupõe a existência de vício do produto ou falha na prestação do serviço. Inexistente o vício, não há dever de indenizar. III.4. Dos danos morais O dano moral indenizável é aquele que viola direitos da personalidade, causando sofrimento intenso e anormal, não se confundindo com o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. No caso, o autor narrou transtornos administrativos para obter reparos, mas não comprovou ofensa à honra, à imagem ou à dignidade. O laudo pericial revela, ainda, que o veículo foi utilizado por mais de 18.000 km após a aquisição, o que contraria a alegação de inutilização total e de paralisação do bem. Os problemas identificados não impedem a condução do veículo, apenas reduzem sua eficiência. Assim, os aborrecimentos narrados não ultrapassam o âmbito do mero descumprimento contratual, insuscetível de reparação extrapatrimonial (arts. 186 e 927 do Código Civil). IV. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.510,00), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data certificada pelo sistema. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.