Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705013-02.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCOS PEREIRA LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor afirma que, em 06/05/2026, foi até uma agência da ré para realizar o saque do seu benefício. Alega que, ao chegar ao local, recebeu a informação de que não havia mais senha disponível para o seu caso. Afirma que solicitou a presença do gerente responsável pela agência, que teria dito que o sistema estava fora do ar. Alega que no dia seguinte retornou à agência e constatou que a pessoa que o atendeu no dia anterior não era o gerente. Em razão da recusa ao atendimento, requer indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu, em contestação, afirma que não houve negativa de atendimento. Alega que, por causa de uma instabilidade dos sistemas, o serviços de caixa foram temporariamente afetados. Alega, também, que a impossibilidade de realizar o saque no dia 06/05/2026 decorreu de cartão invalido apresentado pelo autor, que exigiu a emissão de um novo para viabilizar a transação no dia seguinte. Mesmo diante desta intercorrência, os valores foram sacados no dia seguinte, após a normalização dos serviços. O autor se manifestou em réplica. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que, no dia 06/05/2026, o autor não conseguiu realizar o saque do seu benefício, que somente foi realizado no dia seguinte. O autor fundamenta sua pretensão na suposta recusa dos funcionários da ré em realizar o atendimento. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que leve a essa conclusão. A ré, por sua vez, alega que no dia 06/05/2026, o sistema dos caixas estava temporariamente indisponível e que o cartão do autor estava inválido para realizar o saque, informa que o autor foi orientado a se dirigir a outra agência, mas que optou por retornar no dia seguinte, quando o saque foi efetivado, conforme resposta da Ouvidoria de ID 276640673. Nota-se que, ainda que tenha se tratado de um inconveniente, os fatos não se mostraram suficientes para ofender direitos da personalidade do autor. Embora o sistema estivesse indisponível, o autor foi orientado a se dirigir a outra agência, porém, optou por retornar no dia seguinte e efetivar o saque normalmente, não restando demonstrado, portanto, falha no serviço da ré capaz de configurar dano moral, o qual, no caso concreto, não é presumido. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 22 de setembro de 2026, 15:11:35. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito