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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Recurso em Sentido Estrito 0001387-66.2019.8.07.0017

Órgão julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001387-66.2019.8.07.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída na fase de pronúncia; (iii) determinar se subsistem os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando o convencimento acerca da existência do crime e da presença de indícios de autoria, sendo desnecessário o juízo de certeza próprio da condenação, cuja análise pormenorizada das provas cabe ao Conselho de Sentença, sob o crivo do contraditório. 4. A exclusão da qualificadora, na primeira fase do procedimento do Júri, somente se mostra viável quando manifestamente improcedente ou totalmente divorciada do contexto fático-probatório, o que não se verifica quando há substrato idôneo indicando que as vítimas foram surpreendidas enquanto dormiam e alvejadas quando já rendidas, de costas e com as mãos sobre a cabeça, em situação de impossibilidade de reação, impondo-se a manutenção da qualificadora para deliberação do Júri. 5. Subsistem os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, ante a prova da materialidade, os indícios de autoria e o periculum libertatis, revelado pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi, bem como pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o recorrente permaneceu foragido por período expressivo, inexistindo fatos novos aptos a demonstrar a desnecessidade da custódia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, 14, II; CPP, arts. 312, 313, 366, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2030679, 0712573-36.2023.8.07.0007, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 14/08/2025.