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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700562-28.2026.8.07.0020

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0700562-28.2026.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a incompetência territorial e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95. Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no eCEJUSC 2. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Circunscrição de Águas Claras 0700562-28.2026.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA - EPP WEDER BISPO DE SOUZA 2025 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95. Compete à parte autora informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada nos endereços indicados pela parte autora, nem naqueles existentes nos sistema conveniados deste Juízo, o que indica que a parte requerida não tem domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras. A parte autora é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Logo, não há vínculo das partes com a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a justificar a tramitação do feito neste Juizado. Ademais, a competência no microssistema dos juizados é determinada pelo foro do domicílio da parte requerida, conforme artigo 4º, I, da Lei 9099/95. Assim, a parte autora deve localizar o efetivo endereço do requerido e ajuizar a presente ação no foro do domicílio dessa parte. Ante o exposto, declaro a incompetência territorial e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95. Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no eCEJUSC 2. Intime-se. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.