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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0752293-75.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0752293-75.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema da Lei nº 9.099/1995, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752293-75.2026.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLLA MAYARA SANTOS EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. A parte exequente informou que a obrigação foi integralmente satisfeita e requereu a extinção do processo. Após intimada para comprovar a destinação conferida aos títulos originais, juntou o recibo de ID 287840066, no qual o executado declara ter recebido os cheques que fundamentaram a execução. Encontra-se, portanto, cumprida a determinação do ID 287275537, não subsistindo providência executiva pendente. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema da Lei nº 9.099/1995, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2026, 16:52:22. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC.