Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a perda do poder familiar de D.J.S.O. em relação ao seu filho e DEFERIR a O.M.P.S.F. a adoção de Y.E.J., que passará a chamar-se Y.E.J.P., com o consequente desligamento de quaisquer vínculos com a família biológica, ressalvados os impedimentos matrimoniais, tudo com base nos artigos 28, 39 a 43 e 165 a 170 da Lei nº 8.069/1990. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil competente, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, consignando-se o nome da requerente e de seus ascendentes, respectivamente, como mãe e avós maternos do adotando, procedendo-se ao cancelamento do registro de nascimento original, nos termos do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando a gratuidade assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determino a confecção de novo número de CPF por ocasião da lavratura do novo registro civil, na forma da Lei nº 13.484/2017. Opera-se, desde já, o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência e para que, no prazo de cinco dias, apontem eventual erro material.