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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 0724182-57.2025.8.07.0003

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0724182-57.2025.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a perda do poder familiar de D.J.S.O. em relação ao seu filho e DEFERIR a O.M.P.S.F. a adoção de Y.E.J., que passará a chamar-se Y.E.J.P., com o consequente desligamento de quaisquer vínculos com a família biológica, ressalvados os impedimentos matrimoniais, tudo com base nos artigos 28, 39 a 43 e 165 a 170 da Lei nº 8.069/1990. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil competente, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, consignando-se o nome da requerente e de seus ascendentes, respectivamente, como mãe e avós maternos do adotando, procedendo-se ao cancelamento do registro de nascimento original, nos termos do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando a gratuidade assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determino a confecção de novo número de CPF por ocasião da lavratura do novo registro civil, na forma da Lei nº 13.484/2017. Opera-se, desde já, o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência e para que, no prazo de cinco dias, apontem eventual erro material.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) NÚMERO DO PROCESSO:0724182-57.2025.8.07.0003 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 291395142: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a perda do poder familiar de D.J.S.O. em relação ao seu filho e DEFERIR a O.M.P.S.F. a adoção de Y.E.J., que passará a chamar-se Y.E.J.P., com o consequente desligamento de quaisquer vínculos com a família biológica, ressalvados os impedimentos matrimoniais, tudo com base nos artigos 28, 39 a 43 e 165 a 170 da Lei nº 8.069/1990. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil competente, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, consignando-se o nome da requerente e de seus ascendentes, respectivamente, como mãe e avós maternos do adotando, procedendo-se ao cancelamento do registro de nascimento original, nos termos do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando a gratuidade assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determino a confecção de novo número de CPF por ocasião da lavratura do novo registro civil, na forma da Lei nº 13.484/2017. Opera-se, desde já, o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência e para que, no prazo de cinco dias, apontem eventual erro material. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.